EMENTA: CONSULTA. DIFERIMENTO. SAÍDA DE SUBSTÂNCIA MINERAL DO LOCAL DE EXTRAÇÃO PARA ESTABELECIMENTO INSCRITO NO CCICMS. SOMENTE APLICA-SE O DIFERIMENTO QUANDO A OPERAÇÃO É PROMOVIDA PELO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO EXTRATOR.O DIFERIMENTO NÃO SE APLICA À OPERAÇÃO PROMOVIDA POR OUTRO ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA QUE TENHA RECEBIDO O PRODUTO DO LOCAL DE EXTRAÇÃO.

CONSULTA Nº: 29/99

PROCESSO Nº: GR11 36.147/97-4

01 - DA CONSULTA

Versa a consulta formulada pela empresa acima qualificada sobre o tratamento tributário dispensado pela legislação relativa ao ICMS a operações realizadas com pedra britada. Indaga, especificamente, se a saída de pedra britada, extraída de jazidas de sua propriedade, com destino a “indústrias de artefatos” para utilização como matéria prima no processo de fabricação de postes, tubos e lajotas está abrangida pelo diferimento do ICMS previsto no Anexo VII, art. 149, XV, “b” do RICMS/89, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC/89, Anexo VII, art. 149, XV, “b”.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Preliminarmente, cumpre observar que a referência que faz a consulente à legislação disciplinadora do antigo Imposto Único sobre Minerais - IUM, para os propósitos visados com a presente consulta, é absolutamente impertinente. Além de estar a legislação referente ao IUM desde há muito revogada, a interpretação da legislação relativa à incidência do ICMS sobre aqueles produtos não se prende às normas que dispunham sobre o extinto imposto único.

A questão proposta refere-se ao enquadramento da situação descrita pela consulente, qual seja a saída de pedra britada extraída de jazidas de sua propriedade com destino a estabelecimento industrial para utilização como matéria prima no processo de fabricação de postes, tubos e lajotas, na hipótese de incidência da regra insculpida no art. 149, XV, “b”, do Anexo VII do RICMS/89, que prevê o diferimento do imposto em determinadas situações. Reza o citado dispositivo:

Art. 149. Nas seguintes operações internas, o imposto fica diferido para a etapa seguinte da circulação:

(...)

XV - saída de substâncias minerais, exceto carvão, do local de extração para estabelecimento inscrito no CCICMS, que receber o produto para:

a) operação de tratamento, caracterizada por:

1 - processo de beneficiamento realizado por fragmentação, pulverização, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem) e levigação;

2 - demais processos de beneficiamento, ainda que exijam a adição de outras substâncias, desde que deles não resulte modificação essencial na identificação das substâncias minerais processadas, exceto a serragem, lapidação e polimento;

3 - processos de aglomeração realizados por briquetagem, nodulação, sinterização e pelotização;

4 - simples desdobramento de blocos de mármore ou granito;

b) utilização como matéria-prima em processo industrial, assim entendido aquele que modifique a natureza e a finalidade da substância mineral, exceto a serragem, lapidação e polimento;

Com a edição do Anexo 3 do RICMS/97, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a  matéria passou a ser tratada, praticamente nos mesmos termos, pelo art. 5° desse Anexo.

Importa destacar que, conforme estabelece o dispositivo supra, somente será alcançada pelo diferimento a primeira operação realizada com a substância mineral a partir de sua jazida natural, é dizer, somente a saída do minério do local em que foi extraído.

Contudo, a verificação apenas dessa circunstância não é suficiente para a configuração da hipótese legal de aplicação do diferimento do imposto. É necessário ainda que o destinatário da substância mineral seja estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS e que por este seja dada à mercadoria uma das destinações previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso XV do art. 149 do Anexo VII, supra.

Na hipótese trazida pela consulente, verificam-se atendidos os requisitos relativos ao destinatário da mercadoria (embora a consulente não esclareça o fato, supõe-se que a citada “indústria de artefatos” seja inscrita no CCICMS, já que, de outro modo, a impossibilidade de aplicação do diferimento restaria por demais óbvia) e ao emprego a ser-lhe dado (utilização como matéria-prima no fabrico de postes, tubos e lajotas).

Já no que se refere ao preenchimento do primeiro requisito referido, são necessárias algumas considerações, já que a “exposição objetiva da consulta” feita pela consulente é excessivamente vaga, não nos permitindo concluir se a saída com destino à indústria de postes, tubos e lajotas é promovida pelo próprio estabelecimento extrator do minério, ou se por outro estabelecimento da mesma empresa.

Nesse ramo de atividade (extração mineral), ocorre com freqüência ser o local de extração distinto daquele onde situado o estabelecimento sede da empresa. Nessa hipótese, tais locais, para fins de aplicação da legislação relativa ao ICMS, são considerados estabelecimentos distintos, sujeitos cada um ao cumprimento de suas próprias obrigações tributárias, principais e acessórias. Nesse sentido é a regra insculpida no art. 6° da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996:

Art. 6° Para os efeitos desta Lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.

§ 1° (...)

§ 2° É autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.

(...)

Portanto, o local de extração da substância mineral é estabelecimento distinto dos demais estabelecimentos da empresa. E sendo assim, somente a operação realizada por aquele estabelecimento é que poderá, se preenchidos os demais requisitos (destinatário inscrito no CCICMS e destinação da mercadoria a tratamento ou emprego em processo industrial), ser alcançada pelo diferimento. Destaque-se que essa operação pode ter como destinatário até mesmo outro estabelecimento da mesma empresa (a matriz, por exemplo). As operações que este venha a realizar com a mercadoria, contudo, em nenhuma hipótese será alcançada pelo diferimento referido, já que não se terá preenchido o requisito básico, que é o de que a operação tenha como origem o local de extração.

Diante do exposto, responda-se à consulente:

a) que é alcançada pelo diferimento a operação promovida com substância mineral diretamente pelo estabelecimento extrator com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS, seja este da mesma ou de outra empresa, quando o destinatário receba o produto para os fins aludidos nas alíneas “a” e “b” do inciso XV do art. 149 do Anexo VII do RICMS/89, e nos incisos I e II do art. 5° do Anexo 3 do RICMS/97;

b) que, sendo distinto o local de extração da substância mineral, não é alcançada pelo diferimento referido a operação com a mesma mercadoria promovida por outro estabelecimento da mesma empresa que a tenha recebido do local de extração.

É o parecer que submeto à Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 5 de abril de 1999.

Laudenir Fernando Petroncini

FTE -  Matr. 301.275-1

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 3 de maio de 1999.

João Paulo Mosena        Laudenir Fernando Petroncini

Presidente da Copat       Secretário Executivo