EMENTA: CONSULTA. NÃO SE CARACTERIZA COMO CONSULTA O QUESTIONAMENTO FORMULADO CUJA RESPOSTA ENCONTRE-SE CLARA NA LEGISLAÇÃO. - ICMS. IMPORTAÇÃO. O IPI INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. NAS SAÍDAS INTERNAS O IPI NÃO INTEGRARÁ A BASE DE CÁLCULO DO ICMS QUANDO TRATAR-SE DE OPERAÇÃO REALIZADA ENTRE CONTRIBUINTES E RELATIVA A PRODUTO DESTINADO À INDUSTRIALIZAÇÃO OU À COMERCIALIZAÇÃO QUE CONFIGURE FATO GERADOR DOS DOIS IMPOSTOS.

CONSULTA Nº: 27/99

PROCESSO Nº: GR03 61.828/97-1

.01 - DA CONSULTA

A empresa acima qualificada, noticia realizar a comercialização de produtos importados, dentre os quais seringas e agulhas, para uso farmacêutico e hospitalar.

Indaga, sem maiores esclarecimentos, “quais as hipóteses em que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) referente a mercadorias de importação direta deve integrar a base de cálculo?”.

A autoridade fiscal local limita-se a encaminhar o processo a esta Comissão, sem tecer maiores comentários sobre a matéria questionada.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC/97, arts. 3°, I e IX, 9°, I e IV, e 23, I.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O instituto da Consulta, previsto na Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e disciplinado pela Portaria SEF n° 213/95, de 06 de março de 1995, tem por escopo dirimir dúvidas sobre a interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual.

Nos termos do disposto na legislação, especificamente no art. 4° da referida portaria, a consulta formulada pelo interessado em obter da Administração Tributária estadual uma resposta a seu questionamento deve ser objetiva, indicando de forma precisa qual o dispositivo da legislação tributária estadual sobre cuja interpretação ou aplicação repousa a dúvida do consulente, bem como deve ser acompanhada de “exposição objetiva e minuciosa do assunto” (Port. SEF 213/95, art. 4°, II).

Por óbvio, como facilmente se depreende do exposto, a consulta não pode ser formulada versando temas não precisamente delimitados (como, p. e., buscando saber qual o tratamento tributário a que está sujeita a comercialização do produto “x”, pergunta cuja resposta depende mais da compilação de todos os dispositivos legais vigentes aplicáveis à matéria que de qualquer interpretação relativa a sua aplicação), sob pena de descaracterizar-se como tal, deixando-se de produzir os efeitos próprios ao instituto. Observe-se, ademais, que essa necessidade é definitivamente reafirmada pelo § 3° do art. 4° da Portaria SEF n° 213/95, ao dispor que a consulta somente poderá versar sobre mais de um dispositivo legal quando se tratar de matéria conexa.

Cabe, pois, ao contribuinte - e não poderia ser diferente - fazer essa delimitação do objeto da consulta, deixando claro qual o dispositivo legal a que se refere.

No caso presente, tais requisitos não foram observados, posto que não há indicação de qual o dispositivo da legislação tributária sobre cuja interpretação ou aplicação repousa a dúvida do consulente. Não bastasse, o questionamento formulado é vago, sequer identificando claramente qual a situação fática abordada pelo contribuinte (refere-se ele à base de cálculo do imposto na importação da mercadoria ou na sua subseqüente comercialização?).

Inobstante, em qualquer das hipóteses (importação da mercadoria ou comercialização no mercado interno), a resposta ao questionamento é simples e pode ser encontrada na simples leitura dos dispositivos que regulam a matéria, quais sejam, no primeiro caso, o art. 9°, IV e, no segundo, o art. 9°, I, combinado com o art. 23, I, todos do RICMS/97, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997.

Este o texto dos citados dispositivos:

Art. 9° A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é:

I - na saída de mercadoria prevista no art. 3°, I, III e IV , o valor da operação

.................................................

IV - na hipótese do  art. 3º, IX, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação;

b) o imposto de importação;

c) o imposto sobre produtos industrializados;

d) o imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outras despesas devidas às repartições alfandegárias;

...............................................

Art. 23. Não integra a base de cálculo do imposto:

I - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador dos dois impostos;

.................................................

A propósito, convém assinalar que o Decreto federal n° 2.637/98, ao dispor sobre o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, assim estabelece:

Art. 9° Equiparam-se a estabelecimento industrial:

I - os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos (Lei n° 4.502/64, art. 4°, I);

(...)

Art.23. São obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte:

(...)

III - o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar (Lei n° 4.502/64, art.53, I, “a”);

(...)

Art. 29. Fato gerador do imposto é (Lei n° 4.502/64, art. 2°):

I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;

II - a saída de produto de estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

As escassas informações trazidas pela consulente não nos permitem qualquer conclusão quanto à natureza da operação por ela referida, ou seja, se se trata ou não de operação realizada entre contribuintes dos ICMS, se a consulente é estabelecimento equiparado a industrial para efeitos da legislação do IPI e se, portanto, a operação por ela realizada constitui fato gerador desse imposto etc.

Em qualquer hipótese, contudo, basta a verificação sobre se a situação corresponde à descrita no art. 23, I, do RICMS/97, supra transcrito, para se concluir se o IPI integra ou não a base de cálculo do ICMS. Assim, o montante do IPI somente não integrará a base de cálculo do ICMS se, cumulativamente, 1) o destinatário for contribuinte do ICMS, 2) o produto destinar-se à comercialização ou industrialização e 3) a operação configurar fato gerador dos dois impostos

Diante do exposto, responda-se à consulente:

a) que, estando a resposta ao seu questionamento expressa de forma inequívoca na legislação tributária, dependendo sua elucidação unicamente da leitura dos dispositivos citados, a presente não se caracteriza como consulta, não produzindo os efeitos próprios ao instituto, mormente no que se refere à suspensão da exigibilidade do crédito tributário;

b) que, na importação de mercadoria do exterior do país, o montante do IPI integra a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 9°, IV, “c” do RICMS./97;

c) que, na hipótese de saída (para o mercado interno) de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, a base de cálculo do imposto é o valor da operação (art. 9°, I, do RICMS/97). O IPI não integrará a base de cálculo do ICMS “quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador dos dois impostos” (art. 23, I, do RICMS/97).

É o parecer que submeto à Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 29 de março de 1999.

Laudenir Fernando Petroncini

FTE -  Matr. 301.275-1

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 3 de maio de 1999.

João Paulo Mosena         Laudenir Fernando Petroncini

Presidente da Copat        Secretário Executivo