EMENTA: ICMS. A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N° 87/96 ADMITE-SE CRÉDITO RELATIVO À AQUISIÇÃO DE BENS PARA INTEGRAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO. NO CASO DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO, ESSE CRÉDITO PODERÁ SER TRANSFERIDO AO ADQUIRENTE DOS PRODUTOS, QUE OS TENDO RECEBIDO ISENTOS OU NÃO TRIBUTADOS, DER SAÍDA TRIBUTADA DOS MESMOS.
NO CASO DOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS SEREM CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO, O TRATAMENTO APLICA-SE APENAS A INSUMOS, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS UTILIZADOS NA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA.

CONSULTA Nº: 25/99

PROCESSO Nº: GR07 32428/99-5

01 - DA CONSULTA

O consulente, produtor agropecuário estabelecido neste Estado, no ramo de suínocultura, noticia que produz suínos em grande escala, possuindo um rebanho de aproximadamente 10.000 (dez mil) cabeças. Informa ainda que periodicamente adquire caminhões de pequeno e grande porte que são utilizados no transporte da sua produção até os estabelecimentos dos adquirentes, neste ou em outros Estados, onde são industrializados.

Com supedâneo nos arts. 29 e 44 do RICMS-SC/97, o consulente formula a seguinte questão a esta Comissão:

É possível a utilização do crédito do ICMS incidente sobre a aquisição de veículos de carga utilizados especificamente para o transporte de produção própria dos produtos agropecuários, com amparo nos dispositivos legais previstos no Capítulo VI, Seção II, artigos 41 a 44?

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Constituição Federal, arts. 24, § 1°, 146, III, e 155, § 2°, XII, “c”;

Lei Complementar n° 87/96, art. 20, § 6°;

Lei n° 10.297/96, arts. 22, § 2°, e 28;

RICMS-SC/97, arts. 29 e 41 a 44.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Está correto o entendimento do consulente quanto ao direito ao crédito fiscal relativo à aquisição dos caminhões para transporte de sua produção. Já quanto à utilização desses créditos pelo adquirente  dos produtos agropecuários a questão merece algumas ponderações.

De fato, com a edição da Lei Complementar n° 87/96, passou-se a admitir direito ao crédito de bens adquiridos para integração ao ativo permanente do estabelecimento. Anteriormente ao citado diploma legal, admitia-se créditos do ICMS apenas em relação a mercadorias, matérias-primas ou insumos que fossem integrados ao produto ou integralmente consumidos na produção (créditos físicos). A partir do mencionado pergaminho, passou-se a admitir os chamados créditos financeiros que, embora não fossem integrados ao produto nem consumidos na produção, representam custo de produção (como no caso dos bens do ativo permanente).

Observe-se, por oportuno, que a Lei Complementar 87/96 trata das normas gerais que regem o ICMS, devendo ser observada pelos legisladores estaduais. No âmbito da competência legislativa concorrente (CF, art. 24, I, § 1°), cabe à União legislar sobre normas gerais de direito tributário.

Com efeito, dispõe a LC 87/96:

Art.20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

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§ 3° É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

I – para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

...............................................

§ 5° Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no anterior, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto no art. 21, §§ 5°, 6° e 7°.

§ 6° Operações tributadas posteriores às saídas de que trata o § 3°, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas seja relativa a:

I – produtos agropecuários;

A Lei n° 10.297/96, que trata do ICMS em Santa Catarina (arts. 22 e 28), como não poderia deixar de ser, não discrepa do tratamento previsto na Lei Complementar.

Os produtores agropecuários são contribuintes do ICMS, posto que os seus produtos estão sujeitos à incidência do imposto, embora, na maior parte dos casos, a sua exigibilidade seja diferida para etapa posterior de comercialização. Assim, aplica-se ao produtor rural as disposições da Lei Complementar n° 87/96, inclusive no que se refere ao direito ao crédito de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado, como é o caso dos caminhões empregados no transporte de suínos até o estabelecimento abatedor ou industrializador.

O § 6° do art. 20 da LC 87/96 permite que o adquirente dos produtos agropecuários utilize o crédito fiscal relativo às aquisições de mercadorias pelo produtor rural, inclusive as destinadas ao ativo permanente, se preenchidos dois requisitos:

a) a saída dos produtos agropecuários do estabelecimento do produtor rural deve ser isenta ou não tributada (nesse caso, o crédito correspondente deve ser estornado, nos termos do § 3° do mesmo artigo);

b) a saída das mesmas mercadorias ou dos produtos resultantes de sua industrialização, do estabelecimento do adquirente, deve ser tributada.

Entretanto, se a saída dos produtos agropecuários, do estabelecimento do produtor, for diferida, a regra aplica-se apenas a “insumos, máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária”. Essa regra, insculpida no art. 44 do RICMS/97, não decorre do § 6° do art. 20 da LC 87/96, que pressupõe saída isenta ou não tributada. A extensão da regra aos casos de diferimento é uma benesse do Estado e deve ser interpretada nos seus estritos termos.

Ora, caminhões para o transporte da produção não se classificam como “insumos, máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária”. Não são insumos (imput) pois não entram na produção de determinado bem ou serviço. Também não são máquinas ou implementos utilizados na produção agropecuária. São apenas veículos para o transporte da produção. Representam custo, mas não insumo.

Isto posto, responda-se ao consulente:

a) veículos adquiridos por produtor rural, para o transporte de sua produção, dão direito ao crédito do ICMS, nos termos do art. 29 do RICMS-SC/97;

b) considerando que a saída de suínos de estabelecimento de produtor é beneficiada com diferimento do imposto, não se aplica aos veículos adquiridos para o transporte dos produtos rurais a permissão prevista no art. 41 do RICMS-SC/97.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 13 de abril de 1999.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 3 de maio de 1999.

 João Paulo Mosena        Laudenir Fernando Petroncini

Presidente da Copat        Secretário Executivo