EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. O IPI DEVIDO NA OPERAÇÃO SUBSEQUENTE DE REVENDA NO MERCADO INTERNO, OBSERVADOS OS REQUISITOS DO DESTINATÁRIO SER CONTRIBUINTE E ADQUIRIR O VEÍCULO PARA REVENDA, NÃO INTEGRA O ICMS DEVIDO SOBRE A MESMA OPERAÇÃO, SEM PREJUÍZO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO NA IMPORTAÇÃO. A DENÚNCIA DO CONVÊNIO ICMS 132/92 (DECRETO N° 3.162/98) IMPLICOU NA PERDA DE VIGÊNCIA, NO TERRITÓRIO CATARINENSE, DA LEGISLAÇÃO DE OUTROS ESTADOS E VICE VERSA, NO QUE SE REFERE À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

CONSULTA Nº: 23/99

PROCESSO Nº: GR01 7537/98-0

01 - DA CONSULTA

A interessada, empresa estabelecida neste Estado importa veículos do exterior do país, com diferimento do ICMS devido por ocasião da importação, conforme RE 73/98-0, formula a seguinte consulta:

1) o IPI deve ou não integrar a base de cálculo do ICMS (CF, art. 155, § 2°, XI), na operação própria quando ocorrer a operação seguinte e esta se realizar com contribuinte localizado em outro Estado da Federação?

2) como proceder em relação às operações interestaduais, considerando que o Estado de Santa Catarina denunciou o Convênio n° 132/92 (Decreto n° 3.162/98) que trata de substituição tributária de veículos?

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Constituição Federal, art. 155, § 2°, XI;

Decreto n° 2.637 (RIPI), de 25 de junho de 1998, arts. 9°, I, 23, III, e 32;

RICMS-SC/97, aprovado pelo Decreto n° 1790, de 29 de abril de 1997, art. 9°, IX, c;

Anexo 3, arts. 10, III, a, 47, I, e 49;

Decreto n° 3.162, de 31 de agosto de 1998, art.2°;

Decreto n° 14, de 12 de janeiro de 1999, art. 2°.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A  questão levantada pela consulente envolve, na verdade, duas operações tributadas tanto pelo ICMS como pelo IPI: a importação e a subseqüente revenda no mercado interno. Com efeito, assim dispõe a legislação do IPI (Decreto n° 2.637/98):

Art. 9° Equiparam-se a estabelecimento industrial:

I – os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos (Lei n° 4.502/64, art. 4°, I);

..............................................................

Art. 23 São obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte:

...............................................................

III – o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar (Lei n° 4.502/64, art. 53, I, “a”);

...............................................................

Art. 29. Fato gerador do imposto é (Lei n° 4.502/64, art. 2°):

I – o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;

II – a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

Como se depreende dos dispositivos legais transcritos, o desembaraço aduaneiro é fato gerador autônomo, tanto do IPI quanto do ICMS. Nessa hipótese, o IPI integra a base de cálculo do ICMS (RICMS-SC/97, art. 9°, IV, c).

Por ocasião da venda subseqüente, ocorre novo fato gerador de ambos os impostos. O importador deve recolher o IPI nessa nova operação, na qualidade de estabelecimento equiparado a industrial, que integrará ou não a base de cálculo do ICMS conforme o destinatário seja ou não contribuinte. De fato, a Constituição Federal (art. 155, § 2°, XI) diz que o ICMS “não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes, e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.” A contrariu sensu, nas demais hipóteses o IPI integra a base de cálculo do ICMS.

Assim, se o destinatário for contribuinte do ICMS e o veículo se destinar à revenda o IPI não integra a base de cálculo do ICMS. Nas demais hipóteses, ou seja, se o destinatário não for contribuinte ou, sendo contribuinte, não destinar o veículo à revenda (e.g. uso próprio), o IPI integra a base de cálculo do ICMS, incidindo os dois impostos independentemente sobre a mesma base de cálculo.

Ora, acontece que os veículos automotores estão sujeitos à substituição tributária. O importador deve reter, na condição de contribuinte substituto, o imposto relativo às operações praticadas pelos comerciantes varejistas (RICMS-SC/97, Anexo 3, art. 47,I). O substituto tributário, portanto, está obrigado a dois recolhimentos: o imposto relativo à operação própria, cuja base de cálculo não inclui o IPI, e a retenção do imposto por substituição tributária que é calculada sobre base de cálculo que inclui o IPI (RICMS-SC/97, Anexo 3, art. 49, III).

No caso do destinatário estar localizado em outra unidade da Federação, somente o imposto relativo à operação própria do substituto é devida a este Estado. A retenção do ICMS devido por substituição tributária é feita a favor do Estado de destino e rege-se pela sua legislação. O Convênio n° 132/92 apenas permite que a legislação de um Estado produza efeitos no território de outros Estados, nos termos do disposto no art. 102 do Código Tributário Nacional. Dessa forma, a legislação catarinense alcança o contribuinte estabelecido em outro Estado que, para fins de substituição tributária, passa a ser contribuinte catarinense. Do mesmo modo, o importador estabelecido em Santa Catarina, ao revender veículos automotores para outro Estado, passa a ser contribuinte daquela unidade da Federação, na condição de substituto tributário.

Ora, a denúncia do Convênio n° 132/92, pelo Decreto n° 3.162/98 (revogado pelo Decreto n° 14/99) implicou a perda do efeito extraterritorial tanto da legislação catarinense (em outros Estados), quanto da legislação de outros Estados (em Santa Catarina) no período compreendido entre  31 de agosto de 1998 e 14 de janeiro de 1999.

Isto posto, responda-se à consulente:

a) o IPI devido na importação integra a base de cálculo do ICMS devido pela mesma operação, embora a exigibilidade do imposto tenha sido diferida para a subseqüente operação de revenda praticada pelo importador;

b) se a operação subseqüente, praticada pelo importador, for destinada a contribuinte, localizado neste ou em outro Estado, para fins de revenda, o IPI devido nesta operação não integra a base de cálculo do ICMS devido na mesma operação, sem prejuízo do recolhimento do ICMS diferido por ocasião da importação;

c) durante a vigência do Decreto n° 3.162/98 (denúncia do Convênio n° 132/92), a legislação de outros Estados deixou de produzir efeitos em Santa Catarina. Por conseguinte, a consulente ficou desobrigada de fazer a retenção do imposto devido por substituição tributária nas suas operações com contribuintes localizados em outros Estados. Entretanto, o imposto relativo à operação própria da consulente, devido a este Estado, deve ser calculado e recolhido da forma descrita no item (b).

d) o comentário final da consulente que “os contribuintes que compõe o Grupo CITROEN são optantes pelo regime de substituição tributária” é irrelevante para o deslinde da questão, pois o recolhimento de impostos  não é facultativo. A imposição tributária é matéria de reserva legal que prescinde da concordância dos contribuintes.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 8 de abril de 1999.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia   3 de maio de 1999.

João Paulo Mosena         Laudenir Fernando Petroncini

Presidente da Copat        Secretário Executivo