EMENTA:  ICMS. MICROEMPRESA. NÃO SE INCLUI NO REGIME DE MICROEMPRESA A PESSOA JURÍDICA OU A FIRMA INDIVIDUAL QUE REALIZE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS PRIMÁRIOS, EM ESTADO NATURAL OU SIMPLESMENTE BENEFICIADO, EXCETUANDO-SE A EMPRESA QUE REALIZE EXCLUSIVAMENTE OPERAÇÕES DE SAÍDA DESSES PRODUTOS COM DESTINO A CONSUMIDOR FINAL LOCALIZADO NESTE ESTADO.

CONSULTA Nº: 21/99

PROCESSO Nº: GR09 39766/98-5

01 - DA CONSULTA

A consulente é empresa estabelecida neste Estado no ramo de comércio varejista de madeiras e derivados em geral e materiais de construção. Informa que “adquire madeira serrada em bruto de outras firmas, vendendo no mesmo estado que comprou, para consumidores finais (...) bem como a empresa beneficia e desdobra a referida madeira e vende transformada em assoalhos, marcos de porta, forros, cantoneiras etc.”

Alega ainda a consulente que não comercializa produtos primários, pois “passou já de um estado de tora para tábuas, por processo de transformação”.

Assim expostos os fatos, indaga a consulente:

a) se está correto o seu enquadramento como microempresa ou se deve efetuar o seu desenquadramento?

b) se tem direito ao crédito do ICMS conforme Decreto n° 1.790 de 29/04/97, art. 40 e seguintes?

A autoridade fiscal, em suas informações de estilo, relata o seguinte:

Ocorre que nem todas as suas operações estão contempladas em apenas uma nota fiscal de saída e de entrada. Apresentamos cópias de notas fiscais que indicam a saída de mercadorias, sendo que às fls, 11 para contribuinte dentro do estado e às fls. 10 para contribuinte fora do estado (Ponta Grossa – PR), em flagrante contradição com a redação da parte final da alínea “a”, inciso V, do art. 3°, do Anexo 4, do RICMS-97.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei n° 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, arts. 3°, V, “a”, e 13;

RICMS-SC/97, Anexo 4, art. 3°, V, “a”, § 3°, IV e art. 8°, § 1°.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Inicialmente devemos observar que o fato da empresa estar “constituída com o objetivo principal de comércio varejista de madeiras e derivados em geral e, como objetivo secundário, comércio varejista de materiais de construção” é irrelevante para fins tributários. Não é o objetivo declarado no seu contrato social que define a sua situação tributária.

A empresa, conforme sua própria declaração, “beneficia e desdobra a referida madeira e vende transformada em assoalhos, marcos de porta, forros, cantoneiras etc.” Trata-se, portanto, de empresa que beneficia, desdobra e esquadria madeiras, atividades que a desqualificam como microempresa, nos termos da alínea “a” do inciso V do art. 3° da Lei n° 9.830/95.

Além disso, conforme informação fiscal de fls. 8 e Nota Fiscal n° 000002 a fls. 10, a consulente promove venda de madeira serrada a contribuinte situado em outro Estado. À microempresa, nos termos do dispositivo retrocitado da Lei n° 9.830/95, somente pode comercializar com produtos primários (no caso, madeira serrada) exclusivamente com consumidores finais localizados neste Estado.

Isto posto, responda-se à consulente que:

a) deverá desenquadrar-se como microempresa porque as operações que realiza a desqualificam como tal;

b) por conseqüência, não terá direito a transferir créditos do imposto, nos termos do § 1° do art. 13 da Lei n° 9.830/95;.

Finalmente, deve-se observar que a consulente poderá ser desenquadrada de ofício, nos termos do inciso II do art. 14 do Anexo 4 do RICMS-SC/97.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 3 de março de 1999.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244 -7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia  3 de maio de 1999.

João Paulo Mosena         Laudenir Fernando Petroncini

Presidente da Copat        Secretário Executivo