RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 028 - ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA IMPORTAÇÃO DE PEIXE E FILÉ DE PEIXE, CONGELADOS,  DE PAÍSES MEMBROS DO MERCOSUL  OU ALALC. OS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS APROVADOS PELO CONGRESSO NACIONAL E PROMULGADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PREVALECEM SOBRE A LEGISLAÇÃO INTERNA. TRATAMENTO ISONÔMICO ÀS MERCADORIAS NACIONAIS, IN CASU, ISENÇÃO, OBSERVADO AS EXCEÇÕES CONSTANTES NO DISPOSITIVO ISENTIVO.ICMS - IMPORTAÇÃO

CONSULTA Nº: 20/99

PROCESSO Nº: GR11 76078/981

01 - DA CONSULTA

Cuida-se de questionamento formulado por empresa estabelecida neste Estado, com a  atividade de industrialização e comércio atacadista de pescados. Consulta sobre o adequado tratamento tributário na importação de peixe e filé de peixe de países signatários dos tratados que criaram o MERCOSUL e a ALALC, manifestando que o seu entendimento é de que aplica-se à importação a isenção. Sustenta este posicionamento com base no art. 98 do Código Tributário Nacional, na Súmula 575 do STF e na manifestação da COPAT à Consulta nº 01/97, cuja ementa é do seguinte teor:

ICMS. MERCADORIA IMPORTADA. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO É IDÊNTICO AO DAS OPERAÇÕES INTERNAS, COM A MESMA MERCADORIA, SE IMPORTADA DE PAÍS COM O QUAL O BRASIL TENHA CELEBRADO TRATADO INTERNACIONAL QUE PREVEJA IGUAL TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. OS TRATADOS E AS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS REVOGAM OU MODIFICAM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA, E SERÃO OBSERVADOS PELA QUE LHES SOBREVENHA (CTN,  ART. 98).

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Decreto Legislativo Federal Nº 118, de 02/12/64;

Decreto Federal Nº 50.656, de 24/05/61;

Decreto Legislativo Federal Nº 197, de 25/09/91;

Decreto Federal Nº 350, de 21/11/91;

CTN, art. 98;

RICMS/SC, aprovado pelo Dec. nº 1.790/97, Anexo 2, art. 1º, II.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Por meio dos tratados internacionais duas ou mais pessoas de direito político internacional manifestam formalmente suas vontades, com o fito de produzir efeitos jurídicos, bem assim impor conduta única para o atendimento de pontos de interesse comum.

O momento em que os tratados internacionais passam a integrar o direito doméstico gerou  intrincada questão, em função da qual, na tentativa de dar resposta satisfatória, duas teorias foram construídas: a monista e a dualista.

Pela teoria monista, o tratado internacional, assim que firmado, passa a fazer parte do ordenamento jurídico do Estado contratante.

Segundo a teoria dualista, as normas internacionais convivem em harmonia com as normas internas, não podendo conflitar, já que têm campos de incidência perfeitamente distintos. Por este motivo, na concepção dos dualistas, os tratados internacionais somente produzem efeitos na ordem jurídica interna quando a esta forem formalmente  incorporados, por meio de alguma espécie legislativa.

O entendimento encampado pelo Judiciário brasileiro é de que as normas contidas em tratados internacionais não se tornam automaticamente eficazes na ordem jurídica interna.

Vejamos trechos do despacho do Ministro Celso de Mello, do STF, na análise da Carta Rogatória nº 8.279-4, julgada em 04.05.98 (RJ-1-IOB, ementa 1/12315) :

... Não obstante tais considerações, impende destacar que o tema concernente à definição do momento a partir do qual as normas internacionais tornam-se vinculantes no plano interno excede, em nosso sistema jurídico, à mera discussão acadêmica em torno dos princípios que regem o monismo e o dualismo, pois cabe à Constituição da República – e a esta, somente – disciplinar a questão pertinente à vigência doméstica dos tratados internacionais.

Sob tal perspectiva, o sistema constitucional brasileiro – que não exige a edição de lei para efeito de incorporação do ato internacional ao direito interno (visão dualista extremada) – satisfaz-se, para efeito de executoriedade doméstica dos tratados internacionais, com a adoção inter procedimental que compreende a aprovação congressional e a promulgação executiva do texto convencional (visão dualista moderada).

Uma coisa, porém, é absolutamente inquestionável sob o nosso modelo constitucional: a ratificação – que se qualifica como típico ato de direito internacional público – não basta, por si só, para promover a automática incorporação do tratado ao sistema de direito positivo interno.

É  que, para esse específico efeito, impõe-se a coalescência das vontades autônomas do Congresso Nacional e do Presidente da República, cujas deliberações individuais – embora necessárias – não se revestem suficientes para, isoladamente, gerarem a integração do texto convencional à ordem interna, tal como adverte José Francisco Resek (“Direito Internacional Público ”, p.69, item nº 34, 5ª ed.,1995, Saraiva).

... O exame da Carta Política promulgada em 1988 permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos, ou atos internacionais (CF, art. 49,I) e a do Presidente da República, que, além do poder de celebrar esses atos de direito internacional (CF, art. 84, VIII), também dispõe – enquanto Chefe de Estado que é – da competência para promulgá-los mediante decreto.

Destas lições,  extraímos que, os tratados internacionais para integrarem o  direito positivo interno, devem ser aprovados  pelo Congresso Nacional  e promulgados pelo Presidente da República. Rito que quanto ao Tratado de Montevidéu (ALALC) e Tratado de Assunção (MERCOSUL) foi cumprido, conforme atos normativos arrolados no item Legislação Aplicável.

Nesta perspectiva, à luz do art. 98 do CTN,  aplica-se às mercadorias importadas de país com o qual o Brasil celebrou  tratado o tratamento tributário previsto em tratado internacional que obteve ratificação congressional  e promulgação executiva.

Isto posto, observemos o que dispõe o artigo 7º do tratado que estabeleceu o Mercado Comum do Sul – MERCOSUL  (Tratado de Assunção):

Em  matéria de impostos, taxas e outros gravames internos, os produtos originários do território de um Estado Parte gozarão, nos outros Estados Partes, do mesmo tratamento que se aplique ao produto nacional.

No caso em análise, as mercadorias (peixe e filé de peixe congelados) têm no plano tributário do ICMS, dois tratamentos: isenção nas operações internas (dentro do Estado federado) e redução da base de cálculo nas operações interestaduais. Cabe então determinar qual o tratamento tributário aplicável, se isenção ou redução de base de cálculo. A este respeito a COPAT já se manifestou na resposta à Consulta nº 45/98, da qual extraímos  o seguinte excerto:

Quando a legislação fala em operação interna, está se referindo à operação dentro do território nacional. Não há equiparação da importação à operação interestadual que, no caso, é irrelevante. O sistema federativo (e suas implicações tributárias) diz respeito apenas a operações entre Estados federados. A operação de importação é realizada entre Estados soberanos, não interessando a organização interna de cada um deles, se unitária ou federal.

A Federação, do ponto de vista jurídico, caracteriza-se pela coexistência, no mesmo  território, de diferentes ordenamentos jurídicos,  a saber:

a) o ordenamento jurídico global (Estado Nacional);

b) o ordenamento jurídico parcial central (União federal);

c) o ordenamento jurídico parcial periférico (Estados federados).

As relações internacionais fazem-se entre Estados nacionais, os únicos dotados de soberania, razão porque o tratamento específico dado à operação interestadual não serve de referencial para operação de importação. O que o tratado assegura é que a mercadoria importada deve ter o mesmo tratamento tributário dado internamente, por tal entendendo-se o que onera o consumidor final.

Tecidas tais considerações responda-se à consulente que o tratamento tributário aplicável à  importação de pescado de país membro do MERCOSUL ou  ALALC é a isenção, exceto se:

a) tratar-se de crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão ou rã;

b) destinar-se à  industrialização pelo importador;

c) enlatado ou cozido.

À superior consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 05 de março de 1999.

José Sérgio Della Giustina

FTE Mat. 301.251-4

COPAT, em Florianópolis, 20 de abril de 1999.

Laudenir Fernando Petroncini

Secretário-Executivo