EMENTA: ICMS. PESCADO. IMPORTAÇÃO. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO É IDÊNTICO AO DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM A MESMA MERCADORIA SE IMPORTADA DE PAÍS COM O QUAL O BRASIL TENHA CELEBRADO TRATADO QUE PREVEJA IGUALDADE DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
A IMPORTAÇÃO FAR-SE-Á AO ABRIGO DA ISENÇÃO CASO O PESCADO SE DESTINE À REVENDA. SERÁ, CONTUDO, TRIBUTADO NO CASO DO PESCADO DESTINAR-SE À INDUSTRIALIZAÇÃO PELO IMPORTADOR.

CONSULTA Nº: 13/99

PROCESSO Nº: GR01 77927/98-2

01 - DA CONSULTA

A consulente, empresa sediada neste Estado, no ramo de industrialização e comércio de pescado, noticia que importa de países membros do Mercosul e da ALALC peixes e filé de peixes congelados.

A consulta versa sobre o tratamento tributário dessas importações, face o disposto no art. 98 do Código Tributário Nacional, a Súmula n° 575 do STF e decisões desta Comissão como as de n° 1/97 e 18/97.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Código Tributário Nacional, art. 98;

Supremo Tribunal Federal, Súmula n° 575;

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790/97, Anexo 2, arts. 1°, II.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Nos termos do art. 98 do CTN, os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

Tanto o Tratado de Montevidéu (ALALC) como o Tratado de Assunção (Mercosul) prevêem que os produtos oriundos de um dos países signatários gozarão, no território dos demais países signatários, do mesmo tratamento tributário dado internamente aos similares nacionais.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento ( Súmula n° 575) de que à mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do ICM concedida a similar nacional. No mesmo sentido pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça (Súmula n° 20): a mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICM quando contemplado com esse favor o similar nacional.

O tratamento tributário das operações com pescado, nas operações internas, está previsto no inciso II do art. 1° do Anexo 2 do RICMS-SC/97:

Art. 1° São isentas as seguintes operações internas:

...........................................................

II – até 30 de abril de 1999, a saída de pescado, exceto:

a) crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã;

b) quando destinado à industrialização;

c) quando enlatado ou cozido;

Isto posto, responda-se à consulente que a importação de país membro do Mercosul ou da ALALC sujeita-se ao seguinte tratamento tributário:

a) isenção, quando destinar-se à revenda no mercado interno, exceto se crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã;

b) tributação, quando destinar-se à industrialização pelo importador ou quando for enlatado ou cozido.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 24 de fevereiro de 1999.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia  5/03/99.

João Paulo Mosena             Isaura Maria Seibel

Presidente da Copat           Secretária Executiva