EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO.  DIFERIMENTO. CONFORME VERIFICAÇÃO FISCAL REALIZADA NO ESTABELECIMENTO DA CONSULENTE, O PORCELANATO BRUTO É UTILIZADO COMO MATÉRIA-PRIMA, SOFRENDO PROCESSO INDUSTRIAL NO ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR, ENQUADRANDO-SE NAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.

CONSULTA Nº: 11/99

PROCESSO Nº: GR02 9235/97-3

01 - DA CONSULTA

A consulente, empresa estabelecida neste Estado no ramo de indústria e comércio de revestimentos cerâmicos e produtos complementares, noticia o seguinte e ao final consulta:

a) a empresa importa matérias-primas tais como fritas, esmaltes, corantes, óxidos e porcelanato bruto;

b) solicitou e obteve o Regime Especial n° 131/97-0 DIAT para importar essas matérias-primas com diferimento do ICMS, nos termos do inciso XXXI do art. 149 do Anexo VII do RICMS/89;

c) nos termos do citado Regime Especial, a empresa deveria visar a Declaração de Exoneração de Importação, na Gerência Regional da Fazenda, a cada operação de importação;

d) na importação do produto PORCELANATO, NCM 6908.90.00, foi negada a desoneração do ICMS, sob o argumento de que a mercadoria em questão não é matéria-prima ou material secundário;

e) o produto porcelanato constitui-se de “matéria-prima prensada, formando um corpo cerâmico homogêneo bruto em qualquer parte da superfícies, com características específicas e diferente da cerâmica tradicional que recebe aplicação apenas na parte superior. O porcelanato não é um produto acabado, pois é importado em bruto e passa por processo de polimento numa das superfícies e após embalado”.

Assim expostos os fatos, solicita manifestação desta Consultoria sobre a matéria. A fls. 7 junta minuciosa descrição do processo industrial a que submete o porcelanato.

A autoridade fiscal, em suas informações de estilo, declara-se convencida das razões da consulente, manifestando-se nos seguintes termos:

Em recente visita às instalações da empresa (...) verificamos a utilização da tecnologia de preparação daquela matéria-prima e sua transformação em produto acabado.

Efetivamente, o porcelanato passa por processo industrial complexo, antes de se tornar mercadoria comercializável.

Sofre polimento com rebolos, desbaste e padronização de medidas, tendo em vista que, quando procedente da Itália, embora embalado em caixas, vem totalmente em bruto - polímeros de pedra prensados.

O valor agregado, referente aos processos industriais a que é submetida a matéria-prima em questão, corresponde a 70% (setenta por cento) do custo do produto importado.

Quando da operação de saída dos produtos, ocorre tributação do valor total da mercadoria pelo Imposto sobre Produtos Industrializados, o que evidencia, em consonância com o art. 3° do Regulamento do IPI acima transcrito, o submetimento do material a processo de industrialização. Caso se tratasse de importação de produto acabado, a empresa importadora, embora industrial, deveria recolher o IPI somente quando da importação, estando isenta nas operações subseqüentes.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, Anexo VII, art. 149, XXXI;

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790/97, Anexo 3, art. 10, II.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A consulta versa basicamente sobre matéria de fato. Cuida-se de determinar se o produto importado pela consulente é matéria-prima ou não. Em caso afirmativo, a importação será feita ao abrigo do diferimento do imposto, nos termos do RICMS-SC/97, Anexo 3, art. 10, II.

A questão foi levantada pela negativa da Gerência Regional da Fazenda em visar a competente Declaração de Exoneração do ICMS. O procedimento normal, no caso, seria a empresa recorrer do despacho do Gerente Regional ao Diretor de Administração Tributária.

No entanto, a empresa elegeu a via da consulta para resolver o seu pleito.

A autoridade informante, em correto e elogiável procedimento, efetuou diligência no estabelecimento da consulente para verificar a correção das informações prestadas, concluindo que, de fato, o porcelanato é submetido a processo industrial antes de estar pronto para utilização final, correspondendo a agregação de valor pela indústria a 70% (setenta por cento) do valor do produto final.

O conceito de matéria-prima (substância bruta com que é fabricada alguma coisa) deve ser entendido, no caso, de forma lata, incluindo os produtos que já sofreram alguma industrialização, mas que não estão prontos para consumo. Do ponto de vista da contabilidade de custos, interessa o conceito de materiais diretos, assim entendidos como “todo material que forma parte integrante do produto acabado e que pode ser incluído diretamente no cálculo de custo do produto” (Adolph Matz et Alli, Contabilidade de Custos, 1974). O entendimento restrito levaria ao tratamento desigual de contribuintes na mesma situação, já que, em um e outro caso tais materiais oneram da mesma forma a produção.

Isto posto, responda-se à consulente que a importação de porcelanato bruto está ao abrigo do diferimento, como pretendido desde que:

a) o importador obtenha Regime Especial do Diretor de Administração Tributária;

b) a importação seja realizada através de portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados situados no Estado de Santa Catarina, conforme  estabelece  o art. 10 do Anexo 3 do RICMS-SC/97.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, aos  23 de dezembro de 1998.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia  05/02/99.

João Paulo Mosena         Laudenir Fernando Petroncini

Presidente da Copat        Secretário Executivo