EMENTA: ICMS. NÃO CABE CONSULTA SOBRE MATÉRIA QUE ESTÁ CLARA NA LEGISLAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE CARNE BOVINA EM CARCAÇA. INTERPRETAÇÃO RESTRITA. INAPLICÁVEL O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO RICMS/97, ANEXO 2, ART. 16, III.

CONSULTA Nº: 10/99

PROCESSO Nº: GR04 20780/98-2

01 - DA CONSULTA

A consulente é empresa estabelecida neste Estado no ramo de frigorífico de carne bovina. Informa que está “importando carne bovina em carcaça do Paraguai para industrialização, mediante desossa e embalada pelo processo de maturação”. Indaga se cabe o benefício do crédito presumido previsto no RICMS/97, Anexo 2, art. 16, III.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 2, art. 16, III.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A presente não pode ser recebida como consulta, não produzindo os efeitos inerentes ao instituto, nos estritos termos da Portaria SEF n° 213/95 que regulamenta a matéria, particularmente no que concerne à suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

O instituto da consulta visa esclarecer dúvidas sobre a interpretação de dispositivos da legislação estadual (Lei n° 3.938/66, art. 216). Não cabe consulta quando a matéria consultada está clara na legislação, podendo a dúvida ser resolvida pela mera leitura do dispositivo legal. Precedentes desta Consultoria: Consultas n° 55/95, 50/96, 37/97, 52/97, 53/97, 9/98 e 12/98.

Com efeito,  o dispositivo sobre o qual versa a consulta é do seguinte teor:

Art. 16. Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos abatedores:

(...)

III - equivalente a 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, na saída de carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bufalino, desde que adquiridos de produtores catarinenses ou importadas de países integrantes do Mercosul.

O crédito presumido, como visto, é concedido aos estabelecimentos abatedores, razão porque ficam excluídas as aquisições de carcaças. O crédito presumido supõe a entrada de animais vivos que serão abatidos.

O crédito do imposto, conforme definição inserta no art. 155, § 2°, I, da Constituição Federal, corresponde a imposto que incidiu sobre as mesmas mercadorias (ou seus insumos) em etapa anterior de comercialização. O crédito é decorrência do princípio da não-cumulatividade (conta corrente fiscal). Qualquer outro valor abatido do imposto debitado em cada operação, que não tenha essa natureza, deve ser interpretado restritivamente.

No caso em pauta, o referido benefício fiscal integra o Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, desenvolvido pela Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, visando estimular a pecuária de corte em nosso Estado. Conforme Exposição de Motivos n° 153/98, o crédito presumido visa eqüalizar o tratamento tributário imposto ao gado criado em Santa Catarina com o do gado adquirido em outros Estados, que é tributado pela alíquota de 12% (doze por cento), representando crédito do imposto para os estabelecimentos abatedores que seriam estimulados a adquirir gado fora do Estado, em detrimento do produtor catarinense. O crédito presumido em questão visa restabelecer a igualdade na concorrência entre o gado catarinense e o adquirido em outros Estados.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 21 de dezembro de 1998.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia  05/02/99.

João Paulo Mosena            Laudenir Fernando Petroncini

Presidente da Copa            Secretário Executivo