EMENTA: ICMS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO FISCAL. INCABIMENTO. REDUÇÃO INDEVIDA DO IMPOSTO A RECOLHER.

CONSULTA Nº: 08/99

PROCESSO Nº: GR12 49655/97-3

01 - DA CONSULTA

A consulente em epígrafe, empresa estabelecida neste Estado no ramo de compra e  venda de produtos agropecuários, informa o seguinte e ao final formula consulta:

Sendo empresa do tipo cooperativa, adquire produtos de seus fornecedores tributados pelo ICMS, créditos estes que são devidamente lançados em seus livros contábeis compensando-se com as saídas normais.

Ocorre que nos últimos cinco anos, em decorrência de sua atividade industrial, acumulou em seus registros contábeis saldo credor de ICMS, pela aquisição de produtos e, devido a este fato, seus créditos encontram-se estagnados, sem aplicação de correção monetária, cabível à espécie.

Entretanto, a Consulente necessita saber se pode apurar e lançar a correção monetária sobre o saldo credor de ICMS existente no período referido, com o intuito de manter o mesmo valor aquisitivo da moeda, nos mesmos critérios utilizados pelo Fisco Estadual, nos últimos cinco anos.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Constituição Federal, art. 155, § 2°, I e II;

Lei n° 10.297/96, art. 21;

Lei n° 5.983/81, art. 74.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Falece razão à consulente.

O ICMS é um imposto do tipo plurifásico não-cumulativo, ou seja, a imposição tributária incide em todas as fases de comercialização da mercadoria, mas o imposto cobrado em uma fase poderá ser abatido do imposto devido na fase seguinte. O tributo a recolher resulta portanto de uma operação aritmética de subtração em que o minuendo é o imposto devido (resultado da aplicação da alíquota sobre a respectiva base de cálculo) e o subtraendo é o imposto que onerou a mercadoria quando de sua aquisição. Este imposto deduzido (ou dedutível) é conhecido como “crédito fiscal”.

Saliente-se contudo que o “crédito fiscal” não corresponde a uma dívida da Fazenda Pública para com o contribuinte, mas mero direito de abatê-lo do imposto debitado em cada operação. Trata-se de um “crédito” sui generis, especialmente vocacionado para satisfazer, no todo ou em parte, a obrigação tributária. Não se presta a qualquer outro uso.

Embora alguns tributaristas sustentem o direito do contribuinte corrigir o saldo credor em conta gráfica, a tese não merece prosperar. Isto porque a apuração do imposto a recolher é feita em valores nominais. O débito e o crédito do imposto são computados pelos valores históricos registrados e a diferença (a favor do Estado) é recolhida no prazo previsto na legislação sem qualquer acréscimo a título de correção monetária. Somente quando do inadimplemento da obrigação pelo sujeito passivo tributário passa a correr correção monetária.

Sobre a matéria, esta Comissão já se manifestou na resposta à Consulta n° 18/96, assim ementada:

ICMS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO FISCAL. INCABIMENTO. REDUÇÃO INDEVIDA DO IMPOSTO A RECOLHER.

No mesmo sentido, os Pareceres Getri n° 317/95 e 143/96.

Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal, confirmando antiga jurisprudência daquele sodalício, manifestou-se sobre a matéria em despacho no Agravo de Instrumento n° 198.891-1 SP, do qual extraímos o seguinte trecho:

... o tributo incide e opera-se o sistema de compensação do imposto devido com o tributo já recolhido sobre a mesma mercadoria, o que impede a incidência do ICMS em cascata. Do quantum simplesmente apurado  pela aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, deduz-se o tributo já recolhido em operações anteriores com aquela mercadoria, ou seus componentes, ou sua matéria-prima, produto que esteja incluído no processo de produção de forma direta. Assim, os eventuais créditos não representam o lado inverso de uma obrigação, constitui apenas um registro contábil de apuração do ICMS, visando a sua incidência de forma não cumulativa.

Uma vez abatido o débito, desaparece. Não se incorpora de forma alguma ao patrimônio do contribuinte. Tanto que este, ao encerrar suas atividades, não tem o direito de cobrar seus “créditos” não escriturados da Fazenda. Esses créditos não existem sem o débito correspondente.

Na realidade, compensam-se créditos e débitos pelo valor nominal constituídos no período de apuração. Incidindo correção monetária nos créditos, sendo contabilizados, um que for, em valor maior que o nominal, haverá ofensa ao princípio da não-cumulatividade. É um efeito cascata ao contrário, porque estará compensando tributo não pago, não recolhido.

O ato de creditar tem como correlativo o ato de debitar. O correspondente dos “créditos” contábeis em discussão são os valores registrados na coluna dos débitos, os quais também não sofrem nenhuma correção monetária - o que configura mais uma razão para infirmar a invocação da “isonomia” para justificar a atualização monetária dos chamados “créditos”. Somente após o cotejo das duas colunas quantifica-se o crédito tributário, o que bem demonstra a completa distinção entre este e aqueles.

O entendimento de que não cabe correção monetária sobre saldo credor do ICMS foi corroborado, por unanimidade, pela 1ª Turma do STF, no julgamento do RE n° 195643-7 RS, em 24 de abril de 1998, cuja ementa tem o seguinte teor (RDDT 38/165):

Tributário. ICMS. Estado do Rio Grande do Sul. Pretendida Correção dos Créditos Acumulados, em Homenagem ao Princípios da Isonomia e da Não-Cumulatividade.

O sistema de créditos e débitos, por meio do qual se apura o ICMS devido, tem por base valores certos, correspondente ao tributo incidente sobre as diversas operações mercantis, ativas e passivas realizadas no período considerado, razão pela qual tais valores, justamente com vista à observância do princípio da não-cumulatividade, são insuscetíveis de alteração em face de quaisquer fatores econômicos ou financeiros.

De ter-se em conta, ainda, que não há falar, no caso, em aplicação do princípio da isonomia, posto não configurar obrigação do Estado, muito menos sujeita a efeitos moratórios, eventual saldo escritural favorável ao contribuinte, situação reveladora, tão-somente, de ausência de débito fiscal, este sim sujeito a juros e correção monetária, em caso de não recolhimento no prazo estabelecido.

Recurso não conhecido.

Isto posto, responda-se à consulente que não cabe correção monetária de saldo credor do ICMS registrado em conta gráfica.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 21 de dezembro de 1998.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 05/02/99

João Paulo Mosena         Laudenir Fernando Petroncini

Presidente da Copat        Secretário Executivo