EMENTA: ICMS. PRODUTOS PRIMÁRIOS. A ALÍQUOTA DE 12% (DOZE POR CENTO) NÃO SE APLICA AOS PRODUTOS ELENCADOS NO ANEXO 1, SEÇÃO III DO RICMS/97 QUE TENHAM SOFRIDO QUALQUER PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, INCLUSIVE SUA COLOCAÇÃO EM EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO.

CONSULTA Nº: 07/99

PROCESSO Nº: GR05 46918/97-3

01 - DA CONSULTA

O contribuinte em epígrafe, empresa estabelecida neste Estado, no ramo de comercialização e industrialização de temperos e condimentos, sobremesas e achocolatados, informa que comercializa e industrializa alguns dos produtos elencados na Seção III do Anexo 1 do RICMS/97, tais como:

a) canela em estado de rama em pacotes de 10g e em pó em embalagens de 15g e 30g;

b) cravo da índia em frutas em pacotes 15g e 1kg;

c) noz-moscada em grão em embalagens de 2 grãos e 1kg;

d) funcho, coentro, cominho e louro em pacotes de 500g e 5kg.

Informa ainda o contribuinte que vem praticando a alíquota de 17% (dezessete por cento) nas operações internas. Todavia, vem sendo questionado por alguns de seus clientes que entendem ser a alíquota aplicável a de 12% (doze por cento). Pede a manifestação desta Consultoria sobre a matéria.

A autoridade fiscal, em suas informações de estilo, manifesta-se contrária à interpretação da consulente, entendendo que seus produtos estão sujeitos à alíquota de 17% (dezessete por cento), sob o seguinte fundamento:

Conforme se verifica no prospecto anexado pela consulente (fls. 5), seus produtos são comercializados após serem submetidos a um processo de industrialização.

Dessa forma, por não tratar-se de produtos primários em estado natural, entendemos, s. m. j., que a alíquota correta a ser utilizada é de 17% (dezessete por cento).

Com efeito, a alínea “e” do inciso III do art. 26 do RICMS-SC/97 refere-se expressamente a “produtos primários em estado natural”. À evidência, se os referidos produtos não estiverem em estado natural, mas tenham sofrido qualquer forma de industrialização, não se enquadram no referido tratamento tributário. Nesse caso, a alíquota aplicável será a de 17% (dezessete por cento).

Considerada em condições de ser analisada, a consulta foi encaminhada a esta Comissão.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, art. 26, I e III, e.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A autoridade informante analisou corretamente a matéria da consulta, senão vejamos.

A alíquota de 12% (doze por cento) aplica-se, no caso, aos produtos primários em estado natural, ou seja, nas condições em que esses produtos saem do estabelecimento produtor. Por conseqüência, se tais produtos sofrerem qualquer processo de industrialização, passam a ser tributados pela alíquota de 17% (dezessete por cento).

A legislação do IPI (Decreto n° 87.981/82) define industrialização da seguinte forma:

Art. 3° Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

(...)

II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

(...)

IV - a que importe em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que pela substituição da original, salvo quando a embalagem colocada  se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

O art. 5° do mesmo pergaminho esclarece o que se entende como acondicionamento para transporte:

Art. 5°  Quando a incidência do imposto estiver condicionada à forma de embalagem do produto, entender-se-á:

I – como acondicionamento para transporte, o que se destinar precipuamente a tal fim e atender, cumulativamente às seguintes condições:

a) for feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional;

b) tiver capacidade acima dos vinte quilos ou superior àquela em que o produto  é comumente vendido, no varejo, aos consumidores;

II – como acondicionamento de apresentação, o que não estiver compreendido no inciso anterior.

Pela descrição dos produtos feita pela consulente, podemos depreender que não se trata mais de produtos primários em estado natural, mas que efetivamente sofreram processo de industrialização. Com efeito, os produtos foram submetidos a beneficiamento que os aperfeiçoou para consumo, tais como secagem e moagem, e colocados em embalagens de apresentação.

Isto posto, responda-se à consulente que os produtos por ela comercializados não são mais considerados produtos primários em estado natural, mas produtos industrializados, razão porque devem ser tributados pela alíquota de 17% (dezessete por cento).

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 23 de dezembro de 1998.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 05/02/99.

João Paulo Mosena        Laudenir Fernando Petroncini

Presidente da Copat      Secretário Executivo