EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. O ADQUIRENTE DA MERCADORIA ESTÁ OBRIGADO A RECOLHER DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA QUANDO ESTIVER DESTINADA A CONSUMO OU INTEGRAÇÃO AO ATIVO FIXO. NÃO ESTÁ OBRIGADO AO RECOLHIMENTO QUANDO A MERCADORIA SE DESTINAR À REVENDA, INSUMO, OU DE QUALQUER FORMA SE INTEGRAR AO PRODUTO VENDIDO.

CONSULTA Nº: 01/99

PROCESSO Nº: GR06 24091/97-9

01 - DA CONSULTA

O contribuinte em epígrafe formula consulta sobre a obrigatoriedade de recolher ICMS correspondente ao diferencial entre a alíquota interna e a interestadual sobre os seguintes produtos adquiridos de outros Estados: cola (utilizada na fabricação de painéis), fitas de aço (utilizadas para cintar pacotes de madeira e compensados) e serra-fitas (que se desgastam no processo de fabricação).

A autoridade fazendária, em suas informações de estilo, esclarece que a consulente tem como atividade econômica principal a serragem e desdobramento de madeiras.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Constituição Federal, art. 155, § 2°, VII e VIII;

Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, art. 3°, II;

Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 4°, XIV.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O ICMS é um imposto do tipo plurifásico não-cumulativo. Isto quer dizer que incide em todas as fases de comercialização, mas que o imposto debitado em uma fase poderá ser abatido do imposto devido na subseqüente.

O cálculo do imposto consiste na aplicação da alíquota sobre a sua base de cálculo. A alíquota representa a parcela da base de cálculo (conteúdo econômico da hipótese de incidência) que será devida ao Erário como imposto.

Os Estados tem competência para determinar a alíquota aplicável às operações internas (quando comprador e vendedor estão localizados em seu território). Mas as alíquotas aplicáveis às operações interestaduais (o comprador está localizado em outro Estado) são determinadas pelo Senado Federal, mediante resolução (aplicação do princípio federativo). Estabelece a Constituição Federal (art. 155, § 2°, VII e VIII):

VII - em relação às operações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VIII - na hipótese da alínea “a” do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

A razão da regra acima é muito simples. Destina-se a repartir o produto da arrecadação entre o Estado produtor e o Estado consumidor. Isto porque quando a mercadoria (ou o produto final, no caso de insumos industriais) for revendida incide a alíquota interna. Então, o Estado consumidor fica com o imposto incidente sobre a agregação de valor realizada em seu território e com a diferença entre a alíquota interna e a interestadual que incidiu na operação de aquisição da mercadoria (ou insumo).

Entretanto, no caso de bens adquiridos para consumo ou integração ao ativo fixo não há operação subseqüente. A tributação pela alíquota interestadual, na aquisição de bens destinados ao ativo fixo ou consumo, representaria um tratamento privilegiado em relação aos bens comercializados internamente. Pelo regime constitucional anterior, o problema era resolvido em favor do Estado produtor, incidindo, nessas operações, a alíquota interestadual.

O constituinte de 1988 resolveu atribuir a receita relativa ao diferencial de alíquotas ao Estado consumidor. As operações interestaduais, então, passaram a sofrer duas imposições tributárias:

a) uma pela saída da mercadoria do estabelecimento do vendedor, correspondente a aplicação da alíquota interestadual, cujo sujeito ativo é o Estado produtor e o sujeito passivo é o vendedor;

b) outra pela entrada da mercadoria no estabelecimento do comprador, correspondente ao diferencial de alíquota, cujo sujeito ativo é o Estado consumidor e o sujeito passivo é o comprador.

Assim, a repartição da receita tributária entre o Estado produtor e o Estado consumidor passa a seguir a mesma regra, quer a mercadoria se destine a revenda quer a consumo do estabelecimento ou integração ao ativo imobilizado.

Portanto, para que o adquirente deva recolher o imposto relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, devem estar presente, simultaneamente, duas condições:

a) o adquirente deve ser contribuinte do imposto (se não for contribuinte, a alíquota aplicável na operação será a interna do Estado de origem);

b) os bens adquiridos devem destinar-se ao consumo do estabelecimento ou à integração ao ativo permanente (i.e. não devem submeter-se a nova operação tributada).

Isto posto, responda-se à consulente que não é devido o recolhimento do imposto correspondente ao diferencial entre as alíquotas interna e interestadual dos produtos mencionados na consulta:

Cola: por tratar-se de insumo utilizado na fabricação de produtos comercializados pela consulente;

Fitas de aço: por tratar-se de material de embalagem que acompanha fisicamente o produto final;

Serra-fitas: por tratar-se de material que se consome no processo industrial (em curto espaço de tempo), integrando o custo do produto final.

Mesmo no ordenamento jurídico tributário anterior à Constituição de 1988, admitia-se o direito ao crédito do imposto relativo aos materiais (e mesmo peças) que sofriam intenso desgaste durante o processo fabril, como é o caso de fresas, rebolos, serra-fitas etc. Esse entendimento foi esposado pelo Egrégio Conselho Estadual de Contribuintes em reiteradas decisões, como no caso do Acórdão no Processo n° CO13-150/86-0, julgado na sessão de 18/05/88. Ora, daí infere-se que tais materiais, ao se consumirem no processo industrial (mesmo que não totalmente), passam a integrar (ainda que não fisicamente) o produto final.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 21 de dezembro de 1998.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 05/02/99.

João Paulo Mosena           Laudenir Fernando Petroncini

Presidente da Copat          Secretário Executivo