EMENTA: ICMS. A UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, DE FORMA QUE A CARGA TRIBUTÁRIA RESULTE EM 7% (SETE POR CENTO), NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS  DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 8º DO ANEXO 2  DO RICMS/SC-97, CONTEMPLA SOMENTE  PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS E QUE ESTEJAM ISENTOS DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS-IPI, POR ATO ESPECÍFICO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, DECORRENTE DO ATENDIMENTO DO ART. 4º DA LEI  FEDERAL Nº 8.248/91.

CONSULTA Nº: 52/98

PROCESSO Nº: GR05 20659/970

01 – DA CONSULTA

A consulente, conforme expõe, está estabelecida na cidade de Joinville e tem como atividade o comércio varejista de equipamentos de informática.

Possuindo dúvidas com relação ao benefício fiscal de redução da carga tributária aos produtos de informática e automação, também visando resguardar-se  de incorrer em infrações à legislação tributária, formula a presente consulta acerca dos requisitos necessários à fruição deste benefício.

Manifesta suas dúvidas com os seguintes questionamentos :

a)       Sendo revendedor varejista, tem-se direito ao benefício supracitado, mesmo que o produto esteja tributado pelo IPI ?

b)       A aquisição, de distribuidor ou revendedor atacadista, de mercadoria para revenda dá direito ao benefício ?

c)       Quais os requisitos exigidos ?

d)       Qual a finalidade do beneficio supracitado ?

02 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

CONVÊNIO ICMS 23/97 ;

RICMS/SC-89, aprovado pelo Dec. nº 3.017, de 28.02.89, Anexo IV, art. 6º, XXIX,  incorporado pelo RICMS/SC-97 ;

RICMS/SC-97, aprovado pelo Dec. nº 1.790, de 29.04.97, Anexo 2, art. 8º, IV.

03 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

À época em que a consulente formalizou a presente consulta, o benefício fiscal em análise, advindo com o Dec. nº 1.817, de 12.05.97, estava incorporado no RICMS/SC-89,  Anexo IV, art. 6º, inciso XXIX, com a seguinte redação :

“Art. 6º - A base de cálculo do imposto será reduzida :

.............

XXIX – até 30 de abril de 1998, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), nas operações com produtos da indústria de informática e automação, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, artigo 2º da Lei Federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e cujo produto esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observado o seguinte (Convênio ICMS 23/97):

a) nas notas fiscais relativas à comercialização da mercadoria o contribuinte deve indicar:

1 – tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção do Imposto sobre produtos Industrializados – IPI;

2 – tratando-se dos demais comerciantes, além da indicação referida no inciso anterior,  a identificação do fabricante e o número da nota fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes;

b) cada estabelecimento adquirente da mercadoria deve exigir do seu fornecedor as indicações referidas na alínea anterior.”

Atualmente este benefício está inserido no RICMS/SC, aprovado pelo Dec. nº 1.790, de 29 de abril de 1991, no Anexo 2,  artigo 8º, inciso IV.

Para dar resposta às duvidas suscitadas pela consulente, mister se faz observar o que dispõe a legislação federal arrolada no retro dispositivo,  uma vez que a fruição do benefício está condicionada a que os produtos da indústria de informática e automação lhe atendam  integral e concomitantemente, e estejam beneficiados com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

O art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991,  nos diz que para as empresas que cumprirem determinadas condições previstas nesta Lei, e, somente para os bens de informática e automação  fabricados no País, com níveis de valor agregado local compatíveis com as características de cada produto, serão estendidos pelo prazo de sete anos, a partir 29 de outubro de 1992, os benefícios de que trata a Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991. Quanto aos benefícios instituídos por este último diploma legal, temos a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI  aos equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, inclusive aos de automação industrial e de processamento de dados, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, como também, a possibilidade de depreciação acelerada destes bens.

Os artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com nova redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, estabeleceu que as mercadorias produzidas, beneficiadas ou industrializadas na Zona Franca de Manaus, quando saírem desta para qualquer ponto do Território Nacional, estarão sujeitas apenas ao imposto sobre a circulação de mercadorias,  conforme  legislação  vigente, se não contiverem qualquer parcela de matéria-prima ou parte componente importada. Caso contivessem matéria-prima ou componente importado seriam parcialmente tributadas pelo Imposto sobre a Importação.

Quanto ao artigo 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, estabeleceu que aos bens de informática, industrializados na Zona Franca de Manaus,  serão concedidos, até 29 de outubro de 1992, os incentivos fiscais e financeiros previstos na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, atendidos os requisitos estabelecidos no § 7º do artigo 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967. Após 29 de outubro de 1992, os referidos bens, industrializados na Zona Franca de Manaus, quando internados em outras regiões do País, estariam sujeitos à exigibilidade do Imposto sobre a Importação relativo a matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos, de origem estrangeira e nele empregados, conforme coeficiente de redução  estabelecido no § 1º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967. Ficou estabelecido também sobres estes bens, a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.  Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo , as empresas que tivessem como finalidade a produção de bens e serviços de informática deveriam aplicar, sob determinadas condições, percentual do seu faturamento, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em informática.

Alguns artigos da Lei nº 8.248, retro citada, foram regulamentados com o Decreto nº 792, de 02 de abril de 1993. Objetivando clareza,  se reproduz  os  artigos 1º  e    deste Decreto :

“ Art. 1º - São isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, até 29 de outubro de 1999, com fundamento no disposto no artigo 1º da Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991, e no artigo 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os bens de informática e automação, com níveis  de valor agregado local compatíveis com as características de cada produto, fabricados no País por empresas que cumpram as exigências estabelecidas nos artigos 2º ou 11 do último diploma legal, e os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que, em quantidade normal, acompanham aqueles bens.

..........

Art. 6º - A relação dos bens, identificando o produto e seu fabricante, que farão jus ao benefício previsto no artigo 1º, será definida pelo Poder Executivo, através de portaria conjunta do Ministério da Ciência e Tecnologia e Ministério da Fazenda, por proposta do Conselho Nacional de Informática – CONIN.”

Desta forma pode-se concluir que satisfazem às condições para a redução da carga tributária do ICMS,  somente os produtos da indústria de informática e automação industrializados na Zona Franca de Manaus (art. 2º da Lei nº 8.387/91),  e que estejam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI  em decorrência de atenderem ao disposto no artigo 4º da Lei nº 8.248/91 conforme reconhecimento previsto no artigo 6º do Decreto nº 792/93, qual seja,  reconhecimento através de portaria do Ministério da Fazenda.

Pelo exposto, responda-se aos questionamentos da consulente que:

a)       Na sua qualidade de revendedor varejista, poderá usufruir do benefício da redução da carga tributária do ICMS na revenda de produtos da indústria de informática e automação, desde que, cumulativamente, sejam produzidos na Zona Franca de Manaus e estejam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI através de reconhecimento em ato específico do Ministério da Fazenda, decorrente do atendimento do art. 4º da Lei nº 8.248/91. A indústria fabricante deverá indicar na sua nota fiscal o número do ato pelo qual foi concedida a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

b)       Quando a aquisição não ocorrer diretamente da indústria fabricante,  o comerciante varejista fará jus ao benefício desde que seu fornecedor  indique na nota fiscal, além do número do ato que reconheceu  a isenção ao IPI, a identificação do fabricante e o número da nota fiscal relativa à aquisição original  da indústria;

c)       Quanto aos requisitos para fruição do benefício, estão explicitados nos itens anteriores;

d)       Como finalidades do benefício pode-se citar : redução do preço final do produto e  o incentivo à produção na Zona Franca de Manaus.

É o parecer que submeto à comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 08 de dezembro de 1998.

José Sérgio Della Giustina

FTE Mat. 301.251-4

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT  na sessão do dia 18/12/98.

Isaura Maria Seibel                                       Pedro Mendes

Secretária Executiva                               Presidente da COPAT