EMENTA: ICMS. DESCARACTERIZAÇÃO COMO CONSULTA. O INSTITUTO VISA ESCLARECER DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. O CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO CCICMS OBEDECE A PROCEDIMENTO ESPECÍFICO.
IMPRESSOS PERSONALIZADOS. A SAÍDA DE EMBALAGENS PERSONALIZADAS, FABRICADAS POR ENCOMENDA, PARA USO EXCLUSIVO DO ENCOMENDANTE, AINDA QUE COM FORNECIMENTO DE MERCADORIAS PELO PRESTADOR DO SERVIÇO, SUJEITA-SE AO ISS, EXCLUÍDA A INCIDÊNCIA DO ICMS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 156 DO STJ.

CONSULTA Nº: 51/98

PROCESSO Nº: GR05 30137/98-5

01 - DA CONSULTA

Noticia o contribuinte em epígrafe que “fabrica e personaliza caixas de papelão para embalagens, SOB ENCOMENDA”. Entende que as operações de sua empresa não estão sujeitas ao ICMS, mas ao ISS, por “tratar-se de trabalho realizado dentro de especificações e nas exigências de  cada cliente .... apondo inclusive, graficamente, uma personalização”.

Face o exposto, o interessado formula consulta do seguinte teor:

1 - Está correto o entendimento da Consulente, de que, por produzir Caixas de Embalagens, POR ENCOMENDA, é uma empresa PRESTADORA DE SERVIÇOS?

2 - Na condição de prestadora de serviços, está dispensada do recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias?

3 - Está correto também, o seu entendimento, de deixar, desde logo, de recolher tal Imposto, diante dos precedentes judiciais que apontou e de acordo com os procedimentos de seus concorrentes, que também não pagam o ICMS, como se vê das cópias de Notas Fiscais anexas?

A informação fiscal de fls. 31/2 manifesta-se contrariamente à pretensão do consulente, argumentando nos seguintes termos:

O próprio contribuinte diz textualmente que é ele que fornece o material (matéria  prima - papelão) para a produção de embalagens. Diante disto, estamos diante de uma fabricação e venda de um produto por encomenda de um cliente, cujo material e serviços empregados no processo produtivo é de responsabilidade do fabricante.

A personalização do produto por si só não é fator que determine a atividade do contribuinte que  é de prestação de serviços e não de industrialização.

Em vista do relatado, concluímos que a empresa industrializa e vende embalagens, portanto, é contribuinte do ICMS, salvo melhor juízo desta comissão.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 216;

Decreto-lei n° 406/68, art. 8°, § 1°;

STJ, Súmula n° 156;

RICMS-SC/97, Anexo 5, art. 9°;

Portaria SEF n° 213, de 24 de abril de 1995.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O art. 216 da Lei n° 3.938/66 garante aos interessados que menciona o direito de “formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual”.

Ora, não  é esse o caso da presente. O contribuinte não levanta qualquer dúvida sobre a interpretação de um determinado dispositivo da legislação estadual. Pergunta se é contribuinte do ICMS. Na verdade, não menciona qualquer dispositivo da legislação estadual sobre o qual tenha dúvidas. O que o contribuinte pretende é apenas a declaração do Estado de que não é contribuinte, declaração esta que não pode ser dada, já que o Estado não conhece todas as operações por ele praticadas.

Assim sendo, a presente não pode ser recebida como consulta, não produzindo os efeitos inerentes ao instituto.

Quanto à matéria questionada, de fato a fabricação de embalagens personalizadas para uso exclusivo do encomendante não estão sujeitas ao ICMS, já que se inserem no campo de incidência do imposto municipal. A jurisprudência a esse respeito é mansa e pacífica, conforme Súmula n° 156 do Superior Tribunal de Justiça.

A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.

As embalagens adquiridas para acondicionar o produto integram-se fisicamente a este, razão porque o adquirente (industrial-produtor) tem direito ao respectivo crédito fiscal.

Porém, se a embalagem for personalizada, isto é, contiver dizeres impressos graficamente (a embalagem, então, passa a ser o suporte físico do impresso), de modo a torná-la de uso exclusivo do encomendante, sujeita-se apenas ao ISS, nos termos do § 1° do art. 8° do Decreto-lei n° 406/68. Equivocou-se, portanto, a autoridade fiscal informante, em sua manifestação a fls. 37, item “c”.

Art. 8° O imposto, de competência dos Municípios, sobre serviços de qualquer natureza, tem por fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa.

§ 1° Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

A atividade descrita enquadra-se no item 77 da Lista de Serviços, na redação dada pela Lei Complementar n° 56/87 que abrange “composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

Por derradeiro, atente-se que a prestação de serviço pode ser apenas de lavor (caso em que o encomendante fornece o material necessário) ou de lavor e material, correndo o fornecimento do material por conta do prestador de serviço. Portanto, como revela a dicção do § 1°  supra, o fato do prestador do serviço fornecer a matéria-prima, ao contrário do que pensa a autoridade informante, não descaracteriza a prestação do serviço.

Isto posto, responda-se ao contribuinte:

a) a saída de embalagens personalizadas, para uso exclusivo do encomendante sujeita-se apenas ao ISS, não cabendo cobrança de ICMS;

b) caso o contribuinte produza apenas embalagens com essas características poderá solicitar a sua exclusão do cadastro de contribuintes do ICMS, mediante apresentação de Ficha de Alteração Cadastral - FAC, instruída dos documentos comprobatórios de sua alegação, observado o disposto no art. 9° do Anexo 5 do RICMS/97

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 30 de novembro de 1998.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 18/12/98.

Isaura Maria Seibel                                 Pedro Mendes

Secretaria Executiva                           Presidente da Copat