EMENTA: CESTA BÁSICA DA CONSTRUÇÃO CIVIL. TIJOLOS REFRATÁRIOS NÃO ESTÃO ABRANGIDOS NA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO RICMS-SC/97, ANEXO 2, ART. 7°, IV.

CONSULTA Nº: 49/98

PROCESSO Nº: GR12 47623/98-5

01 - DA CONSULTA

O contribuinte em epígrafe informa que vende tijolos refratários por ele produzidos cuja principal matéria prima é a argila. Formula consulta sobre a alíquota aplicável a suas operações, considerando que o art. 7° do Anexo 2 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790/97 prevê redução de base de cálculo nas operações com tijolos. Argumenta que o termo “tijolo” foi empregado pela legislação de modo genérico, sem qualquer qualificativo.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790/97, art. 26, I;

Anexo 2, art. 7°, IV

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A questão levantada pelo consulente refere-se à abrangência da redução de base de cálculo prevista no citado dispositivo.

Art. 7° Nas seguintes operações internas a base de cálculo será reduzida:

.......................

IV - até 30 de junho de 1999, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de tijolo, telha, tubo e manilha, nas seguintes condições:

a) o benefício só se aplica ao produto cuja matéria-prima predominante seja argila ou barro;

b) a apropriação proporcional dos créditos prevista no art. 30 do Regulamento só se aplica ao contribuinte que receber, de outra unidade da Federação, os produtos para fins de comercialização;

c) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/97 - Anexo 2, art. 7°, IV”;

Para buscar-se o exato sentido da norma jurídica, a hermenêutica nos fornece amplo arsenal de métodos interpretativos, dos quais o baseado na simples literalidade do texto é, sem dúvida, o mais pobre.  Interpretar a norma jurídica com base apenas no conteúdo semântico dos termos utilizados pela legislação é simplificar de forma rudimentar o sentido do direito.

Entre as várias técnicas de interpretação que podem ser utilizadas está o método teleológico, ou seja, a pesquisa da finalidade da lei ou do objetivo colimado pelo legislador. Ensina Bernardo R. de Morais, em seu conhecido Compêndio que:

Na interpretação da norma jurídica não podem ser desprezadas as exigências sociais que lhe deram origem. LEONARDO COVIELLO erige o fim prático da norma jurídica como critério fundamental de interpretação, atendendo às necessidades sociais do momento.

... a interpretação teleológica busca a finalidade da norma jurídica, considerando sempre o fundamento e a finalidade, o porque e o para que da lei. Esses dois pontos são fundamentais para proceder-se à interpretação da norma jurídica.

O benefício de recolher o imposto sobre base de cálculo reduzida nas saídas de tijolo, telha, tubo e manilha (a chamada “cesta básica da construção civil”) visa precipuamente baratear o material de construção, sobretudo para as camadas populares, facilitando a aquisição da casa própria. Analogamente o benefício previsto no art. 11 do mesmo Anexo busca a redução de preços, para o consumidor, dos gêneros alimentares mais essenciais.

A norma comentada estabelece uma exceção à regra geral que é a de tributar integralmente. Como norma de caráter excepcional deve ser interpretada restritivamente, não sendo permitida qualquer ampliação do seu sentido para albergar outros produtos, tais como “tijolos refratários”. Nesse sentido a norma inserta no art. 111 do CTN. A própria enumeração contida no texto legal (tijolos, telhas, tubos e manilhas), relativas aos materiais mais básicos utilizados na construção civil, demonstra o sentido e a finalidade do benefício.

O  tratamento diferenciado dado aos tijolos e materiais semelhantes justifica-se pelo seu caráter social, atendendo deste modo aos requisitos do tratamento tributário isonômico e da capacidade contributiva. Tratando-se de tributo indireto, esses requisitos devem ser vistos em relação ao consumidor que sofre a repercussão financeira do tributo. Esclarece Souto Maior Borges que:

No moderno Estado de Direito a igualdade e a generalidade são princípios básicos de tributação, com os quais colidem as isenções de pessoas ou grupos sociais estabelecidos pura e simplesmente “intuitu personae”, isto é, sem nenhuma consideração de justiça fiscal ou de ordem social ou econômica.

Diante do exposto, responda-se ao consulente:

a) “tijolo refratário” não está incluído no benefício da redução da base de cálculo por ser produto mais sofisticado e que não atende ao sentido social da norma que é baratear os materiais básicos de construção civil;

b) a alíquota aplicável é a de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da operação de saída.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 27 de novembro de 1998.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 18/12/98.

Isaura Maria Seibel                     Pedro Mendes

Secretaria Executiva                   Presidente da Copat