EMENTA: IMPORTAÇÃO DE PEIXE E FILÉ DE PEIXE CONGELADOS DE PAÍSES MEMBROS DO MERCOSUL E ALALC. IDÊNTICO TRATAMENTO DADO ÀS OPERAÇÕES INTERNAS. PREVALÊNCIA DOS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS SOBRE A LEGISLAÇÃO INTERNA, NOS TERMOS DO ART. 98, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

CONSULTA Nº: 45/98

PROCESSO Nº: GR01 4443/98-5

01 - DA CONSULTA

Cuida-se de consulta, formulada por empresa dedicada à industrialização e comercialização de pescados, sobre o  tratamento tributário de peixe e filé de peixe importados de países membros do Mercosul ou da ALALC.

Entende a consulente que a importação deve ser isenta do ICMS, posto que este é o tratamento nas operações internas. Cita em apoio a sua tese a Súmula n° 575 do Supremo Tribunal Federal e a resposta à Consulta n° 1/97 da Copat.

A autoridade fiscal, em sua informação de fls. 10/11, conclui nos seguintes termos:

1. Os produtos importados de países com os quais o Brasil mantenha tratado de comércio, terão o mesmo tratamento dado ao produto de origem nacional, se o  tratado contiver cláusula desse teor.

2. Se a importação for de país como qual o Brasil não tenha tratado, ou tendo, não contenha cláusula de igual tratamento, a operação é tributada pela alíquota de 17% (dezessete por cento).

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

CTN, art. 98;

Súmula 575, do STF;

RICMS/SC, aprovado pelo decreto n° 1790/97, Anexo 2, art. 1°, II.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Correto o entendimento da consulente. Aplica-se às mercadorias importadas o mesmo tratamento tributário dado às operações internas caso a importação seja feita de país com o qual o Brasil mantenha tratado internacional prevendo reciprocidade de tratamento tributário. De fato, o artigo 7° do Tratado de Assunção (26/03/91) estabelece o seguinte:

Em matéria de impostos, taxas e outros gravames internos, os produtos originários do território de um Estado Parte gozarão, nos outros Estados Partes, do mesmo tratamento que se aplique ao produto nacional.

Ora, a legislação tributária catarinense (RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1790/97, Anexo 2) prevê o seguinte tratamento tributário para as referidas mercadorias, conforme a operação seja interna ou interestadual.

Art. 1° São isentas as seguintes operações internas:

(...)

II - até 30 de abril de 1999, a saída de pescado, exceto (Convênios ICMS 60/91, 121/95 e 23/98)

a) crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão ou rã;

b) quando destinado à industrialização;

c) quando enlatado ou cozido

(...)

Art. 9° Até 30 de abril de 1999, fica concedida redução de 40% (quarenta por cento) da base de cálculo do imposto nas operações interestaduais de saídas de pescado (Convênios ICMS 60/91, 121/95 e 23/98).

Parágrafo único. O benefício não se aplica nos seguintes casos:

I - à saída de crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e rã;

II - quando o produto for destinado à industrialização;

III - à saída de pescado enlatado ou cozido.

A questão, portanto, reside em determinar qual o tratamento aplicável, se isenção ou redução de base de cálculo. Entretanto a própria Copat já se manifestou sobre a matéria na resposta à Consulta n° 18/97, nos seguintes termos:

Temos, no caso, duas possibilidades: ou a mercadoria é importada diretamente por empresa sediada neste Estado ou a importação é feita por outro Estado e posteriormente remetida para este Estado. No segundo caso, temos duas operações: a importação da mercadoria e a sua posterior remessa para este Estado, em operação interestadual.

Quando a legislação fala em operação interna, está se referindo a operação dentro do território nacional. Não há equiparação da importação à operação interestadual que, no caso, é irrelevante. O sistema federativo (e suas implicações tributárias) diz respeito apenas a operações entre os Estados federados. A operação de importação é realizada entre Estados soberanos, não interessando a organização interna de cada um deles, se unitária ou federal.

A federação, do ponto de vista jurídico, caracteriza-se pela coexistência, no mesmo território, de diferentes ordenamentos jurídicos, a saber:

a) o ordenamento jurídico global (Estado nacional);

b) o ordenamento jurídico  parcial central (União federal);

c) o ordenamento jurídico parcial periférico (Estados federados).

As relações internacionais fazem-se entre os Estados nacionais, os únicos dotados de soberania, razão porque o tratamento específico dado à operação interestadual não serve de referencial para a operação de importação. O que o  tratado assegura é que a mercadoria importada deve ter o mesmo tratamento tributário dado internamente, por tal entendendo-se o que onera o consumidor final.

Isto posto, responda-se à consulente que as importações de pescado, de país membro do Mercosul ou da ALALC gozam do mesmo tratamento tributário concedido às operações internas, ou seja, isenção, exceto se:

a) tratar-se de crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão ou rã;

b) destinar-se à industrialização;

c) enlatado ou cozido.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 9 de novembro de 1998.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia  13/11/98.

Isaura Maria Seibel                            Pedro Mendes

Secretaria Executiva                     Presidente da Copat