EMENTA: ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA DO CONVÊNIO ICMS 76/94 PELO ESTADO DE SÃO
PAULO. O CONTRIBUINTE CATARINENSE DESTINATÁRIO DAS REFERIDAS MERCADORIAS FICA
OBRIGADO A CALCULAR E RECOLHER, POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS EM SEU
ESTABELECIMENTO, O IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
CONSULTA Nº: 42/98
PROCESSO Nº: GR05
24691/98-4
01 - DA CONSULTA
A consulente dedica-se ao ramo de
comércio de produtos odontológicos, alguns dos quais estão sujeitos à
substituição tributária, nos termos do Convênio ICMS 76/94.
Informa ainda que recebe os
produtos que comercializa do Estado de São Paulo, onde localizada sua matriz.
Face à denúncia do citado Convênio pelo Estado de São Paulo, formula a seguinte
consulta:
a) neste Estado foi aceita a
denúncia expedida pelo Estado de São Paulo com a aceitação de que não se
pratique mais as suas disposições legais?
b) em caso negativo, qual o
procedimento que deve ser adotado nas remessas originárias de São Paulo e
Estados que tenham aceitado a denúncia?
c) nas remessas deste Estado para São Paulo quais as exigências
que devem ser atendidas, já que o Estado de São Paulo está autorizando o
crédito somente do imposto normal da operação, o que gera um ônus financeiro
para a empresa no geral, pois o imposto destacado na Nota Fiscal contém o
imposto de substituição do convênio denunciado e a circulação destes produtos
dentro do Estado de São Paulo é tributada normalmente?
d) quais as obrigações acessórias
inerentes ao estado já que as obrigações no Estado de São Paulo, para o
Convênio 76/94, estão extintas?
A informação fiscal de fls. 17/18
manifesta-se nos seguintes termos sobre a matéria consultada:
Submetemos à consideração
superior o seguinte parecer, relativo às questões propostas pelo contribuinte:
a) Neste Estado foi aceita denúncia expedida pelo Estado de São Paulo,
com a aceitação de que não se pratique mais as suas disposições legais?
R: O decreto Estadual/SP n°
42.346, de 17/10/97, que denunciou o Convênio n° 76/94, decretando a não
aplicação das disposições do regime de substituição tributária, em relação às
operações com produtos farmacêuticos, no Estado de São Paulo, fato que não
necessita da aceitação dos demais Estados, sendo ato soberano e unilateral de
Estado Federativo.
b) Em caso negativo, qual o procedimento
que deve ser adotado nas remessas originárias de São Paulo e Estados que tenham
aceitado a denúncia?
R: As remessas originárias de São
Paulo, especificamente para Santa Catarina, devem ter o imposto devido,
calculado através das disposições aplicáveis do regime de substituição
tributária, recolhido até o 10° dia do mês subseqüente ao da entrada, nos
termos do art. 60, § 2°, do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790/97, por
força das disposições da Lei Estadual - ICMS n° 10.297, de 26/12/96, art. 37, §
4°, que institui a responsabilidade do adquirente pelo recebimento de
mercadorias sujeitas a substituição tributária, sem a retenção do ICMS na
fonte.
As saídas posteriores,
obviamente, ocorrerão sem débito, com a menção de que se trata de operação com
imposto retido na fonte, por substituição tributária (Anexo VII, RICMS/SC)
c) Nas remessas deste Estado para
São Paulo, quais as exigências que devem ser atendidas, já que o Estado de São
Paulo está autorizando o crédito somente do imposto normal da operação, o que
gera um ônus financeiro para a empresa, no geral, pois o imposto destacado na
Nota Fiscal contém o imposto de substituição do Convênio denunciado e a
circulação desses produtos dentro do Estado é tributada normalmente?
R: Nas remessas para o Estado de
São Paulo, não conveniente, no regime de substituição tributária, a operação
ocorre com débito normal, sem retenção do imposto na fonte, por substituição
tributária.
d) Quais as obrigações acessórias
inerentes ao Estado já que as obrigações no Estado de São Paulo, para o Convênio 76/94 estão extintas?
R: Resposta constante das
questões “a” e “c” acima - recolhimento do ICMS devido por responsabilidade
tributária, até o 10° dia do mês subseqüente ao da entrada originária do Estado
de São Paulo e tributação, como operação normal, nas saídas interestaduais,
destinadas ao mesmo Estado.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei n° 10.297, de 26/12/96, art.
37, § 4°;
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
n° 1.790, de 29/04/97, Anexo 3, arts. 11, X, 13, 17, 19, I, 20 e 61 a 63.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O fiscal informante tratou
adequadamente a matéria consultada. De fato, a denúncia do Convênio 76/94, pelo
Estado de São Paulo, não tem qualquer implicação quanto a exigência do imposto
devido por substituição tributária, relativamente aos contribuintes deste
Estado. Apenas em relação ao Estado de São Paulo, a substituição tributária
deixa de ser aplicada.
A chamada substituição tributária
“para a frente” consiste em exigir do fabricante o recolhimento antecipado do imposto relativo aos fatos geradores
presumidos praticados pelo varejista. No caso do contribuinte substituto se
localizar em outro Estado, a exigência do imposto depende de convênio entre os
Estados que reconheça a extraterritorialidade da legislação catarinense,
conforme preceitua o Código Tributário Nacional:
Art. 102. A legislação tributária
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos
respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam
extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta
ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.
O Convênio ICMS 76/94 reconhece a
extraterritorialidade da legislação catarinense que, por esse motivo alcança os
contribuintes localizados em outros Estados, na condição de substitutos
tributários. No caso, a indústria localizada em São Paulo era contribuinte de
Santa Catarina, para fins de substituição tributária.
A denúncia do Convênio ICMS
76/94, pelo Estado de São Paulo, extingue a extraterritorialidade da legislação
catarinense em relação a São Paulo. Entretanto, ela continua em vigor em
relação aos contribuintes localizados em Santa Catarina ou em outros Estados
signatários do Convênio e que não o
tenham denunciado.
A legislação catarinense prevê responsabilidade
solidária para o contribuinte substituído que receber mercadorias sujeitas à
substituição tributária, sem o respectiva retenção do imposto. Aplica-se ao
caso em tela o disposto no art. 20 do Anexo 3 do RICMS/97:
Art. 20. O destinatário, estabelecido
neste Estado, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária,
oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, fica
responsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de
circulação, apurado por ocasião da entrada, na forma prevista no Capítulo IV.
Isto posto, responda-se à
consulente:
a) a denúncia do Convênio ICM
76/94, pelo Estado de São Paulo,
somente produz efeitos em relação às operações praticadas com aquele Estado;
b) o contribuinte catarinense que
receber mercadorias sujeitas à substituição tributária oriundas do Estado de
São Paulo, sem retenção do imposto, fica obrigado a calcular o imposto devido
por substituição, por ocasião da entrada das mercadorias no seu
estabelecimento, e recolher o imposto no prazo previsto na legislação;
c) nas operações que destinem as
referidas mercadorias ao Estado de São Paulo, não deverá ser calculada a
substituição tributária, sendo debitado apenas o imposto relativo à saída
interestadual;
d) a consulente fica sujeita a
todas as obrigações acessórias previstas na legislação catarinense, salvo
quanto às obrigação relativas à substituição tributária, nas operações que
destinem as referidas mercadorias ao Estado de São Paulo.
É o parecer que submeto à
consideração da Comissão.
Getri, em Florianópolis, 16 de
outubro de 1998
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 06/11/98.
Isaura Maria Seibel Pedro Mendes
Secretaria Executiva Presidente da Copat