EMENTA: ICMS. INCIDÊNCIA
DO IMPOSTO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS, CARGA
E MALA POSTAL E O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PRINCIPAL E ACESSÓRIA
DAÍ DECORRENTES. ADIn N° 1601. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA
DO CONVÊNIO ICMS 120/96. PERMANECE APLICÁVEL, NO ENTANTO, O DISPOSTO NA LEI
COMPLEMENTAR N° 87, DE 13.09.96, NA LEI N° 10.297, DE 26.12.96, NOS CONVÊNIOS
SINIEF S/N E 06, DE 15.12.70 E 21.02.89, RESPECTIVAMENTE, E NA RESOLUÇÃO DO
SENADO FEDERAL N° 95, DE 13.12.96.
CONSULTA Nº: 26/98
PROCESSO Nº: GR01 -
1072/98-6
01 - DA CONSULTA
A consulente, segundo esclarece,
é uma empresa aérea regular, concessionária de serviços públicos, tendo
sucursal neste Estado, operando no aeroporto de Florianópolis com passageiros,
cargas e malas postais.
Após breve relato histórico da
cobrança do ICMS nas prestações de serviço de transporte aéreo e após fazer referência às Ações
Diretas de Inconstitucionalidade impetradas - em especial à de n° 1.601 que, em
função da concessão da liminar pelo STF, acabou por tornar inaplicável o
Convênio ICMS 120/96 - a consulente, ressalvando seu entendimento sobre o
assunto, formula 7 perguntas que pretende ver respondidas “de vez que os
problemas se interpenetram, face ao interesse das empresas aéreas em cumprir o
disposto na legislação vigente e espera que as autoridades tributárias deste
Estado respondam com clareza e rapidez para que não surjam dúvidas sobre a
forma do cumprimento de suas obrigações legais”.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal, de
05.10.88;
Lei Complementar n° 87, de
13.09.96;
Lei Estadual n° 10.297, de
26.12.96, art.19, I;
Decreto n° 1.790, de 29.04.97,
art. 60;
Convênio SINIEF S/N, de 15.12.70;
Convênio SINIEF 06, de 21.02.89;
Resolução do Senado Federal n°
95, de 13.12.96.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
As dúvidas que a consulente
pretende ver dirimidas são as seguintes:
1 - “Em decorrência da medida
liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 1.601, qual o procedimento a ser adotado, de vez que
está suspenso, para as empresas aéreas, o determinado no art. 80 do Convênio
s/n. de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF?”
R - A exigibilidade de
apresentação de documento de informação e apuração mensal do ICMS - prevista no
Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, atinge todos os contribuintes
do imposto, sendo uma norma geral, portanto, não atingida pela suspensão dos
efeitos do Convênio ICMS-120/96. O prazo especial de apresentação do citado documento,
previsto na cláusula terceira do mencionado convênio, para os prestadores de
serviço de transporte aéreo, este sim não mais se aplicará. Uma vez suspenso o
prazo especial concedido pelo Convênio ICMS-120/96, a consulente deverá
apresentar o documento de informação e apuração mensal do ICMS no prazo normal
previsto para os demais contribuintes.
2 - “Estando suspensa, pelo
Supremo Tribunal Federal, a execução e aplicabilidade do Convênio ICMS-120/96,
e por conseqüência a cláusula segunda do mesmo convênio, quais os critérios a
serem adotados para atendimento ao imperativo constitucional do inciso VIII do
§ 2° do art. 155 da Carta Magna?”
R - A cláusula segunda do
Convênio ICMS-120/96 tem apenas função didática e simplesmente repete o
conteúdo dos incisos VII e VIII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal.
Compete aos Estados a fixação de alíquota nas operações e prestações internas,
de acordo com a legislação de cada Estado. A suspensão da eficácia do Convênio
ICMS-120/96 torna inaplicável, de fato, a alíquota prevista na cláusula
primeira desse, mas não invalida, absolutamente, a aplicação da alíquota de 17%
estabelecida pela Lei n° 10.297, de 26.12.96, art. 19, I, nas prestações
internas de serviço de transporte aéreo.
Sendo assim, quando a empresa
realizar prestações que destinem serviços a usuário final localizado em outra
unidade da Federação, adotar-se-á a alíquota interestadual, se o destinatário
for contribuinte do imposto, cabendo ao Estado da localização do mesmo exigir o
imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna, aplicável em cada
caso, e a interestadual.
3 - “Quais serão os critérios de
recolhimento de imposto a serem adotados face à decisão do Supremo Tribunal
Federal acima referida, ou seja, os percentuais específicos?”
R - Deverá a consulente efetuar o
recolhimento integral do imposto devido, até o 10° dia do mês subsequente à
ocorrência do fato gerador do imposto, ou seja, a prestação do serviço de
transporte aéreo, como disposto no art.
60 do RICMS/SC-97, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29.04.97, não mais se
aplicando o benefício de prazo dilatado para
recolhimento do ICMS nos moldes permitidos pelo citado convênio,
observando-se a alíquota prevista na legislação estadual para as prestações
internas (17%) e a alíquota de 4% para as prestações interestaduais (Resolução
95/96 do Senado Federal).
4 - “Qual a norma ser adotada no
caso do FIM - Fligth Interruption Manifest (Manifesto de Interrupção de Vôo),
documento adotado mundialmente e utilizado para transferência de um passageiro,
de um vôo para vôo de outra empresa congênere, que, por motivos técnicos, não
pode ter prosseguimento?”
R - Para efeito de pagamento do
imposto devido, deve-se considerar o documento fiscal emitido. A compensação
efetuada é um mero acerto entre as partes.
5 - “Quais os critérios a serem
adotados nos casos de acordos code sharing entre empresas brasileiras e entre
empresas brasileiras e empresas estrangeiras?”
R - A questão não está
suficientemente clara, impedindo manifestação conclusiva sobre a matéria.
6 - “Indaga a Consulente
qual o critério a ser adotado no caso
de venda de passagens em determinado lugar, com interrupções diversas - stop
over - considerando que o fato gerador é a prestação de serviço de transporte
aéreo e a compra de passagem geralmente antecede de 10, 15 e as vezes mais de
30 dias da data da viagem?”
R - O ICMS incide sobre a
prestação do serviço, considerando-se o percurso total. Escalas e conexões,
inclusive stop over, não são consideradas início de nova prestação.
É o parecer que submeto à
comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 14 de abril de 1998.
Neander Santos
FTE- Matr.187.384-9
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08/05/1998.
Pedro Mendes Isaura Maria Seibel
Presidente da COPAT Secretária Executiva