EMENTA: ICMS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. A OPÇÃO, EFETUADA PELO CONTRIBUINTE, POR CRÉDITO PRESUMIDO, EM SUBSTITUIÇÃO AOS CRÉDITOS EFETIVOS DO IMPOSTO, SUBSISTE EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

CONSULTA Nº: 25/98

PROCESSO Nº: GR03-14.336/98-7

01 - DA CONSULTA

A consulente, acima indigitada, estabelecida neste Estado como empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de cargas, informa que:

- suas operações realizam-se tanto sob o regime de substituição tributária como de apuração normal;

- tendo optado pelo sistema de crédito presumido, vem se creditando, desde janeiro de 1997, de 20% sobre o valor a recolher no período de apuração;

- revendo o texto regulamentar, passou a entender que o correto seria calcular o crédito presumido sobre o valor do imposto incidente sobre o montante das prestações, nessas incluídas as que se realizaram ao abrigo da Substituição Tributária.

Ao final, questiona:

"1 - O crédito presumido que trata o artigo 25, Seção II, Capítulo III, Anexo 2 do RICMS/SC aprovado pelo Decreto n° 1.790/97 deverá ser calculado sobre o montante do tributo incidente sobre as prestações realizadas em que a Consulente deverá recolher o imposto?

2 - O crédito presumido de que trata o texto citado deverá ser calculado sobre o montante do tributo incidente sobre todas as prestações tributadas realizadas pela Consulente?"

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC/89, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28.02.89, Anexo IV, Art. 10;

RICMS-SC/97, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29.04.97, Art. 79, Parágrafo Único e Anexo 2, Art. 25.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A dúvida suscitada pela consulente, em síntese, pode ser colocada da seguinte forma: poderá creditar-se da importância de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, nas prestações abrangidas pela substituição tributária, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto for atribuída ao destinatário da mercadoria ou ao usuário do serviço?

Idêntico questionamento foi apreciado na reunião, desta Comissão, realizada em 03.04.98, em consulta analisada pelo FTE Velocino Pacheco Filho, de cujos argumentos, com vênia, sirvo-me de excertos para transcrição por entendê-los absolutamente curiais ao caso em apreço:

O direito ao crédito é garantido pela Constituição Federal que assegura ao contribuinte o direito de abater, em cada operação, do imposto devido, o que incidiu nas operações anteriores. No caso em tela, faculta-se ao contribuinte optar pelo abatimento de percentual fixo, em substituição aos créditos efetivos, correspondentes aos insumos tributados utilizados na prestação de serviço.

Art. 25. Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, poderão optar por um crédito presumido de 20% (vinte por centos) do valor do ICMS devido na prestação (Convênio 106/96).

Parágrafo Único. O benefício não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.

A consulente preenche os requisitos previstos para exercer a opção mencionada e o fez. O crédito presumido tem a mesma natureza dos créditos efetivos, não podendo, o contribuinte, ser impedido de registrá-los ou de utilizá-los para abater do imposto relativo às operações tributadas que realizar. Cuida-se apenas de forma simplificada de apurar o imposto a recolher.

Nos termos retrotranscritos evidencia-se o direito de a Consulente apropriar-se do crédito presumido em relação à totalidade de suas prestações, sendo irrelevante a sujeição ao regime de substituição tributária.

Portanto, quanto ao quesito n° 1, a resposta é negativa; quanto ao quesito n° 2, evidentemente, é positiva.

É o parecer que submeto à comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 04 de maio de 1998.

Isaura Maria Seibel

FTE - Matr. 301.273-5

Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08.05.98.

Pedro Mendes                Isaura Maria Seibel

Presidente da COPAT    Secretária Executiva