EMENTA: ICMS. APURAÇÃO CONSOLIDADA. O IMPOSTO É APURADO EM CADA ESTABELECIMENTO E OS RESPECTIVOS SALDOS (DEVEDOR OU CREDOR), TRANSFERIDOS AO ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR ATÉ O ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DE REFERÊNCIA.

CONSULTA Nº: 22/98

PROCESSO Nº: GR06-31.437/98-2

01 - DA CONSULTA

O contribuinte em epígrafe noticia que, tendo optado pelo regime de apuração consolidada do imposto, vem encontrando dificuldades operacionais em implementar o referido regime. Informa ainda que tentou dirimir suas dúvidas junto às repartições fazendárias que jurisdicionam seus estabelecimentos. Entretanto, as orientações que recebeu são desencontradas e contraditórias, razão porque formula a seguinte consulta:

a) em que mês deverá ser emitida a Nota Fiscal que transferirá o débito/crédito do imposto para o estabelecimento centralizador?

b) há necessidade de série distinta de Nota Fiscal para a referida transferência?

c) caso a Nota Fiscal possa ser emitida no mês subsequente, mencionando sua referência ao mês anterior, deverá ser lançada em que mês, no livro Registro de Saídas?

d) as notas fiscais de transferência de débito/crédito deverão transitar pelo Registro de Entradas do estabelecimento centralizador? ou deverão ser lançadas apenas no livro Registro de Apuração do ICMS?

e) quais os códigos de receita que deverão ser utilizados (na operação consolidada) sendo que a consulente utiliza os seguintes códigos:

1449 - ICMS normal (conta gráfica)

1473 - ICMS substituição tributária (fretes)

1554 - ICMS outros (regime especial para aparas)

A informação fiscal de folhas 9/12 assim se manifesta sobre a matéria consultada:

a) Em que mês deverão ser emitidas as notas fiscais de transferência?

No mês de apuração, visto que os lançamentos fiscais devem respeitar a cronologia da origem da operação ou prestação ou transferência, e da data da emissão do documento fiscal.

b) Há necessidade de utilização de série distinta?

Não há necessidade de utilização de série distinta. Essa utilização é opcional e regularmente permitida, poderia facilitar o processo de apuração e emissão de documentos fiscais, destacando tal série das utilizadas no seu faturamento.

c) Caso  as notas fiscais possam ser emitidas no mês seguinte, em que mês se lança nos livros fiscais?

Se as notas fiscais forem emitidas no mês seguinte, só poderão ser registradas no mês de sua emissão, o que inviabiliza o processo de apuração consolidada, visto que o movimento do mês seguinte está em processo e não se pode transferir ou receber valores incertos a título de saldo credor ou devedor, no decorrer de um período de apuração.

d) Deverão ser lançadas as notas fiscais nos livros registro de entrada ou registro de saída, ou somente no livro Registro de Apuração do ICMS?

As transferências deverão ser lançadas somente no livro Registro de Apuração do ICMS (ver art. 56, § 1°, I, e § 2°, I; ver também art. 168 e 169 do Anexo III do RICMS-SC/89)

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei Complementar n° 87/96, art. 25;

Lei n° 10.297/96, art. 32, § 1°;

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790/97, arts. 54 a 56.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Preliminarmente, deve-se observar que a presente não deveria ser recebida como consulta, nos estritos termos da legislação que rege esse instituto (ver consultas n° 56/96, 37/97, 52/97 e 53/97). Entretanto, face a alegação da consulente de ter obtido orientações contraditórias de diferentes repartições fazendárias, torna-se imperativo receber e responder a presente.

As principais dúvidas da consulente foram satisfatoriamente atendidas pela informação fiscal de fls. 9/12. Inobstante, a título de complementação, procederemos a análise mais detalhada.

A implementação da apuração consolidada na legislação catarinense constitui-se em medida simplificadora, sobretudo no que concerne às operações realizadas entre estabelecimentos da mesma empresa. A Exposição de Motivos n° 293/96, que acompanhou a Lei n° 10.297/96, justifica essa forma de apuração nos seguintes termos:

A Lei Complementar inovou ainda ao facultar aos Estados a adoção de apuração centralizada do imposto em um único estabelecimento. A medida representa um avanço significativo no sentido de simplificar os procedimentos fiscais, tanto para os contribuintes como para o fisco. Apesar de representar uma ligeira queda na arrecadação do primeiro mês, os benefícios são evidentes: maior clareza nos demonstrativos fiscais, economia de procedimentos burocráticos, diminuição dos atritos entre fisco e contribuinte e melhor aproveitamento dos créditos, tornando mais efetiva a neutralidade do imposto.

A apuração consolidada é uma faculdade do sujeito passivo que poderá ou não adotá-la, conforme o seu interesse e conveniência (RICMS, art. 54). Para tanto, o contribuinte deverá eleger um de seus estabelecimentos como centralizador.

O ICMS é apurado (determinação do imposto a recolher), ordinariamente, por período, mediante o confronto entre o imposto devido pelas operações realizadas no mês e o correspondente (crédito) aos insumos tributados adquiridos no mesmo período. O imposto devido em cada operação é lançado no livro Registro de Saída. Os créditos, por sua vez, são lançados no livro Registro de Entrada. Ao final do período de apuração, os totais dos débitos e créditos são transportados para o livro Registro de Apuração do ICMS, calculando-se o imposto a recolher ou o saldo credor a ser transpostos para o período seguinte. Essas operações são efetuadas em cada estabelecimento da empresa.

Para fins de apuração consolidada, o resultado (devedor ou credor) da apuração em cada estabelecimento é transferido para o estabelecimento centralizador (art. 55). Se o saldo for devedor, será transferido integralmente. Mas se for credor, será transferido apenas até o valor necessário para compensar o imposto a recolher no estabelecimento centralizador.

À evidência, a consolidação de saldos refere-se apenas ao imposto apurado por período. Não entra nesse cômputo o imposto devido por responsabilidade por substituição tributária que obedece a regramento próprio.

Da mesma forma, tratando-se de apuração por período, os saldos devedores ou credores devem ser transferidos para o estabelecimento centralizador no mesmo período a que se referem. Ou seja, a transferência deve ser feita até o último dia do mês de referência.

Observe-se que os dispositivos citados referem-se à consolidação de saldos já apurados em cada estabelecimento. Assim, não faz sentido lançá-los no Registro de Entradas ou de Saídas do estabelecimento centralizador. O art. 56, § 1°, I, determina expressamente que os saldos transferidos, sejam devedores ou credores, devem ser lançados diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS do estabelecimento centralizador.

Isto posto,  responda-se à consulente:

a) a nota fiscal de transferência do saldo (devedor ou credor) para o estabelecimento centralizador deverá ser emitida até o último dia do período de apuração;

b) não há necessidade de série distinta para a transferência, ficando tal providência a critério do contribuinte;

c) as notas fiscais de transferência deverão ser lançadas diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS do estabelecimento centralizador, vedado seu prévio registro nos livros de Entradas/Saídas, já que se tratam de saldos apurados em cada estabelecimento;

d) a centralização envolve apenas os recolhimentos relativos ao código 1449, devendo o imposto classificado nos códigos 1473 e 1554 ser recolhido em cada estabelecimento.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 04 de maio de 1998.

Velocino Pacheco Filho

FTE matr. 18424-7

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08/05/1998.

Pedro Mendes                Isaura Maria Seibel

Presidente                     Secretária Executiva