EMENTA: ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TELEVISÃO POR ASSINATURA. SENDO FORMA ALTERNATIVA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO, A OPÇÃO, A CARGO DO CONTRIBUINTE, POR APURAR O IMPOSTO DESSA FORMA, E NÃO PELO CONFRONTO ENTRE DÉBITOS E CRÉDITOS, IMPLICA A IMPOSSIBILIDADE DO APROVEITAMENTO DE QUAISQUER CRÉDITOS PARA COMPENSAÇÃO COM O IMPOSTO APURADO.

CONSULTA Nº: 21/98

PROCESSO Nº: PSEF 51230/976

01 - DA CONSULTA

A consulente, acima identificada, é empresa estabelecida neste Estado, prestadora de serviços de televisão por assinatura.

Noticia haver optado pela sistemática de apuração do ICMS de que trata o art. 11 do Anexo IV do RICMS/89, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28.02.89, e que consiste em, ao invés de apurar os créditos a que faz jus para compensação com o imposto devido, aplicar a alíquota do imposto diretamente sobre uma base de cálculo reduzida.

Por fim, questiona se é correto seu entendimento acerca da possibilidade de, concomitantemente com a tributação de suas operações de acordo com aquela sistemática, creditar-se ainda do imposto relativo às entradas de bens para integração ao ativo permanente. Justifica esse entendimento com a alegação de que essa sistemática não exclui a utilização dos referidos créditos, haja vista que estes somente se tornaram possíveis com a edição da Lei Complementar nº 87/96, posteriormente, portanto, à celebração do convênio que institui aquela sistemática.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.790/97, art. 53 e arts. 13 e 14 do Anexo 2.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O ICMS é imposto plurifásico e não-cumulativo, “compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias e prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal” (art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal).

Conforme ensina Ruy Barbosa Nogueira, a não-cumulatividade de um imposto pode ser alcançada de duas formas:

“A primeira, muito simplificada se resume na incidência única. O imposto é devido, por exemplo, na última comercialização do produto. Todas as operações anteriores não são tributadas.

(...)

A segunda modalidade, que se pode denominar de pagamentos fracionados, se obtém pelo pagamento do imposto calculado apenas sobre o valor acrescido de cada operação.” (in Direito Tributário, 1ª ed., SP, 1969, Ed. José Bushatsky, p.350)

Esta última a forma de tributação adotada relativamente ao ICMS.

Para dar efetividade a essa não-cumulatividade do imposto, elegeu o legislador pátrio a sistemática do confronto periódico entre os débitos e os créditos incorridos pelo contribuinte, de sorte que o imposto a ser recolhido será a diferença entre o imposto pago nas operações anteriores e o imposto devido pelo contribuinte.

Assim é que, em regra, a apuração do imposto será feita “mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo”, conforme prescreve o art. 53 do RICMS/97, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29.04.97.

Contudo, relativamente à tributação das prestações de serviço de televisão por assinatura, a legislação estadual, com base no Convênio ICMS nº 05/95, abre exceção a essa regra, facultando ao sujeito passivo a opção por uma forma simplificada de apuração do imposto devido nessas operações, prevista art. 11 do Anexo IV do RICMS/89, citado pela consulente e já revogado, e hoje tratada nos arts. 13 e 14 do Anexo 2 do RICMS/97, que dispõem:

Art.13. A base de cálculo do imposto será reduzida em 80% (oitenta por cento) nas seguintes prestações de serviço:

I - de televisão por assinatura (Convênio ICMS 05/95);

(...)

Parágrafo único. Fica facultado aplicar diretamente o percentual de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/97, Anexo 2, art.13, ...”.

Art. 14. A redução prevista nesta seção será adotada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação, sendo vedado a utilização de qualquer outro crédito fiscal.

Destarte, duas são as formas possíveis de apuração do imposto devido nas operações de prestação de serviço de televisão por assinatura:

- a primeira, pelo confronto entre os débitos e créditos incorridos em determinado período, conforme a regra geral insculpida no art. 53 do RICMS/97;

- a segunda, mais simplificada, pela redução da base de cálculo do imposto nos termos dos artigos 13 e 14 do Anexo 2 do RICMS/97;

A opção por uma ou outra sistemática cabe única e exclusivamente ao sujeito passivo. Somente ao contribuinte compete avaliar a oportunidade e conveniência de optar pela forma simplificada de tributação prevista no art. 13, supra, tendo em conta, inclusive, o volume de créditos disponíveis e a maior ou menor dificuldade que encontre no seu levantamento.

Contudo, sendo sistemáticas alternativas de apuração do imposto, conforme expressamente manda o art. 14, suso, são, por conseguinte, mutuamente excludentes, não podendo o contribuinte valer-se de ambas, ainda que parcialmente.

Assim é que, caso o contribuinte continue apurando o imposto devido conforme o regime normal, não poderá reduzir a base de cálculo do imposto, qualquer que seja o montante dos créditos de que disponha.

Se, por outro lado, optar por abandonar esse regime normal para adotar a sistemática simplificada de apuração, reduzindo diretamente a base de cálculo do imposto, não há mais que se falar em compensação do imposto devido com créditos pelas entradas. Uma forma de apuração afasta, por completo, a outra, independente de quantos e quais sejam os créditos em que haja incorrido o contribuinte.

A legislação sequer cogita acerca do montante ou da natureza dos créditos à disposição do contribuinte, apenas colocando à sua disposição a possibilidade de opção por uma ou outra sistemática, de sorte que, mesmo não dispondo de nenhum crédito, poderia o contribuinte valer-se da redução da base de cálculo.

A rigor, mesmo à época da celebração do Convênio 05/95 e da edição do decreto que estabeleceu o benefício neste Estado poderia o contribuinte dispor de créditos tais que tornasse desinteressante a opção pela redução da base de cálculo do imposto, hipótese em que, obviamente, não o faria. Não por outra razão diz o art. 14 do Anexo 2 do RICMS/97 que a redução “será adotada, opcionalmente, pelo contribuinte”.

Não prospera, pois, a tese de que a referida redução da base de cálculo haveria sido instituída em substituição somente aos créditos a que tinha direito o contribuinte à época da celebração do Convênio autorizativo, e que, portanto, a vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais, embora expressa, não alcançaria os créditos relativos a bens do ativo permanente, somente permitidos pela superveniente Lei Complementar nº 87, de 13.09.96, de sorte que o contribuinte poderia utilizar esses créditos e a redução, cumulativamente.

Não é demais lembrar que o Convênio que autoriza a concessão da redução da base de cálculo em substituição ao confronto entre débitos e créditos estabelece apenas um percentual mínimo de carga tributária, a ser obedecido pelos Estados que decidam conceder esse benefício. Nosso Estado optou por conceder a redução no limite máximo, facultando a redução da base de cálculo em 80%, que resulta numa incidência efetiva, em cada operação, de 5% (art. 13 do Anexo 2 do RICMS/97).

Dispõe o referido Convênio ICMS 05/95:

Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de no mínimo 5% (cinco por cento), na prestação de serviço de radiodifusão sonora e/ou de imagens e de televisão por assinatura.

Cláusula segunda. A redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.

Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo benefício previsto na cláusula anterior não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas.

Assim, mesmo que a redução concedida em Santa Catarina fosse de apenas 40%, resultando numa carga tributária efetiva de 10% (o que era perfeitamente possível, conforme as disposições do convênio), as opções do contribuinte seriam as mesmas: aproveitar os créditos existentes ou, alternativamente, reduzir a base de cálculo do imposto.

Obviamente, nessa hipótese, elevar-se-ia a probabilidade de que redução da base de cálculo, sendo menor, não fosse interessante para o contribuinte, que continuaria a realizar a apuração do imposto conforme a regra geral estabelecida pelo art. 53 do RICMS/97. Em qualquer situação, todavia, essa análise compete tão somente ao sujeito passivo, seja antes ou depois da Lei Complementar e independente de ser a base de cálculo reduzida em 40% ou em 80%.

De fato, a Lei Complementar nº 87/96 inovou no que respeita ao critério que define os créditos passíveis de compensação com o imposto devido, ao possibilitar ao contribuinte creditar-se, a partir de 01.11.96, também do imposto cobrado nas operação de que tenha resultado a entrada, no estabelecimento, de mercadorias destinada ao ativo permanente (art. 20 e 33, III).

Entretanto, conquanto haja inovado quanto ao critério de definição dos créditos, a Lei Complementar 87/96 não altera a sistemática geral de apuração do imposto (confronto entre os débitos e os créditos), e é essa sistemática que é “substituída” pela forma alternativa de apuração do imposto, isto é, pela redução da base de cálculo.

Portanto, as alternativas postas à disposição do contribuinte, antes ou depois da Lei Complementar, são exatamente as mesmas: realizar a apuração do imposto devido conforme a regra geral estabelecida no art. 53 do RICMS/97, aplicando a alíquota do imposto sobre a base de cálculo integral e compensando o imposto devido com os créditos a que fizer jus ou, se lhe aprouver, em substituição ao regime normal, reduzir a base de cálculo do imposto na forma estabelecida pelos arts. 13 e 14 do Anexo 2 do RICMS/97.

Não há, pois, falar-se no aproveitamento de quaisquer créditos caso o contribuinte opte pela redução da base de cálculo.

Face ao exposto, responda-se à consulente que não está correto seu entendimento, sendo que a opção pela redução da base de cálculo do imposto nas operações de prestação de serviço de televisão por assinatura implica a impossibilidade do aproveitamento de quaisquer créditos, inclusive os relativos às mercadorias destinadas ao ativo permanente.

É o parecer que submeto à Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 19 de março de 1998.

Laudenir Fernando Petroncini

FTE -  Matr. 301.275-1

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 03/04/1998.

Pedro Mendes                  Isaura Maria Seibel

Presidente da COPAT       Secretária Executiva