RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 021 - ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MEDIDA LIMINAR SUSPENDENDO A APLICAÇÃO DO REGIME CONCEDIDA AO REMETENTE DA MERCADORIA. CABE AO DESTINATÁRIO ADQUIRENTE, POR RESPONSABILIDADE, O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, COM BASE NAS ENTRADAS DAS MERCADORIAS OCORRIDAS NO PERÍODO DE APURAÇÃO.

CONSULTA Nº7: 19/98

PROCESSO Nº: GR05-19.648/97-9

1 - DA CONSULTA

A empresa acima identificada, anexando fotocópia da nota fiscal de n° 65.514, emitida pela empresa Bierville Distribuidora de Bebidas Ltda., acobertando venda de cerveja para a consulente, onde consta observação de não retenção do ICMS em razão da existência de liminar concedida em mandado de segurança, na qual consta ainda, destaque do ICMS, formula as seguintes indagações:

“1) veracidade da liminar mencionada no documento;

2) se há permissão para o creditamento do ICMS destacado na nota fiscal na entrada da mercadoria e seu posterior destaque na saída como ICMS NORMAL, sem a obrigação de se reter o ICMS por responsabilidade tributária.”

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei n° 10.297, de 26.12.97, art. 37, § 4°.

RICMS-SC/97, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29.04.97, arts. 53, § 1°, I, “a” e 60 “caput”.

RICMS-SC/89, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28.02.89, Anexo VII, art. 3°, convalidado pelo art. 79, parágrafo único do RICMS-SC/97, aprovado pelo Dec. n° 1.790/97.

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Quanto ao questionamento constante do item 1, não cabe à esta Comissão atestar a veracidade ou não de observações apostas no documento fiscal pelo seu emitente. Esta dúvida poderá ser dirimida com o próprio emitente do documento fiscal, ao qual a consulente poderá solicitar cópia da liminar mencionada.

No tocante ao item 2 a resposta há que ser negativa, a teor do disposto no art. 37, § 4° da Lei n° 10.297/96:

Art. 37. Fica responsável pelo recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributária:

....................................................

§ 4º  No recebimento de mercadorias ou na utilização de serviços sujeitos à substituição tributária, o estabelecimento recebedor fica solidariamente responsável pelo imposto devido nas operações e prestações seguintes.

Cabe ao adquirente, portanto, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sobre as quais o remetente tenha deixado de efetuar a retenção e o recolhimento, ainda que esta falta decorra de mandado judicial.

O assunto aliás, já foi apreciado por esta Comissão, na resposta à consulta n° 50/97, aprovada na sessão de 02.10.97, assim ementada:

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MEDIDA LIMINAR SUSPENDENDO A APLICAÇÃO DO REGIME CONCEDIDA A CONTRIBUINTE LOCALIZADO NESTE ESTADO. ATÉ A EDIÇÃO DA LEI N° 10.297/96, A COMERCIALIZAÇÃO DAS MERCADORIAS DEVERÁ OCORRER MEDIANTE O DESTAQUE, NO DOCUMENTO FISCAL QUE ACOBERTAR A OPERAÇÃO, DO ICMS DEVIDO EM CADA OPERAÇÃO E A APURAÇÃO DO IMPOSTO SERÁ FEITA MENSALMENTE, EM RELAÇÃO ÀS MERCADORIAS ADQUIRIDAS DO BENEFICIÁRIO DA LIMINAR.

A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N° 10.297/96 (26.12.96) CABE AO DESTINATÁRIO ADQUIRENTE, POR RESPONSABILIDADE, O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, COM BASE NAS ENTRADAS DAS MERCADORIAS OCORRIDAS NO PERÍODO DE APURAÇÃO.

A apuração será feita mensalmente, com base nas entradas das mercadorias nas condições descritas no parágrafo precedente, mediante a aplicação, sobre o valor de aquisição acrescido da margem de valor agregado correspondente ao produto, da alíquota interna aplicável à mercadoria, deduzindo-se do valor assim encontrado o imposto relativo à operação praticada pelo remetente (RICMS-SC/89, aprovado pelo Dec. 3.017, de 28.02.89, Anexo VII, art. 3°).

O recolhimento do imposto deverá ser feito até 10° dia do mês subsequente ao período de apuração (RICMS-SC, aprovado pelo Dec. 1.790, de 29.04.97, art. 60 “caput”).

É o parecer que submeto à Comissão.

Getri, em Florianópolis, 12 de março de 1998.

João Carlos Kunzler

F.T.E. - Matr. 184.221-8

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado na sessão do dia 03/04/1998.

Pedro Mendes                  Isaura Maria Seibel

Presidente da COPAT      Secretária-Executiva