EMENTA: ICMS. BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BEBIDAS. AS MARGENS DE AGREGAÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO IMPOSTO A SER RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SÃO AQUELAS ESTABELECIDAS NOS §§ 1° OU 2° DA CLÁUSULA QUARTA DO PROTOCOLO ICMS 11/91, DE 21.05.91 (ART. 3°, § 9°, I OU II, DO ANEXO VII DO RICMS/SC-89, APROVADO PELO DEC. 3.017/89, CONVALIDADO PELO ART. 79, PARÁGRAFO ÚNICO DO RICMS-SC, APROVADO PELO DEC. N° 1.790/97), CONFORME A QUALIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE.

CONSULTA Nº: 17/98

PROCESSO Nº: GR10-34.240/97-7

1 - DA CONSULTA

A empresa acima identificada, indústria de bebidas, formula consulta para ter esclarecido qual o percentual de margem de agregação, para fins de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, a ser aplicado quando da comercialização de seus produtos diretamente ao comércio varejista.

Transcreve as disposições contidas nos §§ 1° e 2° da cláusula quarta do Protocolo ICMS 11/91, que tratam dos percentuais que devem ser agregados nas situações que descrevem. No exemplo citado, refrigerante de 2 litros descartável, entende a consulente que a legislação prevê duas formas de apuração do ICMS substituto: agregação de 140% partindo do preço praticado pelo fabricante, ou 40% partindo do preço praticado pelo revendedor.

Após breve arrazoado conclui que a margem de agregação a ser aplicada é de 40% sobre o preço por ela praticado.

Entende aplicável o percentual de 140% somente na hipótese de venda para o revendedor, que em seguida revenderia ao varejista, de tal forma que esse percentual refletiria as duas etapas seguintes de comercialização. Alega que não é este o caso já que a venda é realizada diretamente pela consulente para o comerciante varejista.

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Protocolo ICMS 11/91, de 21.05.91, Cláusula quarta, §§ 1° ou 2°.

Anexo VII do RICMS/SC-89, aprovado pelo Dec. 3.017 de 28.02.89, art. 3°, § 9°, I ou II, convalidado pelo art. 79, parágrafo único do RICMS-SC/97, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29.04.97.

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Preliminarmente, deve-se observar que a presente não pode ser recebida como consulta, visto que não apresenta qualquer dúvida sobre a interpretação ou aplicação da legislação tributária. Pelo contrário, resume-se a perguntar qual a margem de valor agregado deve ser aplicada à hipótese descrita. A leitura atenta da legislação de regência é suficiente para dirimir os questionamentos suscitados. Desta forma, não produz nenhum dos efeitos inerentes ao instituto  da consulta.

A situação descrita pela consulente, que denomina de “venda direta”, seguramente é uma hipótese que ocorre com bastante freqüência no que se refere a grandes empresas varejistas, às quais interessa ao fabricante dar uma atenção especial, oferecendo o produto em condições nas quais um distribuidor não teria como oferecer.

No entanto, a conclusão da consulente sobre a margem de valor agregado a ser aplicada para o cálculo do ICMS a ser retido por substituição tributária nas saídas que promove diretamente ao comércio varejista está equivocada, razão pela qual o Protocolo ICMS 11/91, ao dispor sobre o assunto, previu claramente duas situações, a saber:

1 - margem de agregação nas saídas promovidas pelo fabricante destinadas a distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, que por sua vez irá promover a saída com destino ao comerciante varejista, (cláusula quarta, § 1°) e,

2 - margem de agregação nas saídas promovidas pelo fabricante diretamente ao comerciante varejista (cláusula quarta, § 2°).

E nem poderia ser de outra forma. É absolutamente indispensável tratar diferentemente as situações diferentes. A aplicação de margem de valor agregado sobre o preço de partida visa, em última análise, um nível de aproximação com o valor efetivamente praticado pelo comerciante varejista na venda a consumidor final.

O ponto de partida para aplicação da margem de valor agregado é valor sobre o qual é aplicado. Para que se chegue ao preço de venda a consumidor final, o percentual a ser aplicado é, naturalmente, menor se aplicado sobre o preço praticado pelo distribuidor (portanto, já com a margem de lucro por ele praticada), do que aquele a ser aplicado sobre o preço praticado pelo fabricante.

Foi isso que o referido Protocolo fez. Vejamos o que dispõe os §§ 1° e 2° da cláusula quarta:

Cláusula quarta - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destino da mercadoria, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador, ou, na hipótese da cláusula anterior, o imposto devido pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista.

§ 1º - Na hipótese de não haver preço máximo fixado por autoridade, o imposto a ser retido pelo contribuinte será calculado sobre a seguinte base de cálculo:

1 - ao montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, incluídos o IPI, frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o referido montante:

a) 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;

..........................................................

§ 2º - Na hipótese do item 1 do parágrafo anterior, quando o preço de partida for o praticado pelo próprio industrial, importador, arrematante ou engarrafador aplicam-se os seguintes percentuais:

1 - 140% (cento e quarenta por cento), nos casos das mercadorias referidas nas alíneas "a", "c", "d", "g" e "h";

...........................................................

O objetivo desses dois dispositivos é claro e evidente. É distinguir as saídas promovidas pelo fabricante para o distribuidor das promovidas para o comerciante varejista. Se assim não for, não há nenhuma razão para prever duas hipóteses para obter a base de cálculo do imposto a ser retido.

Ainda mais esclarecedora é a regulamentação do Protocolo ICMS 11/91 inserida na legislação deste Estado, à qual a consulente está obrigada, no Anexo VII, art. 3°, § 9°:

Art. 3°  A base de cálculo do imposto nas operações e prestações de que trata este Anexo, é o preço de venda a varejo da mercadoria, máximo ou único, fixado pela autoridade competente, ou constante de tabela de preços acordados pelas entidades representativas do setor.

....................................................................

§ 9°  Na hipótese de não haver preço máximo fixado pela autoridade competente, nas saídas de refrigerante, água mineral ou potável, gelo e cerveja, inclusive chope, será observado o seguinte (Convênios ICM 15/84, 22/85 e 37/85. Protocolos ICM 09/84, 16/84, 05/85, 08/85, 01/86, 07/87, 08/88 e ICMS 16/89, 11/91 e 31/ 91):

I - nas operações realizadas pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador, com destino a distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, a base de cálculo será a soma das seguintes parcelas: (grifo nosso)

a) o montante montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, incluindo-se o IPI, frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário;

b) a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o montante referido na alínea anterior:

1 - 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;

................................................................................

II - nas operações realizadas pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador, com destino a estabelecimento varejista, a base de cálculo será a soma das seguintes parcelas: (grifo nosso)

a) o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluindo-se o IPI, frete, carreto e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário;

b) a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o referido montante:

1 - 140% (cento e quarenta por cento), nos casos das mercadorias arroladas nos itens “1”, “3”, “4”, “7” e “8” da alínea “b” do inciso I deste parágrafo (Protocolo ICMS 58/91);

.....................................................................

Pelas redações acima transcritas a conclusão é simples. A leitura dos dispositivos legais pertinentes à matéria é suficiente para esclarecer quaisquer dúvidas.

O que existe efetivamente na legislação, é a previsão de duas hipóteses de tipo de operação que o fabricante comumente pratica. Assim, sendo a mercadoria destinada a distribuidor, a margem de valor agregado a ser aplicada é de 40% (quarenta por cento) sobre o preço de venda praticado pelo distribuidor. Por outro lado, na operaçao realizada diretamente com comerciante varejista, o percentual a ser aplicado é de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o valor da operação praticada pelo fabricante.

Ante o exposto, responda-se à consulente:

a) na hipótese de venda por ela realizada para distribuidor ou estabelecimento atacadista, aplica-se a margem de agregação de 40% sobre o preço de venda praticado pelo distribuidor ou atacadista (§ 1° da cláusula quarta do Protocolo ICMS 11/91 e art. 3°, § 9°, I, do Anexo VII ao RICMS/SC-89, convalidado pelo art. 79, parágrafo único do RICMS-SC/97, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29.04.97);

b) ha hipótese de venda por ela realizada diretamente para o comércio varejista, aplica-se a margem de agregação de 140% sobre o valor da operação praticada pelo fabricante (§ 2° da cláusula quarta do Protocolo ICMS 11/91 e art. 3°, § 9°, II, do Anexo VII ao RICMS/SC-89, convalidado pelo art. 79, parágrafo único do RICMS-SC/97, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29.04.97).

É o parecer que submeto à Comissão.

Getri, em Florianópolis, 12 de março de 1998.

João Carlos Kunzler

F.T.E. - Matr. 184.221-8

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado na sessão do dia 03/04/1988.

Pedro Mendes                   Isaura Maria Seibel

Presidente da COPAT       Secretária-Executiva