EMENTA: CONSULTA QUE VERSAR SOBRE MATÉRIA JÁ TRATADA EM RESOLUÇÃO NORMATIVA DA COPAT SERÁ RESPONDIDA EM SEUS TERMOS PELO GERENTE REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL (PORTARIA SEF N° 213/95, ART. 2°, § 3°).
CESTA BÁSICA. ICMS. OS PRODUTOS BENEFICIADOS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA SÃO EXCLUSIVAMENTE OS ELENCADOS NA LEGISLAÇÃO. NÃO CABE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA INCLUIR OUTROS PRODUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

CONSULTA Nº: 16/98

PROCESSO Nº: GR01-5811/97-0

01 - DA CONSULTA

Cuida-se de consulta formulada por contribuinte estabelecido neste Estado, no ramo de comércio varejista (supermercado), sobre a aplicação do benefício da redução da base de cálculo para os produtos integrantes da cesta básica. Pondera a consulente:

E, justamente por não ser restritiva a determinado tipo daquele produto elencado, é que a norma comporta interpretações diversas por parte dos contribuintes do ICMS, ensejando dúvidas quanto ao enquadramento de certos produtos no rol dos que integram a cesta básica alimentícia, razão pela qual a Consulente submete a questão em tela ao crivo deste prestimoso Órgão Consultivo.

Em particular, a consulente questiona sobre a inclusão no benefício , ou não, de produtos como “açúcar de confeiteiro ou colorido, bem como de arroz temperado, misturado com legumes desidratados, ou aromatizados, e ainda, a título exemplificativo, pão doce, de milho, de centeio etc...”.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Código Tributário Nacional, art. 111;

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 1.790/97, Anexo 2, art. 11;

Portaria SEF n° 213/95, art. 2°, § 3°

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A matéria consultada foi objeto de apreciação pela Copat que expediu a Resolução Normativa n° 02/95, publicado no DOE de 13.09.95, da seguinte teor:

ICMS. CESTA BÁSICA. OS PRODUTOS SUJEITOS À REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SÃO SOMENTE OS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. NÃO CABE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA INCLUIR PRODUTOS SEMELHANTES. SAL TEMPERADO OU TEMPEROS A BASE DE SAL NÃO PODEM SER EQUIPARADOS A SAL DE COZINHA, PARA FINS DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.

No caso, a Portaria SEF n° 213/95 dispõe que a consulta deva ser respondida pela própria Gerência Regional, como forma de economia processual. Com efeito, dispõe o art. 2°, § 3°, do citado pergaminho:

A consulta que versar sobre matéria já tratada em Resolução Normativa da COPAT será respondida, em seus termos, pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual.

De fato, a Comissão tem se manifestado uniformemente sobre a questão, como, mais recentemente, na resposta à Consulta n° 6/97, assim ementada:

ICMS. CESTA BÁSICA. OS PRODUTOS BENEFICIADOS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA SÃO EXCLUSIVAMENTE OS ELENCADOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO CABE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA INCLUINDO OUTROS PRODUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

Da fundamentação da consulta, extrai-se:

...aplica-se à matéria tratada a regra de interpretação prevista no art. 111 do CTN: “interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário. Fica vedada, em matéria de exoneração tributária, a interpretação extensiva e o emprego da analogia, conforme leciona Aliomar Baleeiro (Direito Tributário Brasileiro):

“Estabelecendo a interpretação literal, para os dispositivos que concedam suspensão ou exclusão de crédito tributário, isenções e dispensa de obrigações acessórias, o CTN afasta, nesses casos, e só neles, os incisos I e II do art. 108.

Tais dispositivos são taxativos: - só abrangem os casos especificados, sem ampliações.

A regra é que todos devem contribuir para os serviços públicos, segundo sua capacidade econômica, nos casos estabelecidos em lei. As isenções são restritas por isso que se afastam dessa regra geral.”

O art. 108 do CTN estabelece que “na ausência de disposição expressa” o aplicador da legislação tributária empregará a analogia, os princípios gerais de direito tributário, os princípios gerais de direito público e a eqüidade, nessa ordem. Mas nos casos arrolados no art. 111, não se aplica a regra do art. 108, pois não se trata de integração tributária, como assinala Bernardo Ribeiro de Morais (Compêndio de Direito Tributário, V.2, 2 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1994, p.229). Ensina o citado mestre:

“Não há lacunas na lei, a serem preenchidas por meio de outros recursos. Trata-se, portanto, a determinação do art. 111, de uma regra para os casos que menciona, cuja legislação deve ser interpretada literalmente.

Interpretação literal, já vimos, é a interpretação verbum ad verbum, isto é, decorrente dos termos da lei, segundo o significado gramatical dos vocábulos que integram o texto legal. Evidentemente os vocábulos componentes da norma jurídica devem ser tomados em conexão com o respectivo texto.

Assim, diante dos casos apontados pelo artigo 111, que trata de direito excepcional, a norma jurídica deve ser interpretada literalmente. Constituindo, todos os casos, exceções, pois o correto seria a exigência do tributo, a interpretação literal da norma tributária se apresenta como uma regra concreta. O intérprete, assim, fica com a sua função delimitada pela letra da lei, sem poder ampliar nem restringir a norma jurídica, além de sua exata significação.”

Os produtos da cesta básica, beneficiados com redução de base de cálculo, são estritamente os elencados no art. 11 do Anexo 2 do RICMS-SC/97. Assim, não estão incluídos no benefício produtos como arroz temperado, misturado com legumes desidratados ou aromatizado.

O benefício dado aos produtos da cesta básica, como o nome indica, tem por escopo baratear produtos de primeira necessidade, em favor da população de menor poder aquisitivo. O tratamento tributário é dirigido, não ao contribuinte, mas ao consumidor.

No caso do pão, estão excluídos o pão doce, confeitado, com passas ou de qualquer outro tipo. Pão, no sentido estrito do termo é “alimento feito de massa de farinha de trigo ou outros cereais, com água e fermento, de forma em geral arredondada ou alongada, e que é assado no forno” (Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa). Qualquer outro produto, que inclua outros ingredientes, não está abrangido pelo benefício. À evidência, goza da redução da base de cálculo o pão de milho, de centeio etc.

Quanto ao açúcar, foi excluído da cesta básica pelo Decreto n° 2.546, de 29 de dezembro de 1997.

Isto posto, responda-se à consulente que os produtos da cesta básica, beneficiados por redução da base de cálculo, são estritamente os relacionados na legislação, não sendo admitida a interpretação extensiva para incluir outros produtos, mesmo que congêneres ou assemelhados.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 03 de março de 1998.

Velocino Pacheco Filho

FTE matr. 184.244-7

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 03/04/1998.

Pedro Mendes          Isaura Maria Seibel

Presidente               Secretária Executiva