EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MEDIDA LIMINAR SUSPENDENDO A APLICAÇÃO DO REGIME, CONCEDIDA AO SUBSTITUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUBSTITUÍDO QUE DEVERÁ CALCULAR E RECOLHER ANTECIPADAMENTE O IMPOSTO CORRESPONDENTE À SUBSEQÜENTE OPERAÇÃO DE SAÍDA.

CONSULTA Nº: 15/98

PROCESSO Nº: GR05-20874/97-9

01 - DA CONSULTA

A consulente, empresa estabelecida neste Estado, no ramo de bares e restaurantes, expõe os seguintes fatos e, ao final, consulta:

a) as distribuidoras de bebidas, suas fornecedoras, obtiveram, recentemente, a concessão de medida liminar para não reter o ICMS relativo à substituição tributária de bebidas e refrigerantes;

b) o RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 3.017/89, art. 8°, prevê que o destinatário é solidariamente responsável com o remetente substituto pelo recolhimento do ICMS relativo às operações e prestações seguintes, nas entradas de mercadorias provenientes de outros Estados, sujeitas ao regime de substituição tributária;

c) isto posto, consulta sobre o procedimento a ser adotado perante a nova Lei n° 10.297/96 e o Decreto n° 1.790/97.

A informação fiscal, de fls. 9, apreciou a matéria nos seguintes termos:

Por força de liminar, que beneficia apenas os autores/requerentes (distribuidoras), os fabricantes das mercadorias encontram-se, até a decisão do mérito, impedidos de proceder à cobrança antecipada do ICMS incidente sobre as operações futuras a serem praticadas pelos destinatários atacadistas e varejistas localizados no Estado de Santa Catarina, quebrando, assim, a cadeia do instituto de Substituição Tributária.

A liminar criou uma situação de fato ao adquirente dos produtos sujeitos à substituição tributária, pois este não é beneficiado pela liminar, que por determinação jurídica, beneficia, apenas, os seus autores.

Todavia, a liminar não tornou os produtos exclusos da substituição tributária, mas, apenas, beneficiou, até a decisão de mérito, os autores da ação, que, na hipótese de insucesso na análise do mérito, deverão recolher o imposto devido e não recolhido pelo fabricante,  podendo, obviamente, neste caso, em atendimento ao principio da não cumulatividade, abater o imposto debitado e efetivamente recolhido pelos adquirentes, decorrente do recebimento de produtos, sem a retenção na fonte do imposto devido por substituição tributária.

Embora a legislação em vigor não obrigue expressamente o recolhimento pelas entradas nas operações internas, entendemos que o princípio da substituição tributária, que prevê as saídas sem débito do imposto, face a ocorrência de retenção antecipada na fonte, deve ser cumprido, agora, pelo adquirente, face à impossibilidade jurídica momentânea da retenção na fonte pelo fabricante.

A apuração do ICMS deve ser feita por mercadoria dentro do mês, de acordo com o RICMS/SC-97, art. 53, § 1°, I, e o recolhimento efetuado até o 10° (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, conforme o RICMS/SC-97, art. 60.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei n° 10.297, de 26.12.96, art. 37, II, § 4°;

Convênios ICM 15/84, 22/85 e 37/85;

Protocolos ICM 9/84, 16/84,5/85, 8/85, 1/86, 7/87 e 8/88;

Protocolos ICMS 16/89, 11/91 e 31/91;

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 3.017, de 28.02.89, Anexo VII, arts. 1°, I, III e IV, e 3°, § 9°, I e III.

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 1.790, de 29.04.97, art. 79, parágrafo único.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A questão levantada na presente  consulta já foi apreciada por esta Comissão, na resposta à consulta n° 50/97, aprovada na sessão de 02/10/1997.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MEDIDA LIMINAR SUSPENDENDO A APLICAÇÃO DO REGIME CONCEDIDA A CONTRIBUINTE LOCALIZADO NESTE ESTADO. ATÉ A EDIÇÃO DA LEI N° 10.297/96, A COMERCIALIZAÇÃO DAS MERCADORIAS DEVERÁ OCORRER MEDIANTE O DESTAQUE, NO DOCUMENTO FISCAL QUE ACOBERTAR A OPERAÇÃO, DO ICMS DEVIDO EM CADA OPERAÇÃO E A APURAÇÃO DO IMPOSTO SERÁ FEITA MENSALMENTE, EM RELAÇÃO ÀS MERCADORIAS ADQUIRIDAS DO BENEFICIÁRIO DA LIMINAR.

A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N° 10.297/96 (26.12.96) CABE AO DESTINATÁRIO ADQUIRENTE, POR RESPONSABILIDADE, O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, COM BASE NAS ENTRADAS DAS MERCADORIAS OCORRIDAS NO PERÍODO DE APURAÇÃO.

Da fundamentação da consulta destaca-se o seguinte trecho:

Na vigência da Lei n° 7.547/89, esta atribuía ao destinatário a condição de responsável pelo pagamento do imposto devido em razão da entrada de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sem a aplicação daquele regime, somente quando o remetente fosse localizado em outra unidade da Federação.

A Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, em seu art. 37, § 4°, estende essa responsabilidade a qualquer situação, senão vejamos:

“Art. 37. Fica responsável pelo recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário:

..........................

§ 4° No recebimento de mercadorias ou na utilização de serviços sujeitos à substituição tributária, o estabelecimento recebedor fica solidariamente responsável pelo imposto devido nas operações e prestações seguintes.”

A sistemática de apuração, em se tratando de mercadorias sujeitas à substituição tributária, deve ser aplicada uniformemente em todas as operações. A legislação em vigor não admite a coexistência de diversos regimes de apuração para a mesma mercadoria.

A impossibilidade de aplicação do regime pelo substituto, por força de medida liminar, obriga o substituído, que é solidariamente responsável pelo imposto. Este, ao receber a mercadoria, sem retenção do ICMS por substituição tributária, deverá calculá-lo, na forma prevista na legislação, e recolhê-lo ao erário estadual, mesmo que a operação subseqüente  seja com consumidor final. Nesse caso, o contribuinte tem o direito de abater, como crédito, o imposto destacado no documento fiscal, relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento.

Isto posto, responda-se à consulente que, no caso de receber mercadorias sujeitas à substituição tributária, sem retenção do imposto, devido à medida liminar, deverá calcular e recolher antecipadamente o tributo correspondente à subseqüente operação de saída, observados os procedimentos previstos na legislação.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 20 de março de 1998.

Velocino Pacheco Filho

FTE matr. 184.244-7

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 03/04/1998.

Pedro Mendes          Isaura Maria Seibel

Presidente               Secretária Executiva