EMENTA: ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MEDIDA LIMINAR SUSPENDENDO A APLICAÇÃO DO REGIME,
CONCEDIDA AO SUBSTITUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUBSTITUÍDO QUE DEVERÁ
CALCULAR E RECOLHER ANTECIPADAMENTE O IMPOSTO CORRESPONDENTE À SUBSEQÜENTE
OPERAÇÃO DE SAÍDA.
CONSULTA Nº: 15/98
PROCESSO Nº:
GR05-20874/97-9
01 - DA CONSULTA
A consulente, empresa
estabelecida neste Estado, no ramo de bares e restaurantes, expõe os seguintes
fatos e, ao final, consulta:
a) as distribuidoras de bebidas,
suas fornecedoras, obtiveram, recentemente, a concessão de medida liminar para
não reter o ICMS relativo à substituição tributária de bebidas e refrigerantes;
b) o RICMS-SC, aprovado pelo
Decreto 3.017/89, art. 8°, prevê que o destinatário é solidariamente
responsável com o remetente substituto pelo recolhimento do ICMS relativo às
operações e prestações seguintes, nas entradas de mercadorias provenientes de
outros Estados, sujeitas ao regime de substituição tributária;
c) isto posto, consulta sobre o
procedimento a ser adotado perante a nova Lei n° 10.297/96 e o Decreto n°
1.790/97.
A informação fiscal, de fls. 9,
apreciou a matéria nos seguintes termos:
Por força de liminar, que
beneficia apenas os autores/requerentes (distribuidoras), os fabricantes das
mercadorias encontram-se, até a decisão do mérito, impedidos de proceder à
cobrança antecipada do ICMS incidente sobre as operações futuras a serem
praticadas pelos destinatários atacadistas e varejistas localizados no Estado
de Santa Catarina, quebrando, assim, a cadeia do instituto de Substituição
Tributária.
A liminar criou uma situação de
fato ao adquirente dos produtos sujeitos à substituição tributária, pois este
não é beneficiado pela liminar, que por determinação jurídica, beneficia,
apenas, os seus autores.
Todavia, a liminar não tornou os
produtos exclusos da substituição tributária, mas, apenas, beneficiou, até a
decisão de mérito, os autores da ação, que, na hipótese de insucesso na análise
do mérito, deverão recolher o imposto devido e não recolhido pelo fabricante, podendo, obviamente, neste caso, em
atendimento ao principio da não cumulatividade, abater o imposto debitado e
efetivamente recolhido pelos adquirentes, decorrente do recebimento de
produtos, sem a retenção na fonte do imposto devido por substituição tributária.
Embora a legislação em vigor não
obrigue expressamente o recolhimento pelas entradas nas operações internas,
entendemos que o princípio da substituição tributária, que prevê as saídas sem
débito do imposto, face a ocorrência de retenção antecipada na fonte, deve ser
cumprido, agora, pelo adquirente, face à impossibilidade jurídica momentânea da
retenção na fonte pelo fabricante.
A apuração do ICMS deve ser feita
por mercadoria dentro do mês, de acordo com o RICMS/SC-97, art. 53, § 1°, I, e
o recolhimento efetuado até o 10° (décimo) dia após o encerramento do período
de apuração, conforme o RICMS/SC-97, art. 60.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei n° 10.297, de 26.12.96, art.
37, II, § 4°;
Convênios ICM 15/84, 22/85 e
37/85;
Protocolos ICM 9/84, 16/84,5/85, 8/85,
1/86, 7/87 e 8/88;
Protocolos ICMS 16/89, 11/91 e
31/91;
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto
3.017, de 28.02.89, Anexo VII, arts. 1°, I, III e IV, e 3°, § 9°, I e III.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto
1.790, de 29.04.97, art. 79, parágrafo único.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A questão levantada na
presente consulta já foi apreciada por
esta Comissão, na resposta à consulta n° 50/97, aprovada na sessão de
02/10/1997.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MEDIDA
LIMINAR SUSPENDENDO A APLICAÇÃO DO REGIME CONCEDIDA A CONTRIBUINTE LOCALIZADO
NESTE ESTADO. ATÉ A EDIÇÃO DA LEI N° 10.297/96, A COMERCIALIZAÇÃO DAS
MERCADORIAS DEVERÁ OCORRER MEDIANTE O DESTAQUE, NO DOCUMENTO FISCAL QUE
ACOBERTAR A OPERAÇÃO, DO ICMS DEVIDO EM CADA OPERAÇÃO E A APURAÇÃO DO IMPOSTO
SERÁ FEITA MENSALMENTE, EM RELAÇÃO ÀS MERCADORIAS ADQUIRIDAS DO BENEFICIÁRIO DA
LIMINAR.
A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N°
10.297/96 (26.12.96) CABE AO DESTINATÁRIO ADQUIRENTE, POR RESPONSABILIDADE, O
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, COM BASE
NAS ENTRADAS DAS MERCADORIAS OCORRIDAS NO PERÍODO DE APURAÇÃO.
Da fundamentação da consulta
destaca-se o seguinte trecho:
Na vigência da Lei n° 7.547/89,
esta atribuía ao destinatário a condição de responsável pelo pagamento do
imposto devido em razão da entrada de mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária, sem a aplicação daquele regime, somente quando o
remetente fosse localizado em outra unidade da Federação.
A Lei n° 10.297, de 26 de
dezembro de 1996, em seu art. 37, § 4°, estende essa responsabilidade a
qualquer situação, senão vejamos:
“Art. 37. Fica responsável pelo
recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário:
..........................
§ 4° No recebimento de
mercadorias ou na utilização de serviços sujeitos à substituição tributária, o
estabelecimento recebedor fica solidariamente responsável pelo imposto devido
nas operações e prestações seguintes.”
A sistemática de apuração, em se
tratando de mercadorias sujeitas à substituição tributária, deve ser aplicada
uniformemente em todas as operações. A legislação em vigor não admite a
coexistência de diversos regimes de apuração para a mesma mercadoria.
A impossibilidade de aplicação do
regime pelo substituto, por força de medida liminar, obriga o substituído, que
é solidariamente responsável pelo imposto. Este, ao receber a mercadoria, sem
retenção do ICMS por substituição tributária, deverá calculá-lo, na forma
prevista na legislação, e recolhê-lo ao erário estadual, mesmo que a operação
subseqüente seja com consumidor final.
Nesse caso, o contribuinte tem o direito de abater, como crédito, o imposto
destacado no documento fiscal, relativo à entrada da mercadoria no
estabelecimento.
Isto posto, responda-se à
consulente que, no caso de receber mercadorias sujeitas à substituição
tributária, sem retenção do imposto, devido à medida liminar, deverá calcular e
recolher antecipadamente o tributo correspondente à subseqüente operação de
saída, observados os procedimentos previstos na legislação.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 20 de
março de 1998.
Velocino Pacheco Filho
FTE matr. 184.244-7
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 03/04/1998.
Pedro Mendes Isaura Maria Seibel
Presidente Secretária Executiva