EMENTA: ICMS. EXERCIDA PELO SUJEITO PASSIVO A OPÇÃO POR CRÉDITO PRESUMIDO EM SUBSTITUIÇÃO AO LEVANTAMENTO DOS CRÉDITOS  EFETIVOS, ESTA NÃO É AFASTADA PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
A ACUMULAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTE DO MENCIONADO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NÃO DÁ DIREITO À SUA TRANSFERÊNCIA PARA TERCEIROS, POR FALTA DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.

CONSULTA Nº: 14/98

PROCESSO Nº: PSEF-60224/98-3

01 - DA CONSULTA

O contribuinte em epígrafe, estabelecido neste Estado no ramo de transporte rodoviário de cargas, presta serviços sujeitos e não sujeitos ao regime de substituição tributária (diferimento do imposto para o destinatário da mercadoria ou usuário do serviço). Tendo optado pelo crédito presumido de 20% (vinte por cento) do ICMS devido na prestação, previsto no RICMS/97, Anexo 2, art. 25, formula a seguinte consulta:

a) poderá creditar-se da importância de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, nas prestações abrangidas pela substituição tributária, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto for atribuída ao destinatário da mercadoria ou ao usuário do serviço?

b) no caso de ser positiva a resposta à indagação anterior, havendo acúmulo de créditos do ICMS, este poderá ser transferido a terceiros?

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790/97, arts. 45 e 79, parágrafo único;

Anexo 2, art. 25;

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, Anexo VII, art. 148, acrescido pelo Decreto n° 1.789/97.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O direito ao crédito é garantido pela Constituição Federal que assegura ao contribuinte o direito de abater, em cada operação, do imposto devido, o que incidiu nas operações anteriores. No caso em tela, faculta-se ao contribuinte optar pelo abatimento de percentual fixo, em substituição aos créditos efetivos, correspondentes aos insumos tributados utilizados na prestação de serviço.

Art. 25. Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, poderão optar por um crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação (Convênio 106/96).

Parágrafo único. O benefício não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.

A consulente preenche os requisitos previstos para exercer a opção mencionada e o fez. O crédito presumido tem a mesma natureza dos créditos efetivos, não podendo, o contribuinte, ser impedido de registrá-los ou de utilizá-los para abater do imposto relativo às operações tributadas que realizar. Cuida-se apenas de uma forma simplificada de apurar o imposto a recolher.

Quanto à substituição tributária, trata-se de hipótese de sujeição passiva indireta. O dever de recolher o tributo é atribuído a terceiro, diverso daquele que praticou o fato imponível. O chamado contribuinte substituído é afastado da relação jurídica tributária que se estabelece entre o substituto tributário e o Estado. É débito próprio por fato gerador alheio. Não há, no caso, nenhum liame jurídico vinculando o substituído e o Estado.

A substituição tributária pode ser “para a frente”, no caso do substituto reter antecipadamente o imposto relativo aos fatos geradores presumidos que deverão ser praticados subseqüentemente pelo substituído. Será “para trás” se o substituído praticar a operação sem débito de imposto que será recolhido pelo substituto posteriormente (diferimento do imposto). Este último é o caso da consulente. Dispõe a legislação tributária estadual:

Art. 45. Os estabelecimentos que promoverem operações alcançadas pelo diferimento poderão transferir eventuais saldos acumulados em decorrência desse tratamento:

I - ao estabelecimento encomendante, destinatário da mercadoria recebida para industrialização no caso do Anexo VII, art. 150, II;

II - à cooperativa central ou federação de cooperativas, destinatária das mercadorias, na hipótese do Anexo VII, art. 149, II;

III - a outro estabelecimento do mesmo titular, destinatário das mercadorias, na hipótese do Anexo VII, art. 149, XXVII, salvo se adotado o regime de apuração consolidada previsto no art. 54.

Parágrafo único. A transferência de créditos fiscais prevista neste artigo será limitada ao valor resultante da aplicação da alíquota do imposto sobre as operações ocorridas em cada período, relativas ao mesmo destinatário.

As hipóteses de transferência de créditos, nesse caso específico, são numerus clausus e não contemplam a situação descrita pela consulente. Não cabe, na espécie, ampliar o sentido do dispositivo para albergar outras hipóteses de transferência de crédito.

Isto posto, responda-se à consulente:

a) é legitima a apropriação do crédito presumido previsto no Anexo 2, art. 25;

b) não é permitida a transferência  a terceiros dos retro-citados créditos, por falta de expressa previsão legal.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 05 de março de 1998.

Velocino Pacheco Filho

FTE matr. 184.244-7

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 03/04/1998.

Pedro Mendes              Isaura Maria Seibel

Presidente                   Secretária Executiva