EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MEDIDA LIMINAR SUSPENDENDO A APLICAÇÃO DO REGIME. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADQUIRENTE QUE DEVERÁ CALCULAR E RECOLHER ANTECIPADAMENTE O IMPOSTO CORRESPONDENTE À SUBSEQÜENTE OPERAÇÃO DE SAÍDA.

CONSULTA Nº: 13/98

PROCESSO Nº: GR13-40948/97-8

01 - DA CONSULTA

A consulente, empresa estabelecida neste Estado, no ramo de distribuição de alimentos, adquire bebidas (mercadorias sujeitas à substituição tributária) de outra distribuidora, também estabelecida neste Estado.

Sucede que a fornecedora impetrou mandato de segurança, insurgindo-se contra o regime de substituição tributária.

O juízo monocrático, acolhendo as ponderações da impetrante, concedeu liminarmente a segurança pleiteada para que os seus fornecedores (fabricantes) “se abstenham, doravante, até a decisão final, de proceder a retenção dos valores relativos ao ICMS, nas vendas feitas à impetrante, na qualidade de substitutos tributários”.

Diante do exposto, a consulente indaga:

a) se deve recolher o ICMS relativo à substituição tributária, não retido pelo substituto tributário?

b) se pode creditar-se do ICMS destacado nas notas fiscais, correspondente à operação própria do substituto?

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei n° 10.297, de 26.12.96, art. 37, II, § 4°;

Convênios ICM 15/84, 22/85 e 37/85;

Protocolos ICM 9/84, 16/84,5/85, 8/85, 1/86, 7/87 e 8/88;

Protocolos ICMS 16/89, 11/91 e 31/91;

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 3.017, de 28.02.89, Anexo VII, arts. 1°, I, III e IV, e 3°, § 9°, I e III.

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 1.790, de 29.04.97, art. 79, parágrafo único.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A questão levantada na presente  consulta já foi apreciada por esta Comissão, na resposta à consulta n° 50/97, aprovada na seção de 02/10/1997.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MEDIDA LIMINAR SUSPENDENDO A APLICAÇÃO DO REGIME CONCEDIDA A CONTRIBUINTE LOCALIZADO NESTE ESTADO. ATÉ A EDIÇÃO DA LEI N° 10.297/96, A COMERCIALIZAÇÃO DAS MERCADORIAS DEVERÁ OCORRER MEDIANTE O DESTAQUE, NO DOCUMENTO FISCAL QUE ACOBERTAR A OPERAÇÃO, DO ICMS DEVIDO EM CADA OPERAÇÃO E A APURAÇÃO DO IMPOSTO SERÁ FEITA MENSALMENTE, EM RELAÇÃO ÀS MERCADORIAS ADQUIRIDAS DO BENEFICIÁRIO DA LIMINAR.

A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N° 10.297/96 (26.12.96) CABE AO DESTINATÁRIO ADQUIRENTE, POR RESPONSABILIDADE, O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, COM BASE NAS ENTRADAS DAS MERCADORIAS OCORRIDAS NO PERÍODO DE APURAÇÃO.

Da fundamentação da consulta destaca-se o seguinte trecho:

Na vigência da Lei n° 7.547/89, esta atribuía ao destinatário a condição de responsável pelo pagamento do imposto devido em razão da entrada de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sem a aplicação daquele regime, somente quando o remetente fosse localizado em outra unidade da Federação.

A Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, em seu art. 37, § 4°, estende essa responsabilidade a qualquer situação, senão vejamos:

“Art. 37. Fica responsável pelo recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário:

..........................

§ 4° No recebimento de mercadorias ou na utilização de serviços sujeitos à substituição tributária, o estabelecimento recebedor fica solidariamente responsável pelo imposto devido nas operações e prestações seguintes.”

A sistemática de apuração, em se tratando de mercadorias sujeitas à substituição tributária, deve ser aplicada uniformemente em todas as operações. A legislação em vigor não admite a coexistência de diversos regimes de apuração para a mesma mercadoria.

A impossibilidade de aplicação do regime pelo substituto, por força de medida liminar, obriga o substituído, que é solidariamente responsável pelo imposto. Este, ao receber a mercadoria, sem retenção do ICMS por substituição tributária, deverá calculá-lo, na forma prevista na legislação, e recolhê-lo ao erário estadual, mesmo que a operação subseqüente  seja com consumidor final. Nesse caso, o contribuinte tem o direito de abater, como crédito, o imposto destacado no documento fiscal, relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento.

No caso em pauta, a impetrante (fornecedora da consulente), na sua petição (fls. 31) pleiteou ainda que lhe fosse permitida “a imediata adoção do regime de auto-lançamento do ICMS”. Mas a liminar concedida silencia a respeito desse item (a), restringindo-se a determinar que os substitutos tributários se abstenham de reter o imposto por substituição tributária. Nesse caso, prevalece a regra do art. 31, § 4°, da Lei n° 10.297/89,  que prevê a responsabilidade solidária do substituído (impetrante) pelo recolhimento do tributo.

Isto posto, responda-se à consulente:

a) o contribuinte substituído, solidariamente responsável com o substituto, é a fornecedora da consulente, estabelecida neste Estado, que deverá:

a.1) calcular e recolher antecipadamente o imposto relativo às operações subseqüentes que praticar;

a.2) o imposto destacado nos documentos fiscais, relativos às suas aquisições dos substitutos tributários, pode ser aproveitado como crédito;

b) a consulente, substituído de segunda ordem, não pode, no caso, ser responsabilizada pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 20 de março de 1998.

Velocino Pacheco Filho

FTE matr. 184.244-7

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 03/04/1998.

Pedro Mendes           Isaura Maria Seibel

Presidente                Secretária Executiva