EMENTA: CONSULTA. O INSTITUTO TEM COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE A EXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CATARINENSE. A SUA FALTA IMPLICA NO NÃO RECEBIMENTO DA CONSULTA.

CONSULTA Nº: 12/98

PROCESSO Nº: GR10-34728/97-0

01 - DA CONSULTA

O contribuinte em epígrafe, estabelecido neste  Estado, no ramo de comércio varejista de veículos, informa que está abrindo filial no Estado do Rio Grande do Sul. Os veículos comercializados são provenientes do Estado de Minas Gerais, devendo, em parte, ser comercializados neste Estado e parte ser transferidos para o Rio Grande do Sul. Após resumir as disposições do Convênio ICMS n° 56/97, indaga sobre o procedimento a ser observado nas aludidas transferências, face ao disposto na sua Cláusula Terceira, § 2°: “em substituição à sistemática prevista nesta cláusula, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer forma diversa de ressarcimento”.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC/89, Anexo VII, art. 1°, § 5°;

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O Convênio ICMS n° 56/97 altera a redação dos dispositivos que enumera do Convênio ICMS n° 81/93.

A sistemática prevista no citado convênio não foi adotada pela legislação tributária catarinense, mantendo-se a sistemática anterior.

O contribuinte deve observar a redação vigente do § 5° do art. 1° do Anexo VII, enquanto esta não for alterada.

§ 5° Nas operações interestaduais, promovidas por contribuintes catarinenses, com a aplicação do regime de substituição tributária, em favor de outros Estados ou do Distrito Federal, se as mercadorias já tiverem sido anteriormente submetidas ao regime de substituição tributária, em favor deste Estado, atender-se-á ao seguinte:

I - para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção anterior, o remetente emitirá nota fiscal, no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual;

II - o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado a parcela do ICMS a que se refere o inciso anterior, desde que disponha de documentos comprobatórios da situação.

Deve ficar bem claro que a competência para instituir o ICMS e legislar sobre esse tributo é privativa de cada Estado. Tal competência é indelegável, nos termos do parágrafo único do art. 6° do Código Tributário Nacional, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos. Os convênios, celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, procuram uniformizar a legislação, sobretudo em matéria de procedimentos e obrigações acessórias, mas não são auto-aplicáveis. Eles dependem, para sua aplicação, de ato normativo estadual que os incorpore à legislação tributária de cada Estado.

O contribuinte, portanto, deve reportar-se à legislação estadual em vigor, no cumprimento de seus deveres tributários.

Feitas as considerações acima, deve-se observar que a presente não pode ser recebida como consulta, visto que não apresenta qualquer dúvida sobre a interpretação ou aplicação da legislação tributária estadual. Pelo contrário, restringe-se a perguntar qual a legislação aplicável à situação descrita. Esta comissão já se manifestou sobre a matéria, na resposta à Consulta 52/97, assim ementada:

O INSTITUTO DA CONSULTA  VISA ELUCIDAR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO SE CARACTERIZA COMO TAL, INDAGAÇÃO CUJA RESPOSTA ESTEJA CLARA NA LEGISLAÇÃO.

Isto posto, responda-se ao contribuinte:

a) a presente não se caracteriza como consulta e portanto não produz os efeitos próprios desse instituto;

b) os convênios celebrados com outros Estados e com o Distrito Federal somente se tornam de observância obrigatória depois de incorporados à legislação tributária estadual;

c) na transferência, para outro Estado, de mercadorias recebidas com imposto retido por substituição tributária, deverá ser observado o disposto no § 5° do art. 1° do Anexo VII do RICMS-SC/89.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 25 de março de 1998.

Velocino Pacheco Filho

FTE matr. 184.244-7

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 03/04/1998.

Pedro Mendes              Isaura Maria Seibel

Presidente                   Secretária Executiva