EMENTA: ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS. O APROVEITAMENTO INTEGRAL DOS CRÉDITOS PELAS ENTRADAS SOMENTE É PERMITIDO SE PREVISTO EXPRESSAMENTE NA NORMA QUE CONTÉM O TRATAMENTO EXCEPCIONAL. O CRÉDITO CORRESPONDENTE À PARCELA NÃO TRIBUTADA PODERÁ SER TRANSFERIDO A TERCEIROS, NAS HIPÓTESES E CONDIÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO.

CONSULTA Nº: 11/98

PROCESSO Nº: GR05-45802/97-1

01 - DA CONSULTA

A consulente em epígrafe é empresa estabelecida neste Estado como fabricante de máquinas e implementos agrícolas, cuja saída é beneficiada por redução da base de cálculo, nos termos do Convênio ICMS n° 52/91. Considerando a nova legislação do ICMS, introduzida pela Lei n° 10.297/96, indaga a esta consultoria:

a) ocorrendo a redução por ocasião da saída dos produtos fabricados pela consulente, é correto o aproveitamento integral do crédito gerado na entrada de matérias-primas, material de embalagem e materiais auxiliares, ou deverão estes serem apropriados respeitando a redução aplicada nas respectivas saídas?

b) é permitido à consulente a manutenção integral dos créditos nas entradas?

c) a parcela da base de cálculo reduzida conforme previsto no Convênio 21/97 e 52/91 deve ser considerada como valor isento ou não tributado?

d) a parcela da base de cálculo reduzida, independente de ser isento ou não tributado, pode ser transferida a terceiros, proporcionalmente às operações que representam?

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei n° 10.297/96, arts. 23, 28 e 31 § 1°;

RICMS-SC, arts. 30 e 40, II; Anexo 2, art. 8°, III.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A questão levantada pela consulente envolve a discussão da natureza jurídica do princípio da não-cumulatividade e, por conseguinte, do crédito fiscal do ICMS. A resposta, necessariamente, impõe a revisão de alguns conceitos teóricos e a compreensão da moldura institucional do tributo.

A endonorma tributária, conforme ensinam os doutrinadores, associa, a um antecedente (hipótese de incidência do tributo), um conseqüente (obrigação tributária). Ela tem, portanto, uma estrutura dual, composta, de um lado, da descrição de um fato ou situação que, concretizando-se no mundo fenomênico, faz surgir o dever, para o sujeito passivo, de recolher determinada quantia em dinheiro (tributo) aos cofres públicos.

O antecedente da norma (seu descritor) contém a descrição do fato jurígeno do tributo, que compreende vários aspectos, a saber: material, especial, temporal e pessoal.

O conseqüente da norma (seu prescritor), por sua vez, abriga o mandamento; o dever jurídico decorrente da concretização da hipótese de incidência (fato imponível). Sendo este de natureza obrigacional, compreende dois aspectos fundamentais: o subjetivo (sujeitos ativo e passivo) e o quantitativo (base de cálculo e alíquota). A base de cálculo do tributo expressa a dimensão econômica do fato imponível e demonstra a capacidade contributiva do sujeito passivo.

O campo de incidência do tributo compreende o conjunto de todos os fatos que correspondem à hipótese de incidência descrita na lei. Os demais fatos, que não correspondem a essa descrição, formam o campo da não-incidência.

A incidência do imposto pode ainda ser afastada por expressa previsão legal. No caso, a norma de exclusão pode atingir qualquer dos aspectos da norma tributária: a sujeição passiva (isenção subjetiva), a materialidade da hipótese (isenção objetiva) ou ainda o próprio aspecto quantitativo (base de cálculo).

O ICMS é um imposto plurifásico (incide em todas as fases de circulação da mercadoria) e não cumulativo (em cada fase, o imposto a recolher é a diferença, a maior, entre o imposto debitado e o que incidiu nas fases anteriores).

O chamado crédito fiscal é, pois, decorrente do princípio da não cumulatividade (C.F. art. 155, § 2°, I) e nada mais é que imposto que onerou a mercadoria nas fases anteriores da circulação. Não é um “crédito” no sentido de valor que possa ser exigido do Estado, mas apenas um direito de compensá-lo com o imposto devido em cada operação. Assim sendo, se não há incidência do tributo em determinada fase da circulação, não há que se falar em crédito, já que não existe imposto a ser compensado (CF, art. 155, § 2°, II, b).

No caso em tela, a norma exonerativa atinge apenas parcialmente a base de cálculo. Por conseguinte, o crédito somente poderá ser aproveitado na mesma proporção em que a regra de tributação atinge o fato gerador na sua perspectiva dimensível. De fato, estabelece a Lei n° 10.297/96:

Art. 23. O crédito será apropriado proporcionalmente, nos casos em que a operação ou prestação subseqüente for beneficiada por redução da base da cálculo, na forma prevista na legislação tributária, exceto em relação às mercadorias de consumo popular (Seção II do Anexo Único) produzidas no Estado, as quais farão juz ao crédito integral.

A mesma Lei n° 10.297/96 permite a transferência de créditos acumulados decorrentes de exportações para o exterior do país e em algumas outras hipóteses previstas no Regulamento do imposto. A hipótese, no caso, é de acumulação de créditos porque a própria norma exonerativa da incidência do imposto garante a manutenção dos créditos que, no silêncio da lei, deveriam ser estornados.

Os créditos se acumulam porque a sua vocação natural (compensar débitos do imposto) é frustada pela exclusão da incidência tributária na operação subseqüente. Somente esse crédito é que pode ser transferido. Não se confunde essa situação com o saldo credor que se acumula na escrita do contribuinte porque o débito pelas saídas é em montante inferior aos créditos pelas entradas. Não há, nessa última hipótese, nenhum obstáculo legal ao aproveitamento dos créditos que serão oportunamente utilizados. A lei estadual teve o cuidado de conceituar créditos acumulados, para fins de transferência:

Art. 31 ...................

.........................

§ 2° Consideram-se acumulados, para os fins deste artigo, os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subseqüentes isentas ou não tributadas.

O art. 40 do Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 1.790/97, estabelece os casos e condições em que os créditos acumulados poderão ser transferidos:

Art. 40. Poderão ser transferidos os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizarem operações e prestações:

I - ..............

II - isentas ou não tributadas:

a) integralmente, a qualquer estabelecimento do mesmo titular, neste Estado;

b) a título de pagamento de até 40% (quarenta por cento) das aquisições de:

1 - mercadoria, matéria-prima, material secundário, material de uso e consumo ou material de embalagem, utilizados pelo adquirente na industrialização ou comercialização de seus produtos;

2 - máquinas, aparelhos ou equipamentos para o ativo permanente do adquirente;

3 - materiais destinados à construção ou ampliação de suas instalações neste Estado;

c) a título de pagamento de até 20% (vinte por cento) das aquisições de caminhões e veículos utilitários destinados à integração ao ativo permanente do adquirente.

.......................

§ 2° O crédito transferível deve corresponder à proporção que as operações ou prestações referidas neste artigo representam do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento.

§ 3° Os créditos acumulados serão utilizados prioritariamente para compensação de débitos do estabelecimento.

Em resumo, a transferência de créditos acumulados está condicionada aos seguintes requisitos:

a) a operação subsequente deve ser isenta ou não tributada;

b) a legislação dispensa expressamente o contribuinte de estornar os correspondentes créditos fiscais;

c) o estabelecimento não tem débitos próprios para serem compensados;

d) os outros estabelecimentos da mesma empresa, situados neste Estado, não tem débitos do ICMS que possam ser compensados com créditos recebidos em transferência;

e) o crédito transferido a terceiros deve obedecer às limitações previstas no art. 40, II.

Isto posto, responda-se à consulente:

a) a saída dos produtos fabricados pela consulente, com tributação sobre base de cálculo reduzida, prevista no Anexo 2, art. 8°, III, implica em manutenção integral dos créditos, por expressa disposição da norma exonerativa:

Art. 8° Nas seguintes operações internas e interestaduais a base de cálculo do imposto será reduzida:

........

III - até 30 de abril de 1998, nas operações com máquinas e implementos agrícolas  relacionados no Anexo I, Seção VII, assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o art. 30 do Regulamento (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 65/93 e 21/97):

a) em 58,2% (cinqüenta e oito inteiros e vinte centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 17%;

b) em 27,08% (vinte e sete inteiros e oito centésimos por cento) nas operações  sujeitas à alíquota de 12%;

c) em 27,14% (vinte e sete inteiros quatorze centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 7%.

b) prejudicado, por estar respondido no item anterior:

c) é entendimento desta Consultoria que a parcela reduzida da base de cálculo deve ser considerada como isenta ou não tributada (exoneração parcial do tributo), respeitadas as veneráveis opiniões em contrário;

d) somente será transferível, nos termos do retrotranscrito art. 40, II, os créditos proporcionais à parcela isenta.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 05 de março de 1998.

Velocino Pacheco Filho

FTE matr. 184.244-7

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 03/04/1998.

Pedro Mendes            Isaura Maria Seibel

Presidente                 Secretária Executiva