EMENTA: ICMS. BASE DE CÁLCULO. O ICMS INTEGRA SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO.

CONSULTA Nº: 10/98

PROCESSO Nº: GR12 39272/974

01 - DA CONSULTA

A consulente é empresa estabelecida neste Estado que comercializa energia elétrica. Consulta se é correta sua interpretação do art. 14 do Convênio ICMS 66/88, cujas disposições são as mesmas contidas no art. 17 da Lei nº 7.547/89 e no art. 11, I, da Lei nº 10.279/96, segundo a qual a base de cálculo do ICMS é o valor da mercadoria acrescido do montante do imposto, e não o “preço do produto propriamente dito”.

Consulta ainda quais as conseqüências a que estaria sujeito se agisse de forma diversa, caso esteja correto seu entendimento.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Convênio ICMS 66/88, art 14;

Lei Complementar nº 87/96, art. 13, § 1º, I;

Lei nº 10.297/96, arts. 10, I e  11, I.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O procedimento descrito pela consulente na exposição de sua dúvida refere-se à formação do preço da mercadoria por ela comercializada, mais precisamente à fórmula de cálculo que adota para repassar integralmente ao adquirente, via preço do produto, o ICMS incidente sobre a operação. A esse respeito não cabe manifestação desta Comissão, por não se tratar de matéria tributária.

Necessário se faz, porém, esclarecer o equívoco em que incorre a consulente ao interpretar o dispositivo da legislação tributária que dispõe sobre a forma de cálculo do ICMS, estabelecendo que o montante do imposto integra sua própria base de cálculo.

De fato, nos impostos ditos proporcionais, cujo “quantum” se obtém pela aplicação de uma alíquota fixa sobre uma determinada base de cálculo, duas são as maneiras possíveis de se efetuar essa operação:

a base de cálculo é o valor da mercadoria, neste ainda não computado o montante do tributo, hipótese em que o resultado da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo é somado ao valor do produto, como ocorre com o IPI;

b)o montante do imposto é computado como custo da mercadoria, integrando seu preço e, conseqüentemente, a própria base de cálculo do imposto. Vale dizer, o valor da mercadoria (que servirá de base de cálculo) inclui o imposto.

Esta última a sistemática eleita pelo legislador para o cálculo do ICMS incidente sobre a operação, como se vê no art. 13, § 1º, I da Lei Complementar nº 87, de 13.09.96 e no art. 11, I, da Lei nº 10.297, de 26.12.96, que dispõe sobre o ICMS no Estado de Santa Catarina, verbis:

Art. 11. Integra a base de cálculo do imposto:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

Esta, aliás, já era a sistemática aplicada ao ICM, conforme previsão do Decreto-Lei nº 406/68.

A respeito leciona Aliomar Baleeiro:

Mesmo que discriminado nos documentos fiscais, o I.C.M. cobrado nas operações anteriores sobre o mesmo artigo de comércio é computado nos custos, para base de cálculo. E, destarte, entra na dedução, para apurar-se o valor acrescido e tributável, por uma das formas facultadas pelo dec.-lei número 406/68, art. 3º. (in Direito Tributário Brasileiro, 9ª ed., Forense, pp.222 e 223)

Conforme dispõe o art. 10, I, da Lei nº 10.297/96, a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de saída de mercadoria é o valor da operação. No caso em tela, como se depreende da cópia de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica acostada aos autos pela consulente (fl. 06), inexistem quaisquer dos elementos que integram a base de cálculo do imposto de que trata o inciso II do art. 11 da Lei 10.297/96 (seguros, juros, descontos condicionais, frete etc.). Também não há ocorrência de IPI e acréscimos financeiros que, de acordo com o art. 12 da mesma Lei 10.297/96, em determinadas situações, não integram a base de cálculo do imposto. A base de cálculo do imposto nas operações praticadas pela consulente (valor da operação) corresponde, pois, tão somente ao valor da mercadoria fornecida pelo contribuinte a seus clientes, vale dizer, seu preço.

Dessa forma, seja como for que se determine o preço da mercadoria a ser pago pelo adquirente, o fato é que esse preço, in casu, constitui a base de cálculo do ICMS, que estará nele embutido por força do disposto no inciso I do art. 11 da Lei 10.297/96. Esta a correta inteligência do dispositivo citado pela consulente.

Não se pode falar, portanto, em acrescer ao preço da mercadoria o montante do ICMS devido, pois no preço já deve estar embutido o imposto incidente sobre a operação.

Quando uma determinada mercadoria, cuja venda constitua fato gerador do ICMS, é oferecida a um possível comprador, ao preço pelo qual é ofertada não será acrescido, caso o negócio se concretize, o imposto incidente sobre a operação, como pretende a consulente. Pelo contrário, o preço fixado para venda, a não ser que o vendedor vá deliberadamente suportar um prejuízo, deverá ser suficiente para cobrir todos os seus custos, inclusive tributários, além de lhe proporcionar uma certa margem de lucro.

Contudo, conquanto seja equivocado o entendimento da consulente, verifica-se pela cópia da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica apresentada não estar havendo prejuízos à Fazenda Pública, pois a alíquota do imposto está sendo corretamente aplicada sobre o valor total da operação.

O erro da consulente consiste em fazer constar separadamente, no campo do documento fiscal destinado à discriminação do produto, o valor do ICMS incidente sobre a operação e aquilo que chama de “preço do produto propriamente dito”, o qual obtém subtraindo do valor da operação (que na verdade é o preço pago pelo adquirente pela mercadoria adquirida) o imposto destacado, contrariando a regra do art. 11, I, supra.

O ICMS é um imposto indireto e não-cumulativo: sendo indireto, repercute no preço final do produto, de sorte que o adquirente, contribuinte de fato, suporta apenas indiretamente o ônus tributário; por ser não-cumulativo, o contribuinte que realizar a operação de saída irá compensar o imposto incidente sobre essa operação com o imposto pago nas operações anteriores.

Não é, pois, todo o imposto destacado no documento fiscal que será efetivamente recolhido pelo contribuinte, mas a diferença entre esse valor (débito) e o crédito oriundo da entrada da mercadoria, destacado no documento fiscal correspondente.

Dessa forma, independente de quantas sejam as operações ocorridas com uma mercadoria desde o início de seu ciclo de circulação, pode-se obter o valor total do ICMS que sobre ela haja incidido pela simples aplicação do percentual de alíquota do imposto sobre o valor da operação a consumidor final.

Daí dizer o art. 11, I, da Lei 10.297/96, que o destaque do imposto no documento fiscal constitui mera indicação para fins de controle. O valor da operação inclui o ICMS sobre ela incidente, não como parte distinta, dissociada do preço da mercadoria, mas fazendo parte integrante deste, como todos os demais custos, tributários ou não, que suporta o contribuinte. Da mesma forma que o contribuinte não discrimina no documento fiscal outros custos da mercadoria, como depreciação das máquinas utilizadas na sua produção, aluguel de suas instalações ou mão-de-obra de seus funcionários, não deve discriminar o valor do ICMS incidente sobre a operação. Esses custos, entre eles os tributários, vão se incorporando à mercadoria ao longo de seu ciclo de produção e comercialização, até chegar ao consumidor final. Deve, sim, o contribuinte fazer o “destaque” do imposto no campo próprio do documento fiscal, que servirá para controle seu e do fisco, além de servir ao adquirente que, conforme a destinação da mercadoria, terá direito a dele creditar-se.

Face ao exposto, responda-se à consulente que não está correta sua interpretação do dispositivo legal que estabelece que o montante do ICMS integra sua própria base de cálculo. A base de cálculo do imposto, na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte do imposto, é o valor da operação. Esse valor corresponde, basicamente, ao preço da mercadoria, que inclui o ICMS sobre ela incidente.

A segunda questão formulada fica prejudicada em razão da resposta à pergunta anterior, visto ser equivocado o entendimento esposado pela consulente. Contudo, cumpre assinalar que a adoção pelo contribuinte de procedimento contrário à legislação de regência, sujeita-o à imposição das penalidades cabíveis.

É o parecer, que submeto à comissão.

GETRI, em Florianópolis, 02 de março de 1998.

Laudenir Fernando Petroncini

FTE - 301.275-1

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06/03/1998.

Inácio Erdtmann                 Isaura Maria Seibel

Presidente da COPAT        Secretária Executiva