EMENTA: O INSTITUTO DA CONSULTA VISA ELUCIDAR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO SE CARACTERIZA COMO TAL, INDAGAÇÃO CUJA RESPOSTA ESTEJA CLARA NA LEGISLAÇÃO.

CONSULTA Nº: 09/98

PROCESSO Nº: GR08- 29471/97-4

01 - DA CONSULTA

A consulente em epígrafe é empresa estabelecida neste Estado, dedicada ao ramo de comércio de inseticidas. Informa que adquire o produto de fornecedor estabelecido em outro Estado, com tributação integral, e a revende para agroindústriais estabelecidas neste Estado, para emprego na agricultura e agropecuária, tributando-o pela alíquota de 17% (dezessete por cento). Assim procede porque o produto está registrado apenas no Ministério da Saúde, mas não no Ministério da Agricultura. Pergunta se o seu procedimento está correto.

A simples leitura dos dispositivos próprios da legislação catarinense demonstra a incorreção do procedimento da consulente.

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 1.790, de 29.04.97, Anexo 02:

Art. 29, Até 30 de abril de 1999, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos:

I - inseticidas (...)

.....................

III - rações para animais (...) observado o seguinte:

a) os produtos devem estar registrados no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária (...)

....................

Art. 34. Nas operações previstas nesta seção, fica assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto.

Como se pode observar, a isenção discutida independe de qualquer registro no Ministério da Agricultura. O registro é exigido apenas quanto a rações, concentrados e suplementos.

Tratamento semelhante estava previsto no RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 3.017/89, Anexo IV, art. 2°, III.

Alerte-se ainda que o tratamento tributário de inseticidas foi objeto do Convênio ICMS n° 100/97, de 4.11.97 que uniformizou a matéria em todo o território nacional. Assim sendo, a consulente deve rever a tributação do referido produto com o seu fornecedor, obedecida a legislação do Estado de origem do produto.

Como não há dúvida cabível sobre a interpretação e aplicação dos dispositivos legais que não possa ser dirimida pela sua simples leitura, a presente não pode ser recebida como consulta e, portanto, não produz os efeitos que lhe são próprios.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 11 de fevereiro de 1998.

Velocino Pacheco Filho

FTE matr. 184.244-7

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06/03/1998.

Inácio Erdtmann         Isaura Maria Seibel

Presidente                Secretária Executiva