EMENTA: ICMS. CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. AS DISPOSIÇÕES DO AJUSTE SINIEF 2/93 NÃO SÃO APLICÁVEIS ÀS MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A SAÍDA DAS MERCADORIAS PARA O CONSIGNATÁRIO ESTÁ SUJEITA À RETENÇÃO DO IMPOSTO. NO CASO DE DEVOLUÇÃO, APLICA-SE O DISPOSTO RELATIVAMENTE AO DESFAZIMENTO DA VENDA.

CONSULTA Nº: 08/98

PROCESSO Nº: PSEF- 57986/97-5

01 - DA CONSULTA

A consulente, empresa estabelecida no Estado do Espírito Santo, opera no ramo de comércio e revenda de veículos automotores. Indaga qual o procedimento que deve adotar nas suas remessas a revendedoras no Estado de Santa Catarina, sob a modalidade de consignação mercantil, uma vez que as regras previstas no art. 40 do Anexo III do RICMS-SC/89 não são aplicáveis à substituição tributária, conforme  § 5° do mesmo artigo.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28/02/89

- Anexo III, art. 40

- Anexo VII, art. 1° §§ 5° e 10 e arts. 26 a 42.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A matéria já foi analisado por esta Comissão na resposta à Consulta n° 46/97:

ICMS. CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. AS DISPOSIÇÕES DO AJUSTE SINIEF 2/93, QUE TRATA DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À CONSIGNAÇÃO MERCANTIL, NÃO SÃO APLICÁVEIS A MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL.

Do corpo do parecer destaca-se:

A saída de mercadorias em consignação do estabelecimento do consignante com destino ao consignatário caracteriza-se como fato gerador do ICMS. Tratando-se de mercadoria sujeita à substituição tributária, o consignante deverá recolher o imposto relativo à operação que pratica e reter, como substituto, o imposto devido pelo fato gerador presumido a ser realizado pelo substituído.

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Havendo reajuste de preço e este sendo cobrado pelo consignante, deverá  ser emitida nota fiscal complementar com destaque de ICMS e a correspondente retenção do imposto devido por substituição tributária. Essa regra infere-se “a contrariu sensu” do disposto no art. 14 do Anexo VII.

........................

A mercadoria remetida em consignação, se não for vendida no prazo previsto, deverá ser devolvida ao consignante. Inocorrendo o fato gerador presumido, cessa a base legal para a retenção do imposto por substituição tributária. A hipótese equivale a de desfazimento de venda, cujo procedimento está previsto nos §§ 5° e 10 do Anexo VII .

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Diante do exposto, responda-se à consulente:

a) os procedimentos previstos no Ajuste Sinief 2/93 são inaplicáveis às mercadorias sujeitas à substituição tributária;

b) a consignação mercantil constitui fato gerador do ICMS e está sujeita a retenção da substituição tributária, na forma prevista na legislação tributária;

c) no caso de devolução da mercadoria pelo consignatário, deverá ser observado o procedimento previsto para o desfazimento de venda.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 13 de fevereiro de 1998.

Velocino Pacheco Filho

FTE matr. 184.244-7

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06/03/1998.

Inácio Erdtmann                     Isaura Maria Seibel

Presidente                  Secretária Executiva