EMENTA: ICMS. ATIVO IMOBILIZADO. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ADQUIRIDOS POR CONTRIBUINTE DO IMPOSTO PARA APLICAÇÃO EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL NÃO DÃO DIREITO A CRÉDITO.

CONSULTA Nº: 06/98

PROCESSO Nº: GR04 15443/973

01 – DA CONSULTA

A consulente, entidade de classe de contribuintes, por seu presidente, formula consulta sobre o direito ao crédito do ICMS na aquisição de materiais destinados à construção ou ampliação de edificação destinada ao ativo permanente de estabelecimento comercial ou industrial.

02 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Constituição Federal, art. 155, § 2°, I, e art. 156, III;

Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, arts. 19 e 20;

Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, art. 8°, § 1°;

Lei Complementar n° 56, de 15 de dezembro de 1987, item 32;

Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 21 e 22.

03 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O objeto da consulta foi respondido pela COPAT através da Resolução Normativa N° 019, publicada no Diário Oficial do Estado de 10/12/97, nos seguintes termos:

ICMS. ATIVO IMOBILIZADO. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ADQUIRIDOS POR CONTRIBUINTE DO IMPOSTO PARA APLICAÇÃO EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL NÃO DÃO DIREITO A CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DO INCISO I DO § 2° DO ART. 155 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Isto posto, considera-se respondida a consulta nos termos da resolução acima citada. Encaminhe-se à consulente cópia da Resolução Normativa n° 019, acompanhada do respectivo parecer.

Este é o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão.

GETRI, em Florianópolis 11 de fevereiro de 1998.

Odilo A. Pritsch

FTE – Matr. 184.249-8

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 16/02/98.

Inácio Erdtmann             Isaura Maria Seibel

PresidentedaCOPAT      Secretária Executiva