EMENTA: ICMS. OS MATERIAIS APLICADOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONSTANTES DOS ITENS 68, 69 E 70 DA LISTA DE SERVIÇOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 56/87, QUE NÃO SE CONSTITUAM EM PEÇAS E PARTES, NÃO ESTÃO SUJEITOS À INCIDÊNCIA DO ICMS.

CONSULTA Nº: 05/98

PROCESSO  Nº: PSEF 60949/988

01 – DA CONSULTA

A consulente em epígrafe, como revendedora autorizada de veículos da marca Ford, comercializa veículos, peças, acessórios, pneus, combustíveis, lubrificantes e efetua a prestação de serviços de mecânica em geral.

Na execução dos serviços de mecânica e funilaria “são utilizados diversos materiais como eletrodos, varetas de solda, oxigênio, acetileno, carburetos, graxas, óleos lubrificantes, combustíveis, estopas, thiner, solventes, fundo, massa, lixa e outros”.

Informa que na venda desses produtos, ou, na utilização na prestação de serviços, sempre emitiu nota fiscal de venda de mercadorias com débito do ICMS.

Anexa cópia do Decreto Municipal n° 2.977, de 09 de julho de 1997, da Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste, determinando que os materiais aplicados na prestação de serviços de conserto e reparo de veículos devem integrar a base de cálculo do Imposto sobre Serviços.

Consulta se os materiais utilizados na prestação dos serviços de mecânica e funilaria, acima arrolados, estão no campo de incidência do ICMS, de competência estadual, ou do ISS, de competência municipal.

02 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Constituição Federal, art. 156, III;

Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968;

Lei Complementar n° 56, de 15 de dezembro de 1987;

Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, art. 2°, IV e V;

Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 2°, IV e V.

03 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A Constituição Federal, ao repartir as competências tributárias, cometeu aos Estados a instituição de imposto sobre a circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), ficando a cargo dos municípios a tributação dos serviços (ISS).

Entretanto, há larga faixa de atrito entre as duas competências tributárias, relativa a atividades econômicas que envolvem tanto a prestação de serviços quanto o fornecimento de mercadorias.

O legislador constituinte resolveu a situação restringindo a competência dos municípios aos serviços definidos em Lei Complementar (CF/88, art. 156, III).

A Lei Complementar n° 56/87, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, listou os serviços sujeitos ao ISS.

Os serviços que envolvem o fornecimento de mercadorias e que não estão compreendidos na competência tributária dos municípios (que não constam da Lista de Serviços da L.C. n° 56/87) sujeitam-se apenas ao ICMS (CF/88, art. 155, § 2°, IX, b).

O Decreto-Lei n° 406/68, com força de Lei Complementar, recepcionado pela Constituição de 1988, tratando das normas gerais aplicáveis ao ISS, esclarece:

Art. 8° O imposto de competência dos Municípios, sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa.

§ 1° Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 2° O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias.

A lista anexa ao Decreto-Lei n° 406/68, com a redação da Lei Complementar n° 56/87, em seus itens 68, 69 e 70 dispõe:

68 – Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM);

69 – Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM);

70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM);  (grifamos)

Assim, por determinação do Decreto-Lei n° 406/68 e da Lei Complementar n° 56/87, fica sujeita ao ISS a prestação dos serviços de mecânica e funilaria de automóveis, incluindo em sua base de cálculo os materiais aplicados na prestação do serviço, ficando excetuado o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito à incidência do ICMS. Os materiais como eletrodos, varetas de solda, estopa, oxigênio, graxas, lixa e outros, não podem ser considerados como peças e partes.

Por oportuno, a entrada desses materiais no estabelecimento prestador de serviços não gera direito ao crédito do ICMS e quando adquiridos de outra Unidade da federação deve ser recolhido o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (Lei 10.297, art. 10, IX, § 4°).

Do exposto, responda-se à consulente que os materiais aplicados na execução dos serviços constantes dos itens 68, 69 e 70 da Lista de Serviços, tais como eletrodos, varetas de solda, oxigênio, acetileno, carburetos, graxas, óleos lubrificantes, combustíveis, estopas, thiner, solventes, fundo, massa, lixa e outros estão sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços, de competência municipal.

Este é o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão.

GETRI, em Florianópolis, 11 de fevereiro de 1998.

Odilo A. Pritsch

FTE – Matr. 184.249-8

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 16/02/98.

Inácio Erdtmann                 Isaura Maria Seibel

Presidente da COPAT        Secretária Executiva