EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO É AQUELE PREVISTO NO CONVÊNIO ICMS 74/94 E SUAS ALTERAÇÕES.

CONSULTA  Nº: 04/98

PROCESSO  Nº: GR02-47.579/97-8

01 - DA CONSULTA

A consulente, em epígrafe, informa que "no exercício das suas atividades irá comercializar internamente no Estado de Santa Catarina e para outros Estados o produto denominado: cartucho Belsil Multiuso Translúcido 300ml (borracha de silicone) e cartucho Belsil Neutro Translúcido 300ml (borracha de silicone), cuja classificação na TIPI é 35.06.99.00".

Prossegue explicitando que "o produto será adquirido, recebido pela consulente das seguintes formas: a) recebido de sua matriz em São Paulo .... quando importadora do referido produto e b) adquirido diretamente junto ao fabricante do produto, localizado em outra unidade da federação".

“Restando dúvidas quanto ao tratamento tributário que, relativo ao ICMS, deve ser aplicado em tais operações, principalmente quanto à aplicação do regime da substituição tributária do ICMS”, formula as seguintes indagações, que são respondidas ao longo desta consulta:

Questão I - Quando do recebimento das tratadas mercadorias, remetidas pela matriz paulista será aplicada a substituição do ICMS?

Questão II - Quando das aquisições junto a estabelecimentos (fabricantes) localizados em outras unidades da federação, aplicar-se-á a substituição tributária do ICMS?

Questão III - Qual o tratamento que, relativo ao ICMS, deve ser empregado pela consulente quando da comercialização (operações internas e interestaduais) do produto recebido e/ou adquirido nas formas descritas em I e II supra, para clientes que utilizarão na comercialização, industrialização, uso e consumo, e consumidor pessoa física?

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Constituição Federal/88, Art. 155, § 2°, Inc. VII, Alínea b);

Convênio ICMS 74/94, de 30.06.94; Cláusula Quarta;

RICMS-SC/89, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28.02.89, Anexo VII, Capítulo XIX, incorporado ao RICMS-SC/97, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29.04.97.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Preliminarmente, fazem-se necessários alguns esclarecimentos pertinentes à classificação na TIPI do produto em foco, considerando que o Convênio ICMS 74/94 (que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química) relacionou os produtos com base na classificação adotada à época pela Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, a qual era utilizada pela TIPI, e que constava de 10 (dez) dígitos.

O produto referenciado pela consulente, incluído no Convênio ICMS 74/94 mediante alteração introduzida pelo Convênio ICMS 28/95, o foi com o código da NBM/SH 3506.99.9900, identificado no item XI e especificado como impermeabilizante (Anexo ao Convênio ICMS 74/94).

Então, tinha-se a seguinte descrição do produto:

Capítulo 35 -  Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas

Posição 3506 - Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 Kg

Subposição simples 3506.9 - Outros

Subposição composta 3506.99 - Outros

Item/subitem - 3506.99.9900 - Outros

Com as alterações sofridas pela Nomenclatura Comum do Mercosul, que passou a ser a base da TIPI, e pela própria Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, pelos Decretos n°s 1.767/95 e 2.092/96, respectivamente, o produto restou classificado no código 3506.9900, decomposto da seguinte forma:

Capítulo 35 -  Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas

Posição 3506 - Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 Kg

Subposição simples 3506.9 - Outros

Subposição composta 3506.99 - Outros

Item/subitem 3506.99.00 - Outros

Embora pareça superfluidade, as descrições acima foram, adrede, assim feitas para evidenciar que, a excetuar-se a eliminação de dois dígitos no código, não houve absolutamente nenhuma outra alteração quanto à classificação do produto elencado no Convênio ICMS 74/94.

No que tange à efetiva classificação do produto referenciado pela consulente (borracha de silicone) no código 3506.9900, não será feita qualquer abordagem, posto que a competência para tanto cabe à Secretaria da Receita Federal, nos termos do Decreto-lei n° 2.227/85.

De sorte que os questionamentos formulados serão respondidos sem cogitar-se dessa classificação, mas com base no Convênio ICMS 74/94 e suas alterações, renovando que consta em seu anexo:

- Item:            XI

- Especificação: Impermeabilizantes

- Código da NBM/SH: 3506.99.9900, atualmente, 3506.9900, conforme retro exposto.

Antes de mais nada, é bom que sejam transcritos os dispositivos legais que serão referenciados na resolução das inquirições:

1 - Constituição Federal de 1988, Art.155, Inciso I, b) e § 2°, Inciso VII, Alínea b):

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:

I - impostos sobre:

b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

§ 2° O imposto previsto no Inciso I, b, atenderá ao seguinte:

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;.

2 - Convênio ICMS 74/94, Cláusula Quarta

Cláusula quarta - A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo ... será a vigente para as operações internas na unidade federada de destino."

3 - RICMS-SC/89, Anexo VII, incorporado ao RICMS-SC/97, aprovado pelo Decreto n° 1.790/97, de 29.04.97, Arts. 116 e 118 a 122.

Art. 116 - É responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido na operação subseqüente, o estabelecimento industrial fabricante ou o estabelecimento importador que promover a operação de saída interna ou interestadual.

§ 1° - Constitui objeto da retenção o ICMS devido na subseqüente operação de saída, promovida pelo estabelecimento destinatário, ou na subseqüente operação de entrada para uso ou consumo do mesmo estabelecimento

Art. 118 - Não se aplica o regime de substituição tributária:

I - na transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou do importador , hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação de saída para estabelecimento de outra empresa;

II - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria;

III - às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização.

Art. 119 - A base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.

§ 1° - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 35% (trinta e cinco por cento).

§ 2° - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior, observados os prazos estabelecidos no Art. 122 deste Anexo.

Art. 120 - Aplicar-se-á:

I - a alíquota de 17% (dezessete por cento), sobre a base de cálculo correspondente à substituição tributária dos produtos arrolados neste capítulo destinados à comercialização pelo estabelecimento destinatário substituído;

II - o diferencial de alíquota de 5% (cinco por cento), sobre a base de cálculo correspondente à substituição tributária dos produtos arrolados neste capítulo quando destinados ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário substituído.

Parágrafo Único - O percentual referido no Inciso II do "caput" deste artigo corresponde à diferença entre a alíquota interna deste Estado para a operação de saída, de 17% (dezessete por cento), e a alíquota interestadual, de 12% (doze por cento).

Art. 121 - O valor do ICMS retido será:

I - tratando-se de produto destinado à comercialização pelo destinatário substituído, a diferença entre:

a) o ICMS calculado pela alíquota referida no Inciso I do "caput" do Art. 120, aplicada sobre a base de cálculo prevista no Art. 119, e,

b) o ICMS devido em seu próprio nome pelo substituto tributário, em virtude da operação de saída que promover, calculado sobre a base de cálculo relativa à operação própria;

II - tratando-se de produto destinado ao uso ou consumo do destinatário substituído, o ICMS calculado mediante a aplicação do diferencial de alíquota previsto no Inciso II do "caput" do Art. 120, sobre a base de cálculo prevista no Art. 119.

Art. 122 - O ICMS retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Feito isso, vamos às dúvidas que a consulente pretende ver dirimidas.

Questão I - Quando do recebimento das tratadas mercadorias, remetidas pela matriz paulista será aplicada a substituição do ICMS?

Tanto quanto informou a consulente, a matriz paulista importará o produto e o transferirá para a filial de Santa Catarina, a qual, por sua vez, comercializará o mesmo, tanto em operações internas quanto interestaduais. Assim, nos termos do Art. 118, Inciso I, na remessa, a matriz não deverá fazer a retenção do imposto devido na subseqüente operação de saída , cuja responsabilidade passa a ser da filial quando da comercialização para estabelecimento de outra empresa.

Questão II - Quando das aquisições junto a estabelecimentos (fabricantes) localizados em outras unidades da federação, aplicar-se-á a substituição tributária do ICMS?

Como se viu na questão I, em razão das operações efetuadas junto à matriz de São Paulo, a filial de Santa Catarina passa à condição de substituto tributário, no caso específico dessa mercadoria.

Da mesma forma que a matriz, mas em face do disposto no Inciso II do Art. 118, os estabelecimentos fabricantes localizados em outras unidades da federação não deverão fazer a retenção do ICMS devido na subseqüente operação de saída, cuja responsabilidade passa a ser da filial estabelecida em Santa Catarina quando da comercialização.

Questão III - Qual o tratamento que, relativo ao ICMS, deve ser empregado pela consulente quando da comercialização (operações internas e interestaduais) do produto recebido e/ou adquirido nas formas descritas em I e II supra, para clientes que utilizarão na comercialização, industrialização, uso e consumo, e consumidor pessoa física?

Em ambas situações (nas transferências da matriz paulista e nas aquisições de fabricantes estabelecidos em outras Unidades da Federação) a consulente figura como substituto tributário.

Nessa condição deverá adotar os seguintes procedimentos, quando da comercialização:

1 - OPERAÇÕES INTERNAS

1.1 - Destinadas à comercialização pelo destinatário

- Reter o ICMS devido na subseqüente operação de saída promovida pelo estabelecimento destinatário (Art. 116, § 1°), mediante a aplicação da alíquota de 17% (Art. 120, I) sobre a base de cálculo estabelecida de acordo com o Art. 119. O ICMS retido é aquele definido no Art. 121, Inciso I, e deverá ser recolhido no prazo previsto no Art. 122.

1.2 - Destinadas à industrialização pelo destinatário

- Não será aplicado o regime de substituição tributária.

1.3 - Destinadas ao uso ou consumo pelo destinatário contribuinte do ICMS

- Não será aplicado o regime de substituição tributária.

1.4 - Destinadas a consumidor pessoa física não contribuinte

- Não será aplicado o regime de substituição tributária.

2 - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

2.1 - Destinadas à comercialização pelo destinatário

- Reter o ICMS devido na subseqüente operação de saída promovida pelo estabelecimento destinatário (Art.116, § 1°), mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas na unidade federada de destino (Cláusula Quarta - Convênio ICMS 74/94) sobre a base de cálculo estabelecida de acordo com o Art. 119. O ICMS retido será obtido pela diferença entre o valor calculado da forma retro e o devido pela operação praticada pelo próprio substituto, e deverá ser recolhido em favor da unidade federada de destino no prazo previsto no Art. 122.

2.2 - Destinadas à industrialização pelo destinatário

- Não será aplicado o regime de substituição tributária (Art. 118, III).

2.3 - Destinadas ao uso ou consumo pelo destinatário contribuinte do ICMS

- Reter o ICMS devido na subseqüente operação de entrada para uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Art. 116, § 1°), mediante a aplicação do diferencial de alíquota, que corresponde à diferença entre a alíquorta vigente para as operações internas na unidade de destino e a alíquota interestadual (Cláusula Quarta - Convênio ICMS 74/94) sobre a base de cálculo estabelecida de acordo com o Art. 119. O ICMS retido dessa forma deverá ser recolhido em favor da unidade federada de destino no prazo previsto no Art. 122.

2.4 - Destinadas a consumidor pessoa física não contribuinte

- Não será aplicado o regime de substituição tributária, observando-se o disposto na CF/88, Art. 155, § 2°, Inc. VII, Alínea b)).

É o parecer que submeto à comissão.

Florianópolis, 16 de fevereiro de 1998.

Isaura Maria Seibel

FTE - Matr. 301.273-5

Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 16.02.98.

Inácio Erdtmann                Isaura Maria Seibel

Presidente da COPAT       Secretária Executiva