EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES
COM MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO É AQUELE PREVISTO NO CONVÊNIO ICMS 74/94 E SUAS ALTERAÇÕES.
CONSULTA Nº: 04/98
PROCESSO Nº: GR02-47.579/97-8
01 - DA CONSULTA
A consulente, em epígrafe,
informa que "no exercício das suas atividades irá comercializar
internamente no Estado de Santa Catarina e para outros Estados o produto
denominado: cartucho Belsil Multiuso Translúcido 300ml (borracha de silicone) e
cartucho Belsil Neutro Translúcido 300ml (borracha de silicone), cuja
classificação na TIPI é 35.06.99.00".
Prossegue explicitando que
"o produto será adquirido, recebido pela consulente das seguintes formas:
a) recebido de sua matriz em São Paulo .... quando importadora do referido produto
e b) adquirido diretamente junto ao fabricante do produto, localizado em outra
unidade da federação".
“Restando dúvidas quanto ao
tratamento tributário que, relativo ao ICMS, deve ser aplicado em tais
operações, principalmente quanto à aplicação do regime da substituição
tributária do ICMS”, formula as seguintes indagações, que são respondidas ao
longo desta consulta:
Questão I - Quando do recebimento
das tratadas mercadorias, remetidas pela matriz paulista será aplicada a
substituição do ICMS?
Questão II - Quando das
aquisições junto a estabelecimentos (fabricantes) localizados em outras
unidades da federação, aplicar-se-á a substituição tributária do ICMS?
Questão III - Qual o tratamento
que, relativo ao ICMS, deve ser empregado pela consulente quando da
comercialização (operações internas e interestaduais) do produto recebido e/ou
adquirido nas formas descritas em I e II supra, para clientes que utilizarão na
comercialização, industrialização, uso e consumo, e consumidor pessoa física?
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal/88, Art.
155, § 2°, Inc. VII, Alínea b);
Convênio ICMS 74/94, de 30.06.94;
Cláusula Quarta;
RICMS-SC/89, aprovado pelo
Decreto n° 3.017, de 28.02.89, Anexo VII, Capítulo XIX, incorporado ao
RICMS-SC/97, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29.04.97.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Preliminarmente, fazem-se
necessários alguns esclarecimentos pertinentes à classificação na TIPI do
produto em foco, considerando que o Convênio ICMS 74/94 (que instituiu o regime
de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outros produtos
da indústria química) relacionou os produtos com base na classificação adotada
à época pela Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, a qual
era utilizada pela TIPI, e que constava de 10 (dez) dígitos.
O produto referenciado pela
consulente, incluído no Convênio ICMS 74/94 mediante alteração introduzida pelo
Convênio ICMS 28/95, o foi com o código da NBM/SH 3506.99.9900, identificado no
item XI e especificado como impermeabilizante (Anexo ao Convênio ICMS 74/94).
Então, tinha-se a seguinte
descrição do produto:
Capítulo 35 - Matérias albuminóides; produtos à base de
amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas
Posição 3506 - Colas e outros
adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições;
produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados
para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1
Kg
Subposição simples 3506.9 -
Outros
Subposição composta 3506.99 -
Outros
Item/subitem - 3506.99.9900 -
Outros
Com as alterações sofridas pela
Nomenclatura Comum do Mercosul, que passou a ser a base da TIPI, e pela própria
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, pelos Decretos
n°s 1.767/95 e 2.092/96, respectivamente, o produto restou classificado no
código 3506.9900, decomposto da seguinte forma:
Capítulo 35 - Matérias albuminóides; produtos à base de
amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas
Posição 3506 - Colas e outros
adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições;
produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados
para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1
Kg
Subposição simples 3506.9 -
Outros
Subposição composta 3506.99 -
Outros
Item/subitem 3506.99.00 - Outros
Embora pareça superfluidade, as
descrições acima foram, adrede, assim feitas para evidenciar que, a excetuar-se
a eliminação de dois dígitos no código, não houve absolutamente nenhuma outra
alteração quanto à classificação do produto elencado no Convênio ICMS 74/94.
No que tange à efetiva
classificação do produto referenciado pela consulente (borracha de silicone) no
código 3506.9900, não será feita qualquer abordagem, posto que a competência
para tanto cabe à Secretaria da Receita Federal, nos termos do Decreto-lei n°
2.227/85.
De sorte que os questionamentos
formulados serão respondidos sem cogitar-se dessa classificação, mas com base
no Convênio ICMS 74/94 e suas alterações, renovando que consta em seu anexo:
- Item: XI
- Especificação:
Impermeabilizantes
- Código da NBM/SH: 3506.99.9900,
atualmente, 3506.9900, conforme retro exposto.
Antes de mais nada, é bom que
sejam transcritos os dispositivos legais que serão referenciados na resolução
das inquirições:
1 - Constituição Federal de 1988,
Art.155, Inciso I, b) e § 2°, Inciso VII, Alínea b):
Art. 155. Compete aos Estados e
ao Distrito Federal instituir:
I - impostos sobre:
b) operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior;
§ 2° O imposto previsto no Inciso
I, b, atenderá ao seguinte:
VII - em relação às operações e
prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro
Estado, adotar-se-á:
b) a alíquota interna, quando o
destinatário não for contribuinte dele;.
2 - Convênio ICMS 74/94, Cláusula
Quarta
Cláusula quarta - A alíquota a
ser aplicada sobre a base de cálculo ... será a vigente para as operações
internas na unidade federada de destino."
3 - RICMS-SC/89, Anexo VII,
incorporado ao RICMS-SC/97, aprovado pelo Decreto n° 1.790/97, de 29.04.97,
Arts. 116 e 118 a 122.
Art. 116 - É responsável pela
retenção e pelo recolhimento do ICMS devido na operação subseqüente, o
estabelecimento industrial fabricante ou o estabelecimento importador que
promover a operação de saída interna ou interestadual.
§ 1° - Constitui objeto da
retenção o ICMS devido na subseqüente operação de saída, promovida pelo
estabelecimento destinatário, ou na subseqüente operação de entrada para uso ou
consumo do mesmo estabelecimento
Art. 118 - Não se aplica o regime
de substituição tributária:
I - na transferência entre
estabelecimentos da empresa fabricante ou do importador , hipótese em que a
responsabilidade pelo pagamento do ICMS retido recairá sobre o estabelecimento
que realizar a operação de saída para estabelecimento de outra empresa;
II - às operações que destinem
mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria;
III - às remessas de mercadorias
para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização.
Art. 119 - A base de cálculo do
ICMS, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao
preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão
competente, acrescido do valor do frete.
§ 1° - Inexistindo o valor de que
trata o "caput", a base de cálculo será obtida tomando-se por base o
preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas
debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da
aplicação sobre esse total do percentual de 35% (trinta e cinco por cento).
§ 2° - Na impossibilidade de
inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do
imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior, observados os prazos
estabelecidos no Art. 122 deste Anexo.
Art. 120 - Aplicar-se-á:
I - a alíquota de 17% (dezessete
por cento), sobre a base de cálculo correspondente à substituição tributária
dos produtos arrolados neste capítulo destinados à comercialização pelo
estabelecimento destinatário substituído;
II - o diferencial de alíquota de
5% (cinco por cento), sobre a base de cálculo correspondente à substituição
tributária dos produtos arrolados neste capítulo quando destinados ao uso ou
consumo do estabelecimento destinatário substituído.
Parágrafo Único - O percentual
referido no Inciso II do "caput" deste artigo corresponde à diferença
entre a alíquota interna deste Estado para a operação de saída, de 17%
(dezessete por cento), e a alíquota interestadual, de 12% (doze por cento).
Art. 121 - O valor do ICMS retido
será:
I - tratando-se de produto
destinado à comercialização pelo destinatário substituído, a diferença entre:
a) o ICMS calculado pela alíquota
referida no Inciso I do "caput" do Art. 120, aplicada sobre a base de
cálculo prevista no Art. 119, e,
b) o ICMS devido em seu próprio
nome pelo substituto tributário, em virtude da operação de saída que promover,
calculado sobre a base de cálculo relativa à operação própria;
II - tratando-se de produto
destinado ao uso ou consumo do destinatário substituído, o ICMS calculado
mediante a aplicação do diferencial de alíquota previsto no Inciso II do
"caput" do Art. 120, sobre a base de cálculo prevista no Art. 119.
Art. 122 - O ICMS retido deverá
ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência das
operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Feito isso, vamos às dúvidas que
a consulente pretende ver dirimidas.
Questão I - Quando do recebimento
das tratadas mercadorias, remetidas pela matriz paulista será aplicada a
substituição do ICMS?
Tanto quanto informou a
consulente, a matriz paulista importará o produto e o transferirá para a filial
de Santa Catarina, a qual, por sua vez, comercializará o mesmo, tanto em
operações internas quanto interestaduais. Assim, nos termos do Art. 118, Inciso
I, na remessa, a matriz não deverá fazer a retenção do imposto devido na
subseqüente operação de saída , cuja responsabilidade passa a ser da filial
quando da comercialização para estabelecimento de outra empresa.
Questão II - Quando das
aquisições junto a estabelecimentos (fabricantes) localizados em outras
unidades da federação, aplicar-se-á a substituição tributária do ICMS?
Como se viu na questão I, em
razão das operações efetuadas junto à matriz de São Paulo, a filial de Santa
Catarina passa à condição de substituto tributário, no caso específico dessa
mercadoria.
Da mesma forma que a matriz, mas
em face do disposto no Inciso II do Art. 118, os estabelecimentos fabricantes
localizados em outras unidades da federação não deverão fazer a retenção do ICMS
devido na subseqüente operação de saída, cuja responsabilidade passa a ser da
filial estabelecida em Santa Catarina quando da comercialização.
Questão III - Qual o tratamento
que, relativo ao ICMS, deve ser empregado pela consulente quando da comercialização
(operações internas e interestaduais) do produto recebido e/ou adquirido nas
formas descritas em I e II supra, para clientes que utilizarão na
comercialização, industrialização, uso e consumo, e consumidor pessoa física?
Em ambas situações (nas transferências
da matriz paulista e nas aquisições de fabricantes estabelecidos em outras
Unidades da Federação) a consulente figura como substituto tributário.
Nessa condição deverá adotar os
seguintes procedimentos, quando da comercialização:
1 - OPERAÇÕES INTERNAS
1.1 - Destinadas à
comercialização pelo destinatário
- Reter o ICMS devido na
subseqüente operação de saída promovida pelo estabelecimento destinatário (Art.
116, § 1°), mediante a aplicação da alíquota de 17% (Art. 120, I) sobre a base
de cálculo estabelecida de acordo com o Art. 119. O ICMS retido é aquele
definido no Art. 121, Inciso I, e deverá ser recolhido no prazo previsto no
Art. 122.
1.2 - Destinadas à
industrialização pelo destinatário
- Não será aplicado o regime de
substituição tributária.
1.3 - Destinadas ao uso ou
consumo pelo destinatário contribuinte do ICMS
- Não será aplicado o regime de
substituição tributária.
1.4 - Destinadas a consumidor
pessoa física não contribuinte
- Não será aplicado o regime de
substituição tributária.
2 - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
2.1 - Destinadas à
comercialização pelo destinatário
- Reter o ICMS devido na
subseqüente operação de saída promovida pelo estabelecimento destinatário
(Art.116, § 1°), mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações
internas na unidade federada de destino (Cláusula Quarta - Convênio ICMS 74/94)
sobre a base de cálculo estabelecida de acordo com o Art. 119. O ICMS retido
será obtido pela diferença entre o valor calculado da forma retro e o devido
pela operação praticada pelo próprio substituto, e deverá ser recolhido em
favor da unidade federada de destino no prazo previsto no Art. 122.
2.2 - Destinadas à
industrialização pelo destinatário
- Não será aplicado o regime de
substituição tributária (Art. 118, III).
2.3 - Destinadas ao uso ou
consumo pelo destinatário contribuinte do ICMS
- Reter o ICMS devido na
subseqüente operação de entrada para uso ou consumo do estabelecimento
destinatário (Art. 116, § 1°), mediante a aplicação do diferencial de alíquota,
que corresponde à diferença entre a alíquorta vigente para as operações
internas na unidade de destino e a alíquota interestadual (Cláusula Quarta -
Convênio ICMS 74/94) sobre a base de cálculo estabelecida de acordo com o Art.
119. O ICMS retido dessa forma deverá ser recolhido em favor da unidade
federada de destino no prazo previsto no Art. 122.
2.4 - Destinadas a consumidor
pessoa física não contribuinte
- Não será aplicado o regime de
substituição tributária, observando-se o disposto na CF/88, Art. 155, § 2°,
Inc. VII,
Alínea b)).
É o parecer que submeto à
comissão.
Florianópolis, 16 de fevereiro de
1998.
Isaura Maria Seibel
FTE - Matr. 301.273-5
Responda-se a consulta nos termos
do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 16.02.98.
Inácio Erdtmann Isaura Maria Seibel
Presidente da COPAT Secretária Executiva