EMENTA: ICMS.
TRANSPORTE. O ARQUIVO MAGNÉTICO OU LISTAGEM DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DEVE
OBEDECER ESTRITAMENTE AO DISPOSTO NO CONVÊNIO ICMS 57/95.
CONSULTA Nº: 01/98
PROCESSO Nº:
PSEF-53214/96-0
01 - DA CONSULTA
A consulente é empresa
estabelecida no Estado de São Paulo, no ramo de transporte de combustíveis e
lubrificantes, derivados ou não de petróleo. Como usuária de processamento de
dados, é obrigada a fornecer arquivo magnético ou listagem das prestações
interestaduais destinadas a este Estado.
Sucede que, freqüentemente, é
necessário emitir conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, relativo a
reajuste do valor do frete. Nesse caso, o campo destinado ao valor da
mercadoria transportada não é preenchido, posto que tal informação constou do
conhecimento original.
Assim expostos os fatos, consulta
sobre o procedimento, que deve adotar no caso de conhecimentos relativos a
reajuste de frete, de modo a evitar a prestação de informação em duplicidade,
já que o modelo de arquivo previsto no convênio ICMS 57/95 não permite o
lançamento de conhecimento de transporte sem
o valor da mercadoria.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC, Anexo XI, art. 10.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O fornecimento de informações,
mediante arquivo magnético ou listagem das prestações, visa ao controle fiscal
das operações e prestações tributáveis, de interesse dos fiscos dos Estados. A
exigência resulta de acordo entre os Estados (Convênio ICMS 57/95), celebrado
nos termos de art. 199 da CTN.
Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para
a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma
estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
As informações contidas no
arquivo magnético ou listagem, previstos no Convênio ICMS 57/95, não se
destinam à imposição de tributo, mas ao controle das operações e do
correspondente crédito tributário. O Regulamento do ICMS (Decreto n° 3.017/89),
Anexo XI, art. 10, assim dispõe sobre a matéria:
Art. 10. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico
de processamento de dados de conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas,
(...), o contribuinte, em substituição à 5ª via prevista no Convênio s/n, de 15
de dezembro de 1970, remeterá às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e
Tributação das Unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15
(quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético das
prestações interestaduais efetuadas no
trimestre anterior.
§ 1° O arquivo magnético previsto no “caput” poderá
ser substituído por listagem, mediante prévio entendimento entre o fisco e o
contribuinte.
§ 2° Da listagem deverão constar, além do nome,
endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento
emitente, período das informações e data da emissão da listagem, as seguintes
indicações:
I - .....................
........................
II - dados da carga transportada:
a) tipo do documento;
b) número, série, subsérie e data da emissão;
c) nome, CEP e números de inscrição estadual e no CGC,
dos estabelecimentos remetente e destinatário;
d) valor total da operação.
Isto posto, responda-se à
consulente que as informações ao fisco devem obedecer estritamente à forma e
modelo previstos na legislação tributária, sem omitir nenhum dos dados
solicitados. O tratamento, tabulação e
crítica desses dados, inclusive quanto à eventual duplicidade de informação,
cabe à administração tributária dos Estados.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 06 de
fevereiro de 1998.
Velocino Pacheco Filho
FTE matr. 184.244-7
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 16/02/1998.
Pedro Mendes Isaura Maria Seibel
Presidente Secretária Executiva