EMENTA: ICMS. TRANSPORTE. O ARQUIVO MAGNÉTICO OU LISTAGEM DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DEVE OBEDECER ESTRITAMENTE AO DISPOSTO NO CONVÊNIO ICMS 57/95.

CONSULTA Nº: 01/98

PROCESSO Nº: PSEF-53214/96-0

01 - DA CONSULTA

A consulente é empresa estabelecida no Estado de São Paulo, no ramo de transporte de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo. Como usuária de processamento de dados, é obrigada a fornecer arquivo magnético ou listagem das prestações interestaduais destinadas a este Estado.

Sucede que, freqüentemente, é necessário emitir conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, relativo a reajuste do valor do frete. Nesse caso, o campo destinado ao valor da mercadoria transportada não é preenchido, posto que tal informação constou do conhecimento original.

Assim expostos os fatos, consulta sobre o procedimento, que deve adotar no caso de conhecimentos relativos a reajuste de frete, de modo a evitar a prestação de informação em duplicidade, já que o modelo de arquivo previsto no convênio ICMS 57/95 não permite o lançamento de conhecimento de transporte sem  o valor da mercadoria.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC, Anexo XI, art. 10.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O fornecimento de informações, mediante arquivo magnético ou listagem das prestações, visa ao controle fiscal das operações e prestações tributáveis, de interesse dos fiscos dos Estados. A exigência resulta de acordo entre os Estados (Convênio ICMS 57/95), celebrado nos termos de art. 199 da CTN.

Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

As informações contidas no arquivo magnético ou listagem, previstos no Convênio ICMS 57/95, não se destinam à imposição de tributo, mas ao controle das operações e do correspondente crédito tributário. O Regulamento do ICMS (Decreto n° 3.017/89), Anexo XI, art. 10, assim dispõe sobre a matéria:

Art. 10. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, (...), o contribuinte, em substituição à 5ª via prevista no Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, remeterá às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação das Unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético das prestações  interestaduais efetuadas no trimestre anterior.

§ 1° O arquivo magnético previsto no “caput” poderá ser substituído por listagem, mediante prévio entendimento entre o fisco e o contribuinte.

§ 2° Da listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, período das informações e data da emissão da listagem, as seguintes indicações:

I - .....................

........................

II - dados da carga transportada:

a) tipo do documento;

b) número, série, subsérie e data da emissão;

c) nome, CEP e números de inscrição estadual e no CGC, dos estabelecimentos remetente e destinatário;

d) valor total da operação.

Isto posto, responda-se à consulente que as informações ao fisco devem obedecer estritamente à forma e modelo previstos na legislação tributária, sem omitir nenhum dos dados solicitados. O tratamento,  tabulação e crítica desses dados, inclusive quanto à eventual duplicidade de informação, cabe à administração tributária dos Estados.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 06 de fevereiro de 1998.

Velocino Pacheco Filho

FTE matr. 184.244-7

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 16/02/1998.

Pedro Mendes            Isaura Maria Seibel

Presidente                 Secretária Executiva