EMENTA: ICMS. CONVÊNIOS
CELEBRADOS NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 24/75, HOMOLOGADOS PELAS
ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS ESTADUAIS SÃO ERIGIDOS AO STATUS DE LEI. SUA
RATIFICAÇÃO NACIONAL OBRIGA A TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO AO CUMPRIMENTO DOS
TERMOS FIRMADOS. COMO CONSEQÜÊNCIA, NOS ESTADOS CONVENIENTES, DÁ-SE A REVOGAÇÃO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE LHES SEJA INCOMPATÍVEL.
CONSULTA Nº: 66/97
PROCESSO Nº:
GR08-28.656/97-0
01 - DA CONSULTA
O consulente, Fiscal de Tributos
Estaduais, informa que dirige ação fiscal contra contribuinte deste Estado,
visando a constituir crédito tributário face à apropriação indevida de créditos
de ICMS nas entradas interestaduais de milho em grão, sem manutenção de
crédito, destinado à fabricação de ração, concentrados e suplementos.
Prossegue discorrendo acerca dos
dispositivos aplicáveis àquelas operações e às saídas de ração, concentrado e
suplemento animal, destinados à alimentação animal, e dos procedimentos
adotados pela empresa. Essas informações constam na íntegra ao longo desta
consulta.
Por fim, formula os seguintes
questionamentos:
1 - O instituto da isenção
prevista para as saídas de rações e concentrados, decorrente de ajuste entre os
Estados firmado pelo Convênio n° 36/92 e subseqüentes, firmado nos termos da
Lei Complementar Federal n° 24/75, incorporado a partir de 27.04.92 à
Legislação Tributária Catarinense na alínea “d” do Inciso III do Anexo IV do
Regulamento do ICMS/SC, aprovado pelo decreto 3017/89 e recepcionado pelo
Decreto 1790/97, derroga tacitamente o diferimento estabelecido no artigo 6°,
parágrafo 1°, inciso IX da Lei Estadual n° 7.547/89?
2 - Havendo precedência do
diferimento sobre a Isenção consultada no item 1, o descumprimento do disposto
no parágrafo 4° do Artigo 6° da Lei 7547/89, ou seja, a falta de indicação e o
respectivo abatimento do imposto diferido do valor da operação ou a falta de
transferência do benefício ao adquirente, implica na perda do direito ao
diferimento?
3 - É lícito o procedimento
adotado pelo contribuinte dando tratamento tributário do diferimento do imposto
para operação posterior, se existe o benefício fiscal excluindo o crédito
tributário através da ISENÇÃO citada acima?
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Constituição Federal/88,
Art.155, XII, “g”
- Lei Complementar n° 24/75
- Lei n° 7.547/89, Art.6° e 93
- Decreto n° 3.017/89, Art.5° da
Parte Geral e Arts.2° e 6° do Anexo IV
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Para melhor compreensão, não é
demais transcrever os dispositivos aplicáveis a partir de 01.03.89, nos termos
da Lei n° 7.547, de 27.01.89, que instituiu o ICMS neste Estado e, também,
reservou a Decreto do Chefe do Poder Executivo sua regulamentação (Art.93). Tal
regulamentação foi aprovada pelo Decreto n° 3.017, de 28.02.89. Esta
transcrição abrange o interregno que importa ao caso e é, adrede, feita por
períodos de vigência, para evidenciar a não coexistência de diferentes
dispositivos que pudessem permitir o uso de dois pesos e duas medidas para as
mesmas situações.
1. DISPOSITIVOS APLICÁVEIS DE
01.03.89 A 26.04.92
1.1. QUANTO ÀS RAÇÕES,
CONCENTRADOS E SUPLEMENTOS
1.1.1. DISPOSITIVOS DA LEI N°
7.547/89
Art.6° O regulamento poderá prever o diferimento do
pagamento do imposto em operações ou prestações internas e de importação, bem
como, na forma prevista em convênios celebrados com os demais Estados e o
Distrito Federal, em outras operações e prestações.
§ 1° Independentemente do disposto neste artigo,
aplica-se o diferimento do pagamento do imposto:
(Efeitos a partir de 08.07.91, Lei n° 8.287/91)
IX - às saídas, para estabelecimento de produtor,
neste Estado, dos seguintes insumos agropecuários aplicados em sua atividade:
a) ração, sais minerais e mineralizados, concentrados
e suplementos e demais alimentos para animais;
§ 4° Para fins do disposto no inciso IX, do § 1°, o
valor do imposto diferido deverá ser indicado no documento fiscal e abatido do
valor da operação.
1.1.2. DISPOSITIVOS DO
RICMS-SC/89
Art.5° Nas situações seguintes o pagamento do imposto
fica diferido para a etapa seguinte da circulação:
XXXIV - saída, em operação interna, de rações,
concentrados ou suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária como fa-bricante desses produtos,
quando o destinatário for contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do
ICMS ou no registro sumário de produtores agropecuários, observado o seguinte:
a) o produto deve estar registrado no órgão competente
do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, devendo o número de seu
registro ser indicado no documento fiscal e sua identificação ser feita através
de rótulo ou etiqueta;
b) para os efeitos deste inciso, entende-se por:
1 - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes
capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e
produtividade dos animais a que se destina;
2 - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que,
adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente
especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
3 - SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir
a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a
inclusão de aditivos;
1.2. QUANTO AO MILHO
1.2.1. DISPOSITIVOS DO
RICMS-SC/89
Art.5° Nas situações seguintes o pagamento do imposto
fica diferido para a etapa seguinte da circulação:
1) Vigência de 01.03.89 a 02.06.91
XXVI - saída interna, salvo a consumidor final, de
milho em palha, em espiga ou grão, e sorgo, inclusive quando destinados à
alimentação ou fabricação de ração para aves ou gado suíno, desde que esta seja
consumida em território catarinense, observando o seguinte:
a) quando se tratar de milho ou sorgo destinados ao
emprego como matéria-prima na fabricação de rações balanceadas para aves e
suínos destinadas a produtores sediados em território catarinense, diretamente
ou através de cooperativas de produtores ou de indústrias que operam na
produção de aves e suínos, no regime de integração, o pagamento do imposto
desse milho ou sorgo subsumir-se-á no tratamento tributário previsto para esta
última operação;
b) quando, na hipótese da alínea anterior, a
cooperativa de produtores ou a indústria que atue na integração, derem à ração
recebida com os benefícios deste inciso, destino diverso do que o da entrega a
avicultores e suinocultores, deverão pagar, por responsabilidade, o valor do
ICMS do milho ou sorgo contido no produto.
2) Vigência de 03.06.91 a
26.04.92
XXV - saída, em operação
interna, de:
h) milho em palha, em espiga
ou em grão;
2. DISPOSITIVOS APLICÁVEIS A
PARTIR DE 27.04.92
2.1. QUANTO ÀS RAÇÕES,
CONCENTRADOS E SUPLEMENTOS
2.1.1. DISPOSITIVOS DO
RICMS-SC/89
ANEXO IV - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
CAPÍTULO I - DA ISENÇÃO
Art.2° São isentas do ICMS as seguintes operações e
prestações:
VI - no período compreendido entre 27 de abril de 1992
e 30 de abril de 1996, as saídas internas de rações para animais, concentrados
e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da
Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos, observado o
seguinte (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 22/95):
.
.
g) o benefício aplica-se, ainda, à ração animal,
preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento
produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em
relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;
§ 3° Nas operações contempladas pelas isenções
previstas nos Incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do “caput” deste artigo, será
permitido o aproveitamento dos créditos relativos ao imposto pago nas etapas
anteriores, exceto no tocante às entradas de milho, em que se atenderá ao
disposto no parágrafo seguinte.
Através do Decreto n° 829, de
25.04.96, esse dispositivo passou a vigorar com a seguinte redação, com efeitos
a partir de 01.05.96:
III - até 30 de abril de 1997, as saídas internas dos
produtos abaixo, produzidos para uso na agricultura e pecuária, extensiva às
remessas destinadas à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura,
ranicultura e sericultura, vedada a aplicação do benefício quando for dada ao produto
destinação diversa (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95
e 21/96):
.
.
d) a partir de 27.04.92, rações para animais,
concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no
Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos,
observado o seguinte:
1 - os produtos devem estar registrados no Ministério
da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro deve ser indicado no
documento fiscal;
2 - quando acondicionado em embalagens de até 60
(sessenta) quilogramas, o produto deve ser identificado através de rótulo ou
etiqueta;
3 - entende-se por ração animal, qualquer mistura de
ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção,
desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;
4 - entende-se por concentrado a mistura de
ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e
devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
5 - entende-se por suplemento a mistura de
ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos
ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;
6 - o benefício aplica-se, ainda, à ração animal,
preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento
produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em
relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;
§ 3° Nas operações contempladas pelas isenções
previstas nos Incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do “caput” deste artigo, será
permitido o aproveitamento dos créditos relativos ao imposto pago nas etapas
anteriores, exceto no tocante às entradas de milho, em que se atenderá ao
disposto no parágrafo seguinte.
CAPÍTULO II - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Art.6° A base de cálculo do imposto será reduzida:
VII - de 50% (cinqüenta por cento), no período
compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1996, nas operações
interestaduais de saídas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados
por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma
Agrária como fabricante desses produtos, observado o seguinte (Convênios ICMS
36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 22/95):
.
.
g) o benefício aplica-se, ainda, à ração animal,
preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento
produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em
relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;
Através do Decreto n° 829, de
25.04.96, esse dispositivo passou a vigorar com a seguinte redação, com efeitos
a partir de 01.05.96:
IV - de 50% (cinqüenta por cento), até 30 de abril de
1997, nas operações interestaduais dos produtos abaixo, produzidos para uso na
agricultura e pecuária, extensiva às remessas destinadas à apicultura,
aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, e sericultura, vedada a
aplicação do benefício quando for dada ao produto destinação diversa (Convênios
ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96):
.
.
d) a partir de 27 de abril de 1992, rações para
animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente
registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante
desses produtos, observado o seguinte:
1 - os produtos devem estar registrados no Ministério
da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro deve ser indicado no
documento fiscal;
2 - quando acondicionado em embalagens de até 60
(sessenta) quilogramas, o produto deve ser identificado através de rótulo ou
etiqueta;
3 - entende-se por ração animal, qualquer mistura de
ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção,
desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;
4 - entende-se por concentrado a mistura de
ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e
devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
5 - entende-se por suplemento a mistura de
ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos
ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;
6 - o benefício aplica-se, ainda, à ração animal,
preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento
produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em
relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;
§ 15 Nas operações realizadas no período compreendido
entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1996, contempladas pela redução da
base de cálculo de que tratam os incisos IV a X do “caput” deste artigo, não se
exigirá a anulação proporcional dos créditos, prevista no inciso II do “caput”
do artigo 53, da parte geral do Regulamento (Convênios ICMS 36/92, 148/92,
124/93, 68/94, 151/94 e 22/95).
Através do Decreto n° 829, de
25.04.96, esse dispositivo passou a vigorar com a seguinte redação, com efeitos
a partir de 01.05.96:
§ 15 Nas operações contempladas pela redução da base
de cálculo de que tratam os incisos IV a X do “caput” deste artigo, não se
exigirá a anulação proporcional dos créditos, prevista no inciso II do “caput”
do artigo 53, da parte geral do Regulamento (Convênio ICMS 36/92).
2.2. QUANTO AO MILHO
2.2.1. DISPOSITIVOS DO
RICMS-SC/89
ANEXO IV - BENEFÍCIOS FISCAIS
CAPÍTULO I - DA ISENÇÃO
Art.2° São isentas do ICMS as seguintes operações e
prestações:
XXI - no período compreendido entre 27 de abril de
1992 e 30 de abril de 1997, as saídas internas de milho (Convênios ICMS 36/92,
148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96);
§ 4° O aproveitamento dos créditos relativos às
entradas de milho proveniente de outros Estados, que corresponderem a operações
subseqüentes isentas do imposto, dependerá de autorização do Secretário do
Planejamento e Fazenda, que fixará, através de Portaria, os limites e condições
do benefício, com base na quantidade estritamente necessária para complementar
a produção catarinense.
CAPÍTULO II - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Art.6° A base de cálculo do imposto será reduzida:
VI - de 25% (vinte e cinco por cento), no período
compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1996, nas operações
interestaduais de saídas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94,
151/94 e 22/95):
b) milho;
Através do Decreto n° 829, de
25.04.96, esse dispositivo passou a vigorar com a seguinte redação, com efeitos
a partir de 01.05.96:
VI - de 25% (vinte e cinco por cento), no período
compreendido entre 1° de maio de 1996 e 30 de abril de 1997, nas operações
interestaduais de saídas, destinadas a produtor, cooperativa de produtores,
indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento
agropecuário, dos seguintes produtos (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93,
29/94, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96):
a) milho;
§ 15 Nas operações realizadas no período compreendido
entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1996, contempladas pela redução da
base de cálculo de que tratam os incisos IV a X do “caput” deste artigo, não se
exigirá a anulação proporcional dos créditos, prevista no inciso II do “caput”
do artigo 53, da parte geral do Regulamento (Convênios ICMS 36/92, 148/92,
124/93, 68/94, 151/94 e 22/95).
Através do Decreto n° 829, de
25.04.96, esse dispositivo passou a vigorar com a seguinte redação, com efeitos
a partir de 01.05.96:
§ 15 Nas operações contempladas pela redução da base
de cálculo de que tratam os incisos IV a X do “caput” deste artigo, não se
exigirá a anulação proporcional dos créditos, prevista no inciso II do “caput”
do artigo 53, da parte geral do Regulamento (Convênio ICMS 36/92).
§ 18 (Redação vigente de 16.07.92 a 21.04.94) O
disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso VI do “caput” somente se aplica quando
o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de
ração ou órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário (Convênio
ICMS 41/92).
§ 18 (Redação vigente de 22.04.94 a 30.04.96) A partir
de 22 de abril de 1994, o disposto no inciso VI do “caput” somente se aplica
quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria
de ração ou órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário (Convênios
ICMS 41/92 e 29/94).
Limitando-se ao tempo da
consulta, impende adir que as disposições do Convênio ICMS n° 36/92 foram
prorrogadas para 30 de junho de 1997 pelo Convênio ICMS n° 20/97.
Sintetizando, o tratamento tributário
que se tem, a partir de 27.04.92, em decorrência do Convênio ICMS 36/92, é:
1) RAÇÕES:
a) isenção nas operações
internas, com manutenção integral dos créditos, exceto do milho utilizado em
sua fabricação;
b) redução de 50% na base de
cálculo nas operações interestaduais, com manutenção integral dos créditos,
exceto do milho utilizado em sua fabricação;
2) MILHO:
a) isenção nas operações
internas, com manutenção de créditos condicionada à autorização através de
Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
- registre-se, por oportuno, que
citada portaria não foi editada;
b) redução de 25% na base de
cálculo nas operações interestaduais, quando destinadas a produtor, cooperativa
de produtores, indústria de ração ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento
agropecuário, com manutenção integral dos créditos.
Não há outro tratamento.
Consta nos autos serem os
seguintes, os procedimentos adotados pelo contribuinte que está sob
fiscalização:
1) RAÇÕES:
a) diferimento nas saídas
internas, com aproveitamento integral dos créditos das aquisições
interestaduais de milho utilizado em sua fabricação;
b) redução de 50% na base de
cálculo nas saídas interestaduais, com aproveitamento integral dos créditos;
2) MILHO:
a) diferimento nas saídas
internas, com aproveitamento integral dos créditos.
Segundo informa o consulente, o
diferimento é usado exclusivamente para as saídas internas de ração,
concentrados e milho para alimentação animal, no propósito de aproveitar
integralmente o crédito do ICMS das aquisições interestaduais de milho em grão.
Como se vê, o contribuinte faz um
mistifório de dispositivos, entre vigentes e revogados, com o propósito único
de apropriar-se de créditos não mais permitidos na legislação em vigor.
E assim o faz considerando, ao
que parece propositada e erroneamente, que os dispositivos da Lei n° 7.547/89
não foram revogados com o advento do Convênio ICMS n° 36/92.
Vejamos, então, como funciona a
sistemática dos Convênios de ICMS.
A Constituição Federal, atribui à
Lei Complementar a regulação da forma como, mediante deliberação dos Estados e
do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos
e revogados (CF/88, Art.155, XII, “g”).
A Lei Complementar que já contém
essas normas é a n° 24, de 07.01.75, que, de acordo com o princípio da recepção
e consoante o próprio texto constitucional (ADCT, Art.34, § 8°), está em pleno
vigor.
A LC 24/75 prescreve que os
convênios serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados
representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de
representante do Governo Federal.
Os Convênios obedecem ao seguinte
mecanismo:
a) Benefícios Concedidos - Além
das isenções, também só através de convênios podem os Estados reduzir a base de
cálculo, devolver o tributo total ou parcialmente, direta ou indiretamente,
condicionalmente ou não, ao contribuinte, a responsáveis ou a terceiros;
conceder créditos presumidos; instituir quaisquer outros incentivos ou favores
fiscais baseados no ICMS, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou
indireta, do respectivo ônus;
b) Reuniões - Os convênios são
celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de
todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do
Governo Federal;
c) Representantes - As reuniões
realizam-se com a presença de representantes da maioria dos Estados;
d) Unanimidade - A concessão dos
benefícios depende sempre de decisão unânime dos Estados representados; sua
revogação total ou parcial depende da aprovação de 4/5, pelo menos, dos Estados
presentes;
e) Publicação no DOU - No prazo
de 10 dias, contados da data da reunião dos representantes das Unidades da
Federação, serão publicados no Diário Oficial da União (DOU) os textos dos
convênios celebrados;
f) Ratificação Estadual - No
prazo de 15 dias, contados da data da publicação no DOU, os Estados e o
Distrito Federal publicarão em seus Diários Oficiais, decretos ratificando ou
não os Convênios celebrados. Será considerada ratificação tácita dos convênios
a falta de manifestação neste prazo;
g) Ratificação Nacional - A
ratificação ou a rejeição é publicada no Diário Oficial da União no prazo de 25
(vinte e cinco) dias após a publicação no DOU, ou seja, até 10 (dez) dias
depois de findo o prazo de ratificação estadual será publicado, no Diário
Oficial da União, ato do Presidente da Comissão Técnica Permanente do ICMS
(COTEPE/ICMS declarando sua ratificação ou rejeição, se for o caso;
h) Início da Vigência - Os
Convênios entrarão em vigor no 30° dia após a sua ratificação nacional, salvo
disposição em contrário. Essa ressalva significa que o próprio Convênio pode
estabelecer a data em que entrará em vigor;
i) Aplicação - Os Convênios
ratificados obrigam a todos os Estados, mesmo os que, regularmente convocados,
não se tenham feito representar na reunião.
Excertos da análise do mestre
Sacha Calmon Navarro Coelho (Comentários à Constituição de 1988 Sistema
Tributário) trazem clareza ao assunto.
Convênio é acordo, ajuste, combinação e programa de
reunião de Estados-membros. A esta comparecem representantes de cada Estado,
indicados pelo chefe do Executivo das unidades federadas. Não é, assim, o
representante do povo do Estado que se faz presente na Assembléia, mas o
preposto do Executivo, via de regra um secretário de Estado, usualmente o da
fazenda ou das finanças. Nestas assembléias, são gestados os convênios, ou
melhor, as “propostas” de convênios. Em verdade, o conteúdo dos convênios só
passa a valer depois que as Assembléias Legislativas - casas onde se faz representar
o povo dos Estados - ratificam os convênios prefirmados nas Assembléias de
Estados-membros.
O convênio de Estados-membros não detém nenhuma
parcela de competência tributária. Não é ente autônomo a ombrear ou a dividir
faixas de competência com a União (competência exonerativa heteronômica) e com
o Estado-membro (compe-tência exonerativa autonômica). Através dos convênios
tira-dos em assembléias de Estados, estes exercem uma competên-cia que lhes é
própria e derivada da Carta. Os convênios resultam de fórmula plural de
exercício de competência tributária pelos Estados (Iniciativa colegiada de
lei).
É errôneo supor que os “convênios” surrupiaram aos
Estados parcelas de competência. Os Estados não a perderam. Simplesmente o seu
exercício se faz colegiadamente, o mecanismo desse exercício colegiado da
competência exonerativa é justamente o convênio.
... os convênios de início são atos formalmente
administrativos e materialmente legislativos. Sob o ponto de vista formal, são
atos administrativos porque dimanam de órgão administrativo colegiado
(assembléia de funcionários representantes do Poder Executivo dos Estados). Sob
o ponto de vista material, são atos legislativos porque têm conteúdo de
preceituação genérica e normativa (não há aplicação de norma a caso concreto).
Como o princípio da legalidade para pôr e tirar o tributo exige lei em sentido
formal - proveniente de órgão legislativo - a previsão de ratificação pelo
Poder Legislativo dos Estados, teria precisamente esta finalidade: conferir aos
convênios força de lei.
A reserva de convênios para a concessão e revogação de
isenção e demais fórmulas exonerativas não significa que as exonerações, em
tema de ICMS, pertençam com exclusividade ao Poder Executivo dos Estados. A
reserva de lei, ou se se prefere, o princípio da legalidade, permanece no que
tange às exonerações tributárias. O convênio, seu processo, começa nas reuniões
de Estados federados mas termina nas casas legislativas onde recebem
ratificação e conteúdo de lei.
Autores há que pensam ser o “convênio” um ente
legislativo que se sobrepõe às legislações estaduais e federais relativas ao
ICMS. Ora, isto não se dá. A norma tirada em convênio e ratificada pelo
Legislativo estadual não se contrapõe nem se superpõe à legislação do
Estado-membro. É legislação do Estado-membro. Tampouco são os convênios normas
complementares das leis e dos decretos como pretendeu Fábio Fanucchi (art.100,
IV, do CTN).
Os convênios de Estados para conceder e revogar
isenções são diversos daqueloutros de que trata o CTN no art. 100 e que lá
foram postos no interesse de programas conjuntos de fiscalização e arrecadação.
Estes se circunscrevem a complementar miudamente as leis e decretos em função
dos quais são celebrados, não podendo se contrapor aos mesmos. Seu alcance,
deles, restringe-se ao das leis a que servem.
Diferente é o convênio de que estamos a cuidar. Este
tem um “processo legislativo” que começa nas assembléias de Estados e termina
nas Assembléias Legislativas de cada um deles, ganhando aí o conteúdo e o
status jurídico de lei em sentido formal e material.
Isto exposto, a técnica dos convênios reflete o
dever-ser do processo legislativo de que se utiliza o Estado-membro para
exercer sua competência exonerativa em relação ao ICMS. Os convênios de Estados
expressam uma solução de compromisso entre a necessidade de preservar a
autonomia tributária dos entes locais, sem risco para a unidade econômica da
Federação, e a realidade de um imposto nacional. Isto mesmo, o ICMS é imposto
nacional.
Titulada a competência do Estado-membro, teve de ser
intensamente preordenado pela União que, depois, não contente, através de
normas gerais, continuou a policiar o gravame de modo a resguardar o que se
convencionou chamar de interesse nacional. A fórmula dos convênios como meio
hábil para pôr e tirar isenções assim como para partejar técnicas exonerativas
outras, ao mesmo tempo em que afastou a União da difícil e até mesmo ingrata
tarefa de interferir na administração jurídica do imposto, cometeu aos
Estados-membros - que em conjunto formam a federação - o mister de se
autopoliciarem, no tocante ao exercício da competência tributária exonerativa.
Os convênios de Estados são uma invenção do Direito
brasileiro e cumprem missão de assinalada importância.
Para muitos é símbolo da castração da competência do
Estado-membro em matéria extrafiscal.
Bem, efetivamente, na medida em que a competência
exonerativa em tema de ICMS - principal imposto das unidades federadas - vê-se
obstada de exercício unilateral, a consideração é verdadeira. É preciso cogitar,
todavia, que o ICMS é um imposto nacional a difundir seus efeitos pelo
território inteiro da Nação. O seu feitio não cumulativo, expresso na cadeia
débito-crédito, independentemente da situação dos contribuintes, torna-o:
a)incompatível, em princípio, com a técnica da isenção, em razão do fenômeno da
cumulação; b) inadequado a países organizados federativamente. Admitir pudesse
ele ser regrado de modo díspar pelos Estados-membros, seria admitir sua
desintegração como ente jurídico. Por isso mesmo, sobre ele, mais que sobre
qualquer outro, incidiram as normas gerais uniformizantes, emitidas pela União,
preocupada com o interesse maior da Nação.
O ICMS, de fato, é um imposto cujo perfil jurídico
apresenta-se profundamente desenhado pelo ente central. Admitir, por outro
lado, sua utilização desregrada pelo Estado-membro para “fins
desenvolvimentistas” - idéia/força a um só tempo dinâmica e perversa a
confundir toda uma Nação - seria decretar a guerra fiscal entre Estados, em
verdadeiro leilão de favores, com repercussões na própria tessitura técnica do
gravame. Foi para coibir a generalização de conjuntura desse tipo que a União
avultou sua intervenção na competência dos Estados, em desfavor da Federação,
fincada na idéia da autonomia das Unidades Federadas (autonomia financeira,
antes de quaisquer outras, porquanto as fundamenta e garante).
Por todo o exposto, responda-se
ao consulente:
1) a competência dos Estados em
relação às isenções está contingenciada a uma decisão coletiva. Os Estados não
podem conceder e revogar isenções unilateralmente, mas podem fazê-lo
multilateralmente, através de convênios. A reserva de lei em tema de isenção
resta resguardada pela submissão do convênio à homologação do legislativo
estadual e, sem a qual o convênio não entra no mundo jurídico. A juridicidade
do convênio reside na sua homologação, requisito indeclinável de eficácia, a
qual transfunde-lhe conteúdo de lei (lei estadual). Uma vez ratificados e
alçados ao status de lei, revogam a lei anterior que lhe seja incompatível.
Ressalte-se que o Convênio ICMS
n° 36/92, de que estamos a tratar, foi homologado pela Assembléia Legislativa
deste Estado e sua publicação deu-se por intermédio do Decreto Legislativo n°
14.974, de 31.08.93.
Os questionamentos propostos em
“2” e “3” ficam solvidos ao longo da exposição e em face da resposta ao quesito
“1”, mas, simplificando:
2) - não há
prevalência entre os dispositivos citados, pois nem sequer coexistem;
- se existe uma condicionante a determinado benefício, não sendo cumprida, não
há que se falar em jus ao benefício;
3) lícito só é o comportamento permitido por lei. Se a
lei diz que é isenção e aplica-se outro tratamento, obviamente, incorre-se em
transgressão.
É o parecer que submeto à
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 18 de dezembro de 1997.
Isaura Maria Seibel
FTE - Matr. 301.273-5
Responda-se a consulta nos termos
do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 18.12.97.
Inácio Erdtmann Isaura Maria Seibel
Presidente da COPAT Secretária Executiva