EMENTA: ICMS. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. CRÉDITOS ACUMULADOS PODEM SER TRANSFERIDOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE.

CONSULTA Nº: 64/97

PROCESSO Nº: GR01-01.921/97-5

I - DA CONSULTA

A consulente, empresa estabelecida neste Estado com a atividade de indústria e comércio de confecções, enquadrada na condição de empresa de pequeno porte, formula a seguinte questão sobre a interpretação do disposto no Artigo 8° do Anexo XII do RICMS-SC:

Os créditos de ICMS acumulados poderão ser usados para aquisição de automóvel de uso exclusivo da empresa?

II - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei n° 9.830, de 16.02.95, Art. 13, § 1°.

- RICMS-SC/97, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29.04.97, Anexo 4, Art. 8°.

III - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A resposta à dúvida suscitada pela consulente pode ser encontrada na Lei n° 9.830/95, que dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte no campo do ICMS:

Art. 13. A microempresa e a empresa de pequeno porte poderão manter o crédito do imposto oriundo de suas aquisições de mercadorias, proporcionalmente às suas vendas a contribuintes do ICMS, destinadas à comercialização ou industrialização.

§ 1° Os créditos acumulados, na forma deste artigo, poderão ser transferidos para seus fornecedores, situados neste Estado, a título de pagamento das aquisições de mercadorias ou insumos que serão utilizados para comercialização ou industrialização ou destinados ao ativo imobilizado do adquirente.

Já o dispositivo citado pela consulente foi substituído no RICMS-SC/97, através do Decreto nº 2.154, de 29.08.97, e com referência ao tratamento diferenciado e simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no campo do ICMS, o Anexo 4, na Seção IV que trata da Transferência de Créditos, renova as disposições, retrotranscritas, da Lei n° 9.830/95, ao tempo em que desautoriza a transferência de créditos caso o estabelecimento transmitente for devedor à Fazenda Estadual de dívida não garantida.

Ambos diplomas legais não opõem óbices à utilização dos créditos acumulados, desde que assim o sejam nos retos termos dos dispositivos citados, para aquisição de automóvel de uso exclusivo da empresa. Tampouco existe limitação para tal, ou seja, o veículo poderá ser integralmente quitado via transferência de créditos.

Impende frisar-se que a nota fiscal de transferência de crédito deve ser previamente visada por Fiscal de Tributos Estaduais, não implicando esse visto reconhecimento da legitimidade do crédito transferido, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte (RICMS-SC/97, Art. 10).

Cabe salientar, também, que constitui infração à legislação tributária, transferir ou receber em transferência, irregularmente, crédito do imposto, sujeitando os intervenientes às sanções previstas na Lei n° 10.297, de 26.12.96.

É o parecer que submeto à Comissão.

Gerência de Tributação, Florianópolis, em 17 de novembro de 1997.

Isaura Maria Seibel

FTE - Matr. 301.273-5

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado na sessão do dia 05/12/1997.

Pedro Mendes                         Isaura Maria Seibel

Presidente da COPAT             Secretária Executiva