EMENTA: ICMS. EMPRESA DE
PEQUENO PORTE. CRÉDITOS ACUMULADOS PODEM SER TRANSFERIDOS PARA AQUISIÇÃO DE
BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE.
CONSULTA Nº: 64/97
PROCESSO Nº:
GR01-01.921/97-5
I - DA CONSULTA
A consulente, empresa
estabelecida neste Estado com a atividade de indústria e comércio de
confecções, enquadrada na condição de empresa de pequeno porte, formula a
seguinte questão sobre a interpretação do disposto no Artigo 8° do Anexo XII do
RICMS-SC:
Os créditos de ICMS acumulados
poderão ser usados para aquisição de automóvel de uso exclusivo da empresa?
II - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n° 9.830, de 16.02.95, Art.
13, § 1°.
- RICMS-SC/97, aprovado pelo
Decreto n° 1.790, de 29.04.97, Anexo 4, Art. 8°.
III - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A resposta à dúvida suscitada
pela consulente pode ser encontrada na Lei n° 9.830/95, que dispõe sobre o
tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno
porte no campo do ICMS:
Art. 13. A microempresa e a empresa de pequeno porte
poderão manter o crédito do imposto oriundo de suas aquisições de mercadorias,
proporcionalmente às suas vendas a contribuintes do ICMS, destinadas à
comercialização ou industrialização.
§ 1° Os créditos acumulados, na forma deste artigo,
poderão ser transferidos para seus fornecedores, situados neste Estado, a
título de pagamento das aquisições de mercadorias ou insumos que serão
utilizados para comercialização ou industrialização ou destinados ao ativo
imobilizado do adquirente.
Já o dispositivo citado pela
consulente foi substituído no RICMS-SC/97, através do Decreto nº 2.154, de
29.08.97, e com referência ao tratamento diferenciado e simplificado da
microempresa e da empresa de pequeno porte no campo do ICMS, o Anexo 4, na
Seção IV que trata da Transferência de Créditos, renova as disposições,
retrotranscritas, da Lei n° 9.830/95, ao tempo em que desautoriza a
transferência de créditos caso o estabelecimento transmitente for devedor à
Fazenda Estadual de dívida não garantida.
Ambos diplomas legais não opõem
óbices à utilização dos créditos acumulados, desde que assim o sejam nos retos
termos dos dispositivos citados, para aquisição de automóvel de uso exclusivo
da empresa. Tampouco existe limitação para tal, ou seja, o veículo poderá ser
integralmente quitado via transferência de créditos.
Impende frisar-se que a nota
fiscal de transferência de crédito deve ser previamente visada por Fiscal de
Tributos Estaduais, não implicando esse visto reconhecimento da legitimidade do
crédito transferido, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo
contribuinte (RICMS-SC/97, Art. 10).
Cabe salientar, também, que
constitui infração à legislação tributária, transferir ou receber em
transferência, irregularmente, crédito do imposto, sujeitando os intervenientes
às sanções previstas na Lei n° 10.297, de 26.12.96.
É o parecer que submeto à
Comissão.
Gerência de Tributação,
Florianópolis, em 17 de novembro de 1997.
Isaura Maria Seibel
FTE - Matr. 301.273-5
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado na sessão do dia 05/12/1997.
Pedro Mendes Isaura Maria Seibel
Presidente da COPAT Secretária Executiva