EMENTA: ICMS. COMERCIALIZAÇÃO DE APOSTILAS PA-RA USO EM CURSOS PRÉ-VESTIBULARES, SUPLETIVOS E OUTROS. APLICAÇÃO DA IMUNIDADE PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 150, IV, “d”.

CONSULTA Nº: 61/97

PROCESSO Nº: GR01-4480/97-0

01 - DA CONSULTA

A consulente é empresa, estabelecida neste Estado, que opera no ramo de gráfica e editora. Noticia que confecciona e comercializa apostilas para uso em salas de aula de cursos pré-vestibular, supletivos e de 1° e 2° graus.

Isto posto, pergunta se as referidas apostilas estão sujeitas à incidência do ICMS ou se estão ao abrigo da imunidade previstas na Constituição Federal, art. 150, IV, “d”.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

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IV - instituir impostos sobre:

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d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Constituição Federal, art. 150, IV, “d”;
- Lei n° 10.297/96, art, 7°, I;
- RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 1790/97, art. 6°, I.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

As imunidades previstas no inciso IV do art. 150 da Carta Política são limitações ao poder de tributar. O Estatuto Supremo, ao mesmo tempo que define a competência tributária  da União, Estados, Distrito Federal e  dos Municípios, põe a salvo da imposição tributária certos fatos julgados de interesse para a coletividade.

A imunidade para livros, jornais e periódicos visa proteger a liberdade de expressão. Não cabe, no caso, interpretação restritiva, limitando a aplicação da imunidade. Como salienta Sacha Calmon Navarro Coelho (Comentários à Constituição de 1988 - Sistema Tributário, Rio de janeiro: Forense, 1990, pp 378/84), a imunidade é objetiva:

A imunidade, seu fundamento é político e cultural. Procura-se retirar impostos dos veículos de educação, cultura e saber para livrá-los de sobredobro das influências políticas, para que através do livro, da imprensa, das revistas, se possa criticar livremente os governos sem interferências fiscais.

Como visto, a imunidade visa proteger a expressão de idéias e opiniões e, ao mesmo tempo, evitar o uso da tributação como instrumento de censura. Restringir a imunidade equivale a um juízo de valor pelo aplicador da lei. Assim, a imunidade é ampla abrangendo qualquer tipo de publicação, desde o tratado filosófico até a revista pornográfica.

O entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 101.441-RS  (colecionado pelo autor citado, p. 383), estende a imunidade a publicações meramente informativas.

A edição de listas telefônicas (catálogos ou guias) é imune ao ISS (art. 19, III, d, da C.F.), mesmo que nelas haja publicidade paga. Se a norma constitucional visou facilitar a confecção, edição e distribuição do livro, do jornal e dos periódicos, imunizando-os ao tributo, assim como o próprio papel destinado à sua impressão, é de se entender que não estão excluídos da imunidade os periódicos que  cuidam apenas e tão-somente de informações genéricas ou específicas, sem caráter noticioso, discursivo, literário, poético ou filosófico mas de inegável utilidade pública, como é o caso das listas telefônicas.

Se as listas telefônicas que apenas relacionam os assinantes, seus endereços e números telefônicos beneficiam-se da imunidade, com maior razão esta deve abranger também as “apostilas” comercializadas pela consulente que contém matéria didática destinada à formação intelectual e profissional dos alunos de cursos vestibulares e supletivos.

Diante do exposto, responda-se à consulente que o procedimento adotado está correto, não cabendo exigência do ICMS sobre o material por ela comercializado.

À consideração superior.

Getri, em Florianópolis, 10 de novembro de 1997.

Velocino Pacheco Filho

FTE matr. 184.244-7

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 05/12 /1997.

Pedro Mendes             Isaura Maria Seibel

Presidente                  Secretária Executiva