EMENTA: ICMS - O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ALCANÇA AS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS COM TINTAS, AINDA QUE ESTAS VENHAM A SER MISTURADAS ENTRE SI, NO ESTABELECIMENTO VAREJISTA, POR MÁQUINA AUTOMÁTICA OU MANUAL, SOB ENCOMENDA DO CONSUMIDOR FINAL, DESDE QUE SUBSTITUTO E SUBSTITUÍDO NÃO SEJAM EMPRESAS INTERDEPENDENTES, CONTROLADORA, CONTROLADA OU COLIGADAS.

CONSULTA Nº: 59/97

PROCESSO Nº: GR09-37423/96-7

01 - DA CONSULTA

A consulente, empresa dedicada ao comércio de peças e acessórios para veículos, informa que adquire bases de tintas automotivas de diversas tonalidades com o ICMS devidamente retido por substituição tributária e que, por ocasião das vendas, submete tais bases à mistura por meio de sistema computadorizado, obtendo a tonalidade exata desejada pelos seus clientes.

Acrescenta que, nas saídas das mercadorias derivadas do processo de mistura, emite nota fiscal sem destaque do imposto, com a observação: “substituição tributária conforme Convênio 74/94, Anexo VII”. Todavia, com o advento do Convênio ICMS 44/95 que dispôs sobre a não aplicação do regime de substituição nas remessas de mercadorias a serem utilizadas pelo destinatário em seu processo de industrialização, formula consulta para indagar sobre a correção do seu procedimento.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Convênio ICMS 74/94;
- RICMS/SC-89, Anexo VII, arts. 16; 19 e 115 a 126;
- Medida Provisória n° 1.508-12, de 12/12/96, art.8°;
- Lei Federal n° 4.502, de 30.11.64, art.3°, § único, inc.IV;
- RIPI/82 (Decreto n° 87.981, de 28.12.82), art. 4°, inc. XV.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Em princípio, as operações internas e interestaduais com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química estão sujeitas ao regime de substituição tributária, de acordo com o art. 115, do Anexo VII do RICMS/SC-89. A dúvida da consulente deve-se à alteração n° 1.269 introduzida no regulamento do imposto pelo Decreto n° 237, publicada no D.O.E. de 01.08.95 que, disciplinando disposição contida no Convênio ICMS 44/95, determinou a não aplicação do regime de substituição tributária nas remessas de mercadorias a serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização (art. 118, inc. III do anexo VII do regulamento).

O dispositivo tem o escopo de evitar o “bis in idem” sempre que o produto final industrializado seja tributado pelo ICMS.

Como muito bem esclarece a informação fiscal de fls.07, “a mistura de tintas entre si, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual é operação expressamente excluída do conceito de industrialização pelo inciso XV do artigo 4° do RIPI/82, aprovado pelo Decreto n° 87.981, de 23.12.82, podendo-se concluir, desta maneira, que a remessa de bases de tintas para posterior mistura por sistema computadorizado sujeita-se normalmente ao regime de substituição tributária”.

A Medida Provisória n° 1508-12, publicada no D.O.U. de  13.12.96, em seu art. 8°, excluiu expressamente, daquilo que é considerado industrialização para fins de incidência do IPI, a mistura de tintas entre si. É esse o inteiro teor do referido dispositivo, verbis:

Art. 8° - Fica incluído novo inciso ao parágrafo único do art. 3° da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a seguinte redação:

IV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas.”

No que concerne aos procedimentos a serem adotados na escrituração dos documentos fiscais relativos à aquisição de bases de tintas e na emissão da nota fiscal por ocasião da saída das mercadorias originadas da operação de mistura, a consulente deve seguir as disposições contidas nos artigos 19 e 16, respectivamente, do já citado Anexo VII do RICMS/SC-89.

Isso posto, deve ser respondido à consulente que o procedimento que vem adotando está correto, desde que cumprida a condicionante imposta pela referida Medida Provisória. Do contrário, as saídas das tintas sofrerão tributação normal do imposto.

É o parecer que submeto à comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 22 de outubro de 1997.

Neander Santos

FTE - Matr. 187.384-9

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/11/1997.

Pedro Mendes                             Isaura Maria Seibel

Presidente da COPAT                 Secretária Executiva