EMENTA: ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESSARCIMENTO AO SUBSTITUÍDO DAS QUANTIAS PAGAS EM VIRTUDE DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PRATICADAS. EXIGÊNCIA, PELO SUBSTITUTO ORIGINÁRIO, DE DOCUMENTOS OUTROS QUE NÃO OS ELENCADOS NOS CONVÊNIOS QUE REGULAM A MATÉRIA, COMO CONDIÇÃO NECESSÁRIA À DEVOLUÇÃO DO IMPOSTO. LICITUDE. APÓS A EDIÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 56/97, QUE ALTEROU DISPOSIÇÕES DO CONVÊNIO ICMS 81/93, NO ENTANTO, DESNECESSÁRIA A INSTITUIÇÃO DE OUTRAS GARANTIAS, A NÃO SER A OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS §§ 1° E 3°, CLÁUSULA TERCEIRA, DO CONVÊNIO ALTERADO.

CONSULTA Nº: 57/97

PROCESSO Nº: GR10-33478/97-0

01 - DA CONSULTA

A consulente,  substituta tributária em função das operações que pratica com os Estados do Rio Grande do Sul e Paraná, recolhe a esses, por meio de GNR, o ICMS retido em decorrência das vendas de lubrificantes. Para fins de ressarcimento junto aos estabelecimentos que efetuaram a 1ª retenção, emite nota fiscal do valor do imposto originalmente retido e envia cópia da guia de recolhimento devidamente quitada, relativo à operação interestadual, em conformidade com o que estabelece o artigo 1°, § 5°, I, Anexo VII, do RICMS-SC/89.

Ocorre que, dentre seus diversos fornecedores, a ESSO/SOLUTEC impõe, para fins de ressarcimento do ICMS que, além desses documentos, lhe sejam enviados cópia dos relatórios dos clientes da empresa, cópias das notas fiscais emitidas pela distribuidora e relatórios das quantidades vendidas por produto.

Indaga, em conseqüência:

a) a consulente, adotando simplesmente os procedimentos descritos, atende o que estabelece a lei?

b) pode a distribuidora, para fins de ressarcimento, exigir outros documentos adicionais?

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei Complementar n° 87/96, arts 6° e 9°, § 1°, I;
- Lei n° 10.297/96, arts 9°, VIII; 37, II, 38 e 39, I;
- Decreto n° 1.790/97, arts. 8°, VIII;
- RICMS/SC-89, Anexo VII, art. 1°, § 5°;
- Convênio ICMS 56/97, de 23/05/97.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O Decreto n° 4.827, de 16/09/94, que incorporou o Convênio ICMS 81/93 à legislação estadual, regulava - assim como o próprio Convênio - tanto a forma de ressarcimento do substituído para com o substituto (inciso I do § 5°), quanto a do substituto para com o Estado (inciso II, mesmo parágrafo).

Ocorre que a exigência dos documentos ali discriminados (inciso I) para fins de ressarcimento do substituído, não impedia que o substituto impusesse outras condicionantes para a devolução do tributo, isto é, estabelecesse suas próprias salvaguardas como cautela ou como forma de proteção no caso de uma futura fiscalização, uma vez que ao substituto, e não ao substituído, frise-se, era dada a possibilidade de deduzir do recolhimento seguinte que efetuasse ao Estado de Santa Catarina, a parcela do imposto devolvida à consulente, o que, portanto, pressupunha que o substituto deveria comprovar a lisura da operação praticada.

Note-se que o inciso II ao regulamentar a forma de ressarcimento do substituto, autorizava a dedução, verbis “...desde que disponha de documentos comprobatórios da situação”, sem estabelecer taxativamente quais seriam eles.

Além disso, duas outras considerações devem ser feitas:

- a primeira - e isto de uma certa forma justifica tanto a preocupação, por um lado, quanto o aparente excesso de controle, por outro, da distribuidora - diz respeito ao fato de que o Convênio ICMS 81/93, em sua cláusula terceira, ao tratar do ressarcimento do imposto já retido anteriormente pelo substituto, exigia, do substituído, a emissão de nota fiscal individualizada, para cada operação interestadual sujeita a novo recolhimento do ICMS, o que não vinha sendo cumprido pela consulente (fls.04 a 06 da consulta).

Sem a discriminação das operações realizadas com outros contribuintes sediados em outros Estados, era impossível ao substituto se certificar até que ponto os valores buscados a título de ressarcimento, se referiam a mercadorias oriundas de aquisições feitas com essa distribuidora, e até que ponto esses valores não superavam aqueles originalmente retidos por cada um dos substitutos originários;

- a segunda ponderação refere-se ao fato de que, ao menos até o advento da Lei Complementar 87/96, o substituto foi eleito legalmente o sujeito passivo por substituição e como ele era obrigado por lei ao pagamento do imposto, somente a ele era devido o ressarcimento do ICMS porventura recolhido novamente em decorrência de uma operação subseqüente. Se quem figura no pólo passivo da relação jurídica tributária é o contribuinte substituto, então, entre Estado e substituído não existe qualquer relação jurídica, o que significa dizer que a relação entre substituto (originário) e substituído é de natureza privada, não tendo, portanto, o Estado, que impor restrições, ou condicionantes, no eventual ressarcimento do imposto entre ambos.

A ingerência do Estado, no caso, só se  justifica, na medida em que ao invés desse ressarcir o substituído diretamente, toda vez que praticasse operações sujeitas ao novo recolhimento do tributo, o faz de forma indireta, via substituto originário.

O Decreto n° 4.827/94 tinha esse espírito: balizava, sem a intenção de engessar, a forma de devolução, ao substituído, do ICMS pago em duplicidade em função das circunstâncias da operação praticada.

Se é verdade que o Convênio ICMS 81/93 deixava implícito que qualquer incorreção na dedução do recolhimento seguinte que efetuasse em favor desse Estado era de total responsabilidade do substituto - o que também justificava o estabelecimento de salvaguardas não exigidas através deste Convênio, quando do ressarcimento do substituído - , com a edição do Convênio ICMS 56/97 já sob a égide da Lei Complementar n° 87/96, verifica-se uma transferência dessa responsabilidade para o substituído.

Esse último convênio - muito embora ainda não incorporado à legislação estadual através de Decreto do Executivo, mas já em pleno vigor desde sua publicação, em 30/05/97 -, o qual modificou cláusulas do Convênio ICMS 81/93, tem a seguinte redação in verbis:

“Cláusula primeira: Omissis

I - a cláusula terceira:

Cláusula terceira: Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão de nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto.

§ 1° O estabelecimento fornecedor de posse da nota fiscal de que trata o “caput” desta cláusula, visada na forma do § 5° poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.

§ 2°  Omissis

§ 3° O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido, não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.

§ 4°  Omissis

§ 5° A nota fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pelo órgão fazendário em cuja circunscrição localiza-se o contribuinte, acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais.

§ 6°  Omissis

§ 7° As cópias das GNR relativas às operações interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento serão apresentadas ao órgão fazendário em cuja circunscrição localiza-se o contribuinte, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento.

§ 8° Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, aos órgãos fazendários não deverão visar nenhuma outra nota fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, até que cumpra o exigido.”

Da  análise desses dispositivos depreende-se que o substituto tem o dever de averiguar a existência do visto na nota fiscal contra si emitida e de se certificar se o valor do ICMS retido posteriormente a ser ressarcido, não supera o valor do imposto originalmente retido quando da aquisição do produto pelo substituído. Esse, no entanto, deverá apresentar ao fisco  - e não ao substituto - , para fins de obtenção do visto, uma relação discriminando as operações interestaduais e cópias das GNRs  a elas relativas, que geraram o direito ao ressarcimento.

Está implícito, portanto, no Convênio, que não cabe ao substituto se certificar da lisura das operações interestaduais praticadas pelo substituído que porventura darão a esse o direito ao ressarcimento; se alguma irregularidade for detectada, por certo este será um problema da fiscalização estadual e do substituído e, neste caso, o substituto não pode ser responsabilizado por uma eventual atitude dolosa que não tenha praticado ou que não tenha contribuído para que fosse  praticada (omissão, conluio, etc.).

Muito embora o Convênio ICMS 56/97 também não impeça que o estabelecimento fornecedor exija outros documentos, para fins de devolução do imposto, além daquele elencado no § 1°, cláusula terceira e, igualmente, muito embora o visto da fiscalização não tenha caráter homologatório dos lançamentos efetuados pelo substituído, tal declaração do órgão fazendário pressupõe o exame e a ciência da autoridade, dos dados ali contidos, controle esse de competência do fisco, e não do substituto, como vimos, o que significa dizer que desnecessário se torna que a distribuidora se cerque das mesmas cautelas.

É o parecer que submeto à comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 15 de outubro de 1997.

Neander Santos

FTE - Matr. 187.384-9

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/11/1997.

Pedro Mendes                             Isaura Maria Seibel

Presidente da COPAT                 Secretária Executiva