EMENTA : ICMS - DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA EM VIGOR, O CONTRIBUINTE DO IMPOSTO É OBRIGADO A MANTER SOB SUA GUARDA OS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS E CONTÁBEIS PELO PRAZO DE, NO MÍNIMO, 5 (CINCO) ANOS, CONTADOS DO ANO SEGUINTE AO DO SEU ENCERRAMENTO.

CONSULTA Nº: 56/97

PROCESSO Nº: GR01-1972/97-9

01 - DA CONSULTA

A consulente,  operando no ramo de prestação de serviço de engenharia e com recolhimento do ICMS, indaga se, após processo de microfilmagem, independente do tempo de guarda legal, poderá eliminar os livros e documentos fiscais e contábeis que relaciona.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Decreto n° 22.586/84 (RNGDTESC), de 27/06/84, arts. 115 e 116, par. único;
- Decreto n° 1.790/97 (RICMS/SC-97), de 29/04/97, arts. 69 e 73;
- Decreto-lei n° 486, de 03/03/69, art.4°;
- Decreto n° 64.567, de 22/05/69, art. 5°.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 22.586/84, em seu artigo 116, parágrafo único, estabelece que os livros de escrituração fiscal instituídos pela legislação tributária e os comprovantes de lançamentos neles efetuados, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

A mesma disposição é válida para os livros mercantis, a teor do que estabelece o artigo 5° do Decreto n° 64.567, de 22/05/69, o qual regulamentou dispositivos do Decreto-lei n° 486, de 03/03/69, in verbis:

Art. 5º. Todo comerciante é obrigado a conservar em ordem os livros, documentos e papéis relativos à escrituração, até a prescrição pertinente aos atos mercantis.

Com base no artigo 173 do CTN que estabelece em cinco anos o prazo decadencial para que a Fazenda Pública possa constituir o crédito tributário, o artigo 69, § 1° do Decreto n° 1.790/97 (RICMS/SC-97), exige a todos aqueles que estiverem obrigados ao cumprimento da legislação do imposto, que mantenham sob sua guarda os livros, documentos fiscais e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados (inclusive os da escrita comercial), pelo prazo de, no mínimo, cinco anos, contados do ano seguinte ao do seu encerramento.

Note-se que o prazo prescricional, uma vez constituído definitivamente o crédito tributário, ao contrário da decadência, é passível de ser interrompido (art.174 do CTN), o que justificaria a manutenção dos documentos por um período superior aos 5 anos.

Isto significa dizer que a consulente, como contribuinte do imposto que é, deve se sujeitar às normas da legislação estadual vigentes no que concerne à conservação dos livros e documentos sujeitos à fiscalização e, ainda que o Decreto Federal citado pela mesma possibilite a microfilmagem de documentos oficiais ou públicos, isto não a autoriza a eliminá-los, os quais deverão ser preservados, ao menos, desde o ano de 1992, inclusive.

Não é demais lembrar que a legislação federal não é aplicável ao caso, já que se trata de cumprimento de obrigação acessória referente a tributo cuja instituição e controle é de competência estadual exclusiva.

As autoridades fiscais têm o direito legal de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos fiscais ou comerciais dos comerciantes e, estes, tanto a obrigação legal de exibi-los (art.195 do CTN), quanto de guardá-los compulsoriamente por este período (§ único desse mesmo artigo).

É o parecer que submeto à comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 30 de setembro de 1997.

Neander Santos

FTE - Matr. 187.384-9

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/11/1997.

Pedro Mendes                             Isaura Maria Seibel

Presidente da COPAT                 Secretária Executiva