EMENTA: ICMS. CRÉDITO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. ATENDIDAS AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA CATARINENSE, PODERÁ O ARRENDATÁRIO CREDITAR-SE DO IMPOSTO SUPORTADO
PELA ARRENDADORA NA AQUISIÇÃO DO BEM ARRENDADO.
CONSULTA Nº: 55/97
PROCESSO Nº:
PSEF-57.719/96-9
01 - DA CONSULTA
A consulente, após tecer
comentários acerca da importância das sociedades de arrendamento mercantil para
a modernização e renovação do parque industrial brasileiro; sobre a condição de
não contribuintes do ICMS; sobre a forma de funcionamento das empresas,
esclarecendo que são autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e que
praticam operações de cunho eminentemente financeiro e sobre o disposto no art.
3°, VIII, da Lei Complementar 87/96, questiona:
1 - se as sociedades de
arrendamento mercantil voltariam a ser contribuintes do ICMS;
2 - ocorrendo a tributação
somente na venda do bem arrendado ao arrendatário (LC 87/96, art. 3°, VIII) é
certo que se o arrendatário não exercer a opção de compra do bem arrendado ou
indicar um terceiro para a compra, estaria excluído do campo de incidência do
ICMS, e
3 - ocorrendo a tributação
somente na venda do bem arrendado ao arrendatário, seria assegurado à
arrendadora o direito ao crédito do imposto pago na aquisição do bem arrendado.
Aduz ainda que com essa nova
disposição legal, as operações de arrendamento mercantil seriam bastante
oneradas face aos controles fiscais necessários. Acrescenta que o
estabelecimento do valor residual é intrínseco aos contratos dessa natureza,
citando os dispositivos legais que regem a matéria, comentando também sobre o
direito ao crédito do ICMS inserto no art. 20 da LC 87/96.
Após essas considerações
pleiteia:
4 - a manutenção da condição de
não contribuinte do ICMS para as operações de arrendamento mercantil, incluída
a não incidência sobre o valor residual, e
5 - possa o arrendatário
creditar-se do ICMS pago pela arrendadora por ocasião da aquisição do bem.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Código Tributário Nacional (Lei
n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), art. 121, I.
- Lei Complementar n° 87, de 13
de setembro de 1996, art. 3°, VIII.
- RICMS-SC/97, aprovado pelo
Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 2, arts. 53 e 54.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Preliminarmente é preciso
salientar que o instituto da consulta presta-se exclusivamente para dirimir
dúvidas sobre dispositivos da legislação tributária. Desta forma, não cabe à
Comissão Permanente de Assuntos Tributários - COPAT manifestar-se acerca do
pedido consubstanciado nos itens 4 e 5 acima.
De qualquer forma, diante das
considerações que se fazem necessárias para o esclarecimento dos demais
questionamentos, aqueles itens também restarão esclarecidos.
No que concerne ao item 1, com a
edição da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, as empresas de
arrendamento mercantil passaram a integrar o rol dos contribuintes do imposto,
em decorrência do disposto na parte final do inciso VIII do seu art. 3°:
Art. 3° O imposto não incide sobre:
VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao
arrendatário; (grifo nosso)
É certo, como diz a consulente,
que as sociedades de arrendamento mercantil em muito contribuem para a
renovação e modernização do parque industrial nacional, por se constituírem em
numa fonte alternativa de recursos para o financiamento de bens de capital.
Por outro lado, também é preciso
dizer que a hipótese de incidência do imposto decorre da sua expressa previsão
em lei, a qual, uma vez materializada no mundo fático, dá origem à obrigação tributária.
A hipótese de incidência - venda do bem arrendado ao arrendatário - está
expressamente prevista na Lei Complementar 87/96, em seu art. 3°, VIII.
A condição de contribuinte não é
atribuída a alguém pela simples vontade do legislador. Esta condição somente é
atribuída àquele que tem relação pessoal e direta com o fato gerador do imposto
(Código Tributário Nacional, Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 121,
I), relação essa, que as sociedades de arrendamento mercantil passaram a ter a
partir da entrada em vigor da já citada
LC 87/96.
Quanto aos questionamentos
consubstanciados nos itens 2 e 3, os Estados, dentre os quais o de Santa
Catarina, reconhecendo a importância do setor para a economia, bem como, da
necessidade de encontrar-se uma forma de evitar que os contribuintes que se
utilizam desse mecanismo para aquisição de bens de capital fossem prejudicados,
em relação aos contribuintes que adquirem esses bens de forma direta, e assim
têm assegurado o direito ao crédito do ICMS relativo à essas aquisições na
forma do art. 20 da LC 87/96, celebraram o Convênio ICMS 04/97, com o objetivo
de permitir o crédito do imposto sobre os bens de capital adquiridos através de
arrendamento mercantil.
Referido convênio foi
regulamentado por este Estado, na forma dos artigos 53 e 54 do Anexo 2 ao
RICMS/SC-97, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, com
vigência desde 1° de setembro de 1997,
a seguir transcritos, verbis:
Art. 53.
Fica autorizado ao estabelecimento arrendatário de bens creditar-se do imposto
pago na aquisição do referido bem pela empresa arrendadora.
§ 1° Para fruição deste benefício a empresa
arrendadora deverá possuir inscrição no CCICMS, neste Estado, através da qual
promoverá a aquisição do respectivo bem.
§ 2° Na nota fiscal de aquisição do bem por parte da
empresa arrendadora, deverá constar a identificação do estabelecimento
arrendatário.
§ 3° Para apropriação do crédito destacado no
documento fiscal de origem e do diferencial de alíquota, o arrendatário deverá
emitir nota fiscal para fins de entrada, mencionando os dados da nota fiscal de
aquisição e do documento de arrecadação do diferencial de alíquota.
§ 4° No caso de restituição do bem pelo arrendatário,
o imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado
monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período
de apuração.
§ 5° O estabelecimento que venha a se creditar do
imposto na forma prevista neste artigo sujeita-se, ainda, ao cumprimento das
demais normas estabelecidas na legislação tributária, especialmente aquelas
previstas nos arts. 37 a 39 do Regulamento.
Art. 54.
Fica isenta a operação de venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que
este seja contribuinte do imposto.
Com a transcrição da legislação
catarinense que dispõe sobre a forma e condições para a utilização como crédito
pelo arrendatário, do ICMS suportado pelo arrendador quando da aquisição do
respectivo bem, entendo que as dúvidas suscitadas pela consulente tenham sido
dirimidas.
Oportuno ressaltar que, na forma do art. 54, acima
transcrito, foi concedida a isenção do ICMS na operação de venda do bem ao
arrendatário.
Destarte, cumpridos os requisitos
exigidos pela legislação, as operações de arrendamento mercantil permanecem
portanto, em igualdade de condições com os demais setores para continuar
financiando o desenvolvimento nacional.
É o parecer que submeto à
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 22 de
setembro de 1997.
João Carlos Kunzler
F.T.E. - Matr. 184.221-8
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado na sessão do dia 04/11/1997.
Pedro Mendes Isaura Maria
Seibel
Presidente da COPAT Secretária Executiva