EMENTA: ICMS. CRÉDITO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ATENDIDAS AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CATARINENSE, PODERÁ O ARRENDATÁRIO CREDITAR-SE DO IMPOSTO SUPORTADO PELA ARRENDADORA NA AQUISIÇÃO DO BEM ARRENDADO.

CONSULTA Nº: 55/97

PROCESSO Nº: PSEF-57.719/96-9

01 - DA CONSULTA

A consulente, após tecer comentários acerca da importância das sociedades de arrendamento mercantil para a modernização e renovação do parque industrial brasileiro; sobre a condição de não contribuintes do ICMS; sobre a forma de funcionamento das empresas, esclarecendo que são autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e que praticam operações de cunho eminentemente financeiro e sobre o disposto no art. 3°, VIII, da Lei Complementar 87/96, questiona:

1 - se as sociedades de arrendamento mercantil voltariam a ser contribuintes do ICMS;

2 - ocorrendo a tributação somente na venda do bem arrendado ao arrendatário (LC 87/96, art. 3°, VIII) é certo que se o arrendatário não exercer a opção de compra do bem arrendado ou indicar um terceiro para a compra, estaria excluído do campo de incidência do ICMS, e

3 - ocorrendo a tributação somente na venda do bem arrendado ao arrendatário, seria assegurado à arrendadora o direito ao crédito do imposto pago na aquisição do bem arrendado.

Aduz ainda que com essa nova disposição legal, as operações de arrendamento mercantil seriam bastante oneradas face aos controles fiscais necessários. Acrescenta que o estabelecimento do valor residual é intrínseco aos contratos dessa natureza, citando os dispositivos legais que regem a matéria, comentando também sobre o direito ao crédito do ICMS inserto no art. 20 da LC 87/96.

Após essas considerações pleiteia:

4 - a manutenção da condição de não contribuinte do ICMS para as operações de arrendamento mercantil, incluída a não incidência sobre o valor residual, e

5 - possa o arrendatário creditar-se do ICMS pago pela arrendadora por ocasião da aquisição do bem.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), art. 121, I.

- Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, art. 3°, VIII.

- RICMS-SC/97, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 2, arts. 53 e 54.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Preliminarmente é preciso salientar que o instituto da consulta presta-se exclusivamente para dirimir dúvidas sobre dispositivos da legislação tributária. Desta forma, não cabe à Comissão Permanente de Assuntos Tributários - COPAT manifestar-se acerca do pedido consubstanciado nos itens 4 e 5 acima.

De qualquer forma, diante das considerações que se fazem necessárias para o esclarecimento dos demais questionamentos, aqueles itens também restarão esclarecidos.

No que concerne ao item 1, com a edição da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, as empresas de arrendamento mercantil passaram a integrar o rol dos contribuintes do imposto, em decorrência do disposto na parte final do inciso VIII do seu art. 3°:

Art. 3° O imposto não incide sobre:

VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário; (grifo nosso)

É certo, como diz a consulente, que as sociedades de arrendamento mercantil em muito contribuem para a renovação e modernização do parque industrial nacional, por se constituírem em numa fonte alternativa de recursos para o financiamento de bens de capital.

Por outro lado, também é preciso dizer que a hipótese de incidência do imposto decorre da sua expressa previsão em lei, a qual, uma vez materializada no mundo fático, dá origem à obrigação tributária. A hipótese de incidência - venda do bem arrendado ao arrendatário - está expressamente prevista na Lei Complementar 87/96, em seu art. 3°, VIII.

A condição de contribuinte não é atribuída a alguém pela simples vontade do legislador. Esta condição somente é atribuída àquele que tem relação pessoal e direta com o fato gerador do imposto (Código Tributário Nacional, Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 121, I), relação essa, que as sociedades de arrendamento mercantil passaram a ter a partir da entrada em vigor da já citada  LC 87/96.

Quanto aos questionamentos consubstanciados nos itens 2 e 3, os Estados, dentre os quais o de Santa Catarina, reconhecendo a importância do setor para a economia, bem como, da necessidade de encontrar-se uma forma de evitar que os contribuintes que se utilizam desse mecanismo para aquisição de bens de capital fossem prejudicados, em relação aos contribuintes que adquirem esses bens de forma direta, e assim têm assegurado o direito ao crédito do ICMS relativo à essas aquisições na forma do art. 20 da LC 87/96, celebraram o Convênio ICMS 04/97, com o objetivo de permitir o crédito do imposto sobre os bens de capital adquiridos através de arrendamento mercantil.

Referido convênio foi regulamentado por este Estado, na forma dos artigos 53 e 54 do Anexo 2 ao RICMS/SC-97, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, com vigência  desde 1° de setembro de 1997, a seguir transcritos, verbis:

Art. 53. Fica autorizado ao estabelecimento arrendatário de bens creditar-se do imposto pago na aquisição do referido bem pela empresa arrendadora.

§ 1° Para fruição deste benefício a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no CCICMS, neste Estado, através da qual promoverá a aquisição do respectivo bem.

§ 2° Na nota fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário.

§ 3° Para apropriação do crédito destacado no documento fiscal de origem e do diferencial de alíquota, o arrendatário deverá emitir nota fiscal para fins de entrada, mencionando os dados da nota fiscal de aquisição e do documento de arrecadação do diferencial de alíquota.

§ 4° No caso de restituição do bem pelo arrendatário, o imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração.

§ 5° O estabelecimento que venha a se creditar do imposto na forma prevista neste artigo sujeita-se, ainda, ao cumprimento das demais normas estabelecidas na legislação tributária, especialmente aquelas previstas nos arts. 37 a 39 do Regulamento.

Art. 54. Fica isenta a operação de venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto.

Com a transcrição da legislação catarinense que dispõe sobre a forma e condições para a utilização como crédito pelo arrendatário, do ICMS suportado pelo arrendador quando da aquisição do respectivo bem, entendo que as dúvidas suscitadas pela consulente tenham sido dirimidas.

Oportuno  ressaltar que, na forma do art. 54, acima transcrito, foi concedida a isenção do ICMS na operação de venda do bem ao arrendatário.

Destarte, cumpridos os requisitos exigidos pela legislação, as operações de arrendamento mercantil permanecem portanto, em igualdade de condições com os demais setores para continuar financiando o desenvolvimento nacional.

É o parecer que submeto à Comissão.

Getri, em Florianópolis, 22 de setembro de 1997.

João Carlos Kunzler

F.T.E. - Matr. 184.221-8

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado na sessão do dia 04/11/1997.

Pedro Mendes                             Isaura Maria Seibel

Presidente da COPAT                 Secretária Executiva