EMENTA: ICMS. O PROCEDIMENTO PREVISTO NO AJUSTE SINIEF 02/93 É APLICÁVEL EXCLUSIVAMENTE À HIPÓTESE DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL.

CONSULTA Nº: 54/97

PROCESSO Nº: GR03-12.884/97-9

01 - DA CONSULTA

A consulente é empresa estabelecida neste Estado no ramo de indústria de embalagens de papelão ondulado. Informa que alguns de seus clientes têm levantado a possibilidade de comprar as embalagens sob regime de consignação mercantil. Argumenta o seguinte:

A vantagem desse procedimento, (...) está na possibilidade de terem à disposição uma grande quantidade de embalagens, sendo que o efetivo faturamento só se daria na medida em que o cliente efetivamente fosse utilizando as embalagens/caixas de papelão, ocasionando uma facilitação e agilização no fornecimento, sem a necessidade de grandes esperas (fornecimento para produção “just-in-time”) ou ocorrência de prejuízos em casos de aumento inesperado de demanda.

.................................................

(....) as embalagens de papelão ondulado fornecidas pela ora Consulente, muito embora não sejam elas propriamente - enquanto mercadorias - vendidas pelo Consignatário, serão parte integrante do produto que estão embalando e, portanto, serão primeiro adquiridas e posteriormente vendidas pelo Consignatário, amoldando-se perfeitamente, s.m.j., à disposição do RICMS/SC acima comentada.

Assim exposta a questão, a consulente pede a manifestação da COPAT sobre a possibilidade de aplicar o procedimento previsto no Ajuste Sinief 02/93 às referidas operações.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, Anexo III, art. 40
- RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790/97, art. 79, parágrafo único.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A consignação mercantil é modalidade de comissão mercantil, consistindo na entrega de mercadorias ao consignatário para que este as venda, por conta do consignante, devendo pagar o preço apenas após a venda das mercadorias.

Esclarece José Naufel (Novo Dicionário Jurídico Brasileiro) que:

A consignação pode ser feita a qualquer comerciante não comissário, caracterizando-se, neste caso, pelo fato da mercadoria não ser faturada, só devendo ser paga após sua venda, ou restituída ao consignante findo o prazo estabelecido previamente.

A comissão mercantil, gênero da qual a consignação mercantil é espécie, acha-se disciplinada nos arts. 165 a 190 do Código Comercial (lei n° 556, de 25 de junho de 1850). Apesar de sua semelhança com o mandato mercantil, deste distingue-se porque o consignatário vende as mercadorias em nome próprio, obrigando-se pessoalmente e respondendo por perdas e danos em virtude de omissão ou negligência na cobrança do preço das mercadorias ou, ainda, pelos prejuízos  que causa ao consignante na celebração do negócio. Leciona W. Bulgarelli (Contratos Mercantis) que:

Como contrato firmado intuitu personae  (dada a sua base fundamentalmente fiduciária), o comissário está obrigado (como o mandatário) a bem e fielmente cuidar dos negócios do comitente, com a diligência que todo comerciante ativo e probo costuma empregar na gerência dos seus próprios negócios. Não há, portanto, aqui, como paradigma, a figura do bonus vir, ou do bom pai de família, como sói ser tomado no direito civil, mas a do comerciante ativo e diligente.

Ao contratar em seu nome, assume diretamente, perante terceiros, as obrigações decorrentes. Na execução do mandato, o comissário fica em regra sujeito às instruções do comitente; delas porém poderá apartar-se, quando faltem, ou quando não as recebe em tempo oportuno, ou, ainda, diante de imprevistos, poderá tomar iniciativa que tomaria em negócio próprio, de acordo com os usos do comércio. Cometendo, porém, o que é chamado de excesso da comissão, ou seja, agindo fora ou contra as instruções do mandante, será responsável por perdas e danos.

O Ajuste Sinief 02/93, define o procedimento a ser observado, no caso de consignação mercantil, sendo incorporado à legislação tributária catarinense no art. 40 do Anexo III do RICMS-SC/89.

Art. 40.  Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil (Ajuste SINIEF 02/93):

I - o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte:

............................

b) destaque do ICMS e do IPI, quando devido;

II - o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

............................

§ 2°  Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:

I - o consignatário deverá:

a) emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão “Venda de mercadoria recebida em consignação;

............................

II - o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI (...)

............................

§ 4°  Na devolução de mercadoria remetida em consignação:

I - o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

............................

c) destaque de ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;

A consignação mercantil, por se tratar efetivamente de operação de circulação de mercadorias, constitui fato gerador do ICMS, razão porque a saída da mercadoria do estabelecimento do consignante sofre a incidência do imposto. Mas, diversamente da venda, não há mudança na titularidade das mercadorias que são escrituradas na contabilidade tanto do consignante como do consignatário (como mercadorias em consignação). Embora agindo em nome próprio, o consignatário comercializa mercadorias de terceiro. A consignação mercantil, repita-se, é modalidade de comissão mercantil.

O caso presente, no entanto, é completamente diverso. Os clientes da consulente não recebem mercadorias em consignação para serem vendidas, ficando o pagamento do respectivo preço ao consignante suspenso até a conclusão do negócio. Os clientes adquirem embalagens da consulente as quais aderem ao produto por ela comercializado. Essa venda é outra operação, distinta da anterior, constituindo novo fato gerador do ICMS. Não se trata de duas operações simultâneas: uma de venda de mercadoria própria e outra da embalagem em consignação. O comprador não tem a opção de adquirir a mercadoria separadamente da embalagem. Pelo contrário, a embalagem passa a integrar o produto final.

A hipótese, portanto, não é de consignação mercantil e, dessa forma, é inaplicável à operação o disposto no Ajuste Sinief 02/93.

Para concluir, ressalte-se que o contrato celebrado entre a consulente e seus clientes rege-se pelo Direito Privado. As cláusulas são pactuadas pelas partes, que poderão definir os prazos e condições que lhe forem mais convenientes. Ao Direito Tributário cabe apenas normatizar as relações entre a Fazenda Pública e os contribuintes, sempre que se apresentarem os pressupostos fáticos e jurídicos da imposição tributária.

Isto posto, responda-se à consulente que a operação por ela descrita não se caracteriza como consignação mercantil, estando ausentes os elementos característicos desse instituto, na forma prevista pelo Direito Comercial. Em vista disso, é inaplicável à espécie o procedimento previsto no Ajuste Sinief 02/93.

À consideração superior.

Getri, em Florianópolis, 25 de setembro de 1997.

Velocino Pacheco Filho

FTE matr. 18424-7

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/11/1997, mediante comprovação do recolhimento da taxa correspondente.

Pedro Mendes                             Isaura Maria Seibel

Presidente da COPAT                 Secretária Executiva