EMENTA: O INSTITUTO DA
CONSULTA VISA ELUCIDAR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO SE CARACTERIZA COMO TAL, INDAGAÇÃO CUJA REPOSTA
ESTEJA CLARA NA LEGISLAÇÃO.
CONSULTA Nº: 53/97
PROCESSO Nº:
PSEF-56.966/97-0
A consulente em epígrafe é
entidade religiosa, sem fins lucrativos, que tem necessidade de transportar
bens de sua propriedade (móveis, utensílios, equipamentos de sonorização, etc.)
até suas diversas capelas no Estado de Santa Catarina ou de uma capela para
outra.
A presente não se caracteriza
como consulta, pois, nos termos do art. 216 da Lei n° 3938/66, a consulta deve
versar sobre “a interpretação de dispositivo da legislação tributária
estadual”.
Ora, o transporte em questão pode
ser documentado por Nota Fiscal Avulsa, prevista no RICMS-SC/89, aprovado pelo
Decreto n° 3.017/89, Anexo III, art. 1°, § 2°. As pessoas não obrigadas à
emissão de documentos fiscais e que eventualmente deles necessitem poderão
emitir Nota Fiscal Avulsa, de modelo oficial, que pode ser adquirida em
papelarias e serve de documento para
acobertar o transporte de bens quando não caracterizada operação de circulação
de mercadorias.
A dúvida da consulente pode ser
dirimida pela simples leitura da legislação ou, quando muito, junto ao plantão
fiscal de qualquer das Gerências Regionais da Fazenda Estadual. Nesse sentido
já se manifestou a COPAT na resposta à Consulta n° 50/96:
O INSTITUTO DA CONSULTA VISA DIRIMIR DÚVIDAS QUANTO À
INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCABE CONSULTA SOBRE
PROCEDIMENTOS QUE ESTÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. APLICA-SE, NO CASO, O BROCARDO
“IN CLARIS CESSAT INTERPRETATIO”.
Isto posto responda-se à consulente:
a) a presente não se caracteriza como consulta e
portanto não produz os efeitos próprios desse instituto;
b) o transporte de bens de uma capela para outra não
constitui fato gerador do ICMS, podendo ser acobertado por Nota Fiscal Avulsa,
emitida nos termos do § 3° do art. 1° do Anexo III do RICMS/89;
c) a não incidência do imposto não elide a emissão de
conhecimento de transporte e a cobrança do imposto sobre o frete, no caso do
transporte ser realizado por transportador contratado pela consulente.
À consideração superior.
Getri, em Florianópolis, 29 de
outubro de 1997.
Velocino Pacheco Filho
FTE matr. 18424-7
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/11/1997.
Pedro Mendes Isaura Maria
Seibel
Presidente da COPAT Secretária Executiva