EMENTA: O INSTITUTO DA CONSULTA VISA ELUCIDAR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO SE CARACTERIZA COMO TAL, INDAGAÇÃO CUJA REPOSTA ESTEJA CLARA NA LEGISLAÇÃO.

CONSULTA Nº: 53/97

PROCESSO Nº: PSEF-56.966/97-0

A consulente em epígrafe é entidade religiosa, sem fins lucrativos, que tem necessidade de transportar bens de sua propriedade (móveis, utensílios, equipamentos de sonorização, etc.) até suas diversas capelas no Estado de Santa Catarina ou de uma capela para outra.

A presente não se caracteriza como consulta, pois, nos termos do art. 216 da Lei n° 3938/66, a consulta deve versar sobre “a interpretação de dispositivo da legislação tributária estadual”.

Ora, o transporte em questão pode ser documentado por Nota Fiscal Avulsa, prevista no RICMS-SC/89, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, Anexo III, art. 1°, § 2°. As pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais e que eventualmente deles necessitem poderão emitir Nota Fiscal Avulsa, de modelo oficial, que pode ser adquirida em papelarias e  serve de documento para acobertar o transporte de bens quando não caracterizada operação de circulação de mercadorias.

A dúvida da consulente pode ser dirimida pela simples leitura da legislação ou, quando muito, junto ao plantão fiscal de qualquer das Gerências Regionais da Fazenda Estadual. Nesse sentido já se manifestou a COPAT na resposta à Consulta n° 50/96:

O INSTITUTO DA CONSULTA VISA DIRIMIR DÚVIDAS QUANTO À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCABE CONSULTA SOBRE PROCEDIMENTOS QUE ESTÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. APLICA-SE, NO CASO, O BROCARDO “IN CLARIS CESSAT INTERPRETATIO”.

Isto posto responda-se à consulente:

a) a presente não se caracteriza como consulta e portanto não produz os efeitos próprios desse instituto;

b) o transporte de bens de uma capela para outra não constitui fato gerador do ICMS, podendo ser acobertado por Nota Fiscal Avulsa, emitida nos termos do § 3° do art. 1° do Anexo III do RICMS/89;

c) a não incidência do imposto não elide a emissão de conhecimento de transporte e a cobrança do imposto sobre o frete, no caso do transporte ser realizado por transportador contratado pela consulente.

À consideração superior.

Getri, em Florianópolis, 29 de outubro de 1997.

Velocino Pacheco Filho

FTE matr. 18424-7

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/11/1997.

Pedro Mendes                             Isaura Maria Seibel

Presidente da COPAT                  Secretária Executiva