EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MEDIDA LIMINAR SUSPENDENDO A APLICAÇÃO DO REGIME CONCEDIDA A CONTRIBUINTE LOCALIZADO NESTE ESTADO. ATÉ A EDIÇÃO DA LEI N° 10.297/96, A COMERCIALIZAÇÃO DAS MERCADORIAS DEVERÁ OCORRER MEDIANTE O DESTAQUE, NO DOCUMENTO FISCAL QUE ACOBERTAR A OPERAÇÃO, DO ICMS DEVIDO EM CADA OPERAÇÃO E A APURAÇÃO DO IMPOSTO SERÁ FEITA MENSALMENTE, EM RELAÇÃO ÀS MERCADORIAS ADQUIRIDAS DO BENEFICIÁRIO DA LIMINAR.
A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N° 10.297/96 (26.12.96) CABE AO DESTINATÁRIO ADQUIRENTE, POR RESPONSABILIDADE, O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, COM BASE NA ENTRADAS DAS MERCADORIAS OCORRIDAS NO PERÍODO DE APURAÇÃO.

CONSULTA Nº: 50/97

PROCESSO Nº: GR02-38.909/96-0

01 - DA CONSULTA

A consulente, empresa dedicada ao comercio varejista de alimentos, solicita esclarecimentos de como deverá proceder em relação ao registro e tributação na saída das mercadorias, nas seguintes situações:

a) aquisição de cerveja, refrigerante e água mineral sem a aplicação do regime de substituição tributária por parte do vendedor em virtude de liminar judicial obtida por este, e

b) aquisição de cerveja, refrigerante e água mineral com a aplicação do regime de substituição tributária por parte do vendedor.

Como usuário de máquina registradora, aduz ainda que a existência de duas situações tributárias para a mesma mercadoria cria um conflito na adoção da departamentalização prevista no Anexo VIII do RICMS-SC/89.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 37, § 4°.

- RICMS-SC/89, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, art. 49, IV e Anexo VIII, art. 9°, II, V e VI.

- RICMS-SC/97, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, art. 53 “caput”.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Até a edição da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, efetivamente, como bem salienta a consulente, há duas situações tributárias a incidir sobre um mesmo tipo de mercadoria, decorrente da medida liminar concedida, na sua condição de mediadora dos eventuais conflitos surgidos entre partes, pela justiça. A decisão no entanto, não afastou a exigência do ICMS sobre as operações com essas mercadorias, que continua sendo devido.

Na vigência da Lei n° 7.547/89, esta atribuía ao destinatário a condição de responsável pelo pagamento do imposto devido em razão da entrada de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sem a aplicação daquele regime, somente quando o remetente fosse localizado em outra unidade da Federação.

A Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, em seu art. 37, § 4°, estende essa responsabilidade a qualquer situação, senão vejamos:

Art. 37. Fica responsável pelo recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário:

.........................................................
§ 4º  No recebimento de mercadorias ou na utilização de serviços sujeitos à substituição tributária, o estabelecimento recebedor fica solidariamente responsável pelo imposto devido nas operações e prestações seguintes.

Dessa forma, há que se distinguir entre a situação vigente antes e após a edição da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996.

Em razão disso, até a edição da citada lei (26.12.96) não resta outra alternativa ao contribuinte (e ao fisco) senão tratar de forma diferente o momento do pagamento do imposto sobre as operações com essas mercadorias.

Destarte, respondendo ao questionamento formulado pela consulente, o tratamento tributária a ser dado, até 25.12.96, nas aquisições cujo vendedor esteja localizado neste Estado é o seguinte:

a) nas operações com as mercadorias adquiridas de empresas que não obtiveram a liminar judicial, o imposto continuará sendo pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária. Neste caso, não haverá tributação por ocasião da saída promovida pela consulente, porque o imposto já foi pago pelo contribuinte substituto, hipótese em que a consulente deverá utilizar, na máquina registradora, o totalizador (departamento) correspondente às saídas com substituição tributária;

b) em relação às mercadorias adquiridas das empresas beneficiadas pela medida liminar concedida pela justiça, a consulente deverá efetuar o pagamento do imposto que deverá ser apurado mensalmente pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, devendo então a consulente utilizar, na máquina registradora, o totalizador (departamento) correspondente às saídas tributadas segundo a alíquota aplicável.

A partir de 26.12.96, a consulente deverá efetuar o pagamento do imposto relativo às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária entradas em seu estabelecimento, caso o remetente não tenha feito a retenção.

A apuração será feita mensalmente, com base nas entradas das mercadorias nas condições descritas no parágrafo precedente e recolhido no prazo normal a que sujeita a consulente.

É o parecer que submeto à Comissão.

Getri, em Florianópolis, 22 de agosto de 1997.

João Carlos Kunzler

F.T.E. - Matr. 184.221-8

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado na sessão do dia 02/10/1997.

Pedro Mendes                             Isaura Maria Seibel

Presidente da COPAT                 Secretária Executiva