EMENTA: O IPI NÃO
INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ICMS QUANDO A OPERAÇÃO CONSTITUA FATO GERADOR DOS
DOIS IMPOSTOS, E OS PRODUTOS SE DESTINEM A CONTRIBUINTE, PARA COMERCIALIZAÇÃO
OU INDUSTRIALIZAÇÃO.
CONSULTA Nº: 58/95
PROCESSO Nº:
UF02-3421/95-3
Senhor Presidente,
Cuida-se de consulta formulada
pelo contribuinte em epígrafe, do seguinte teor:
DA CONSULTA
Noticia a consulente que tem por
ramo de atividades a indústria e comércio de açúcar, álcool, aguardente e
outros derivados de cana-de-açúcar.
Insurgindo-se contra a incidência
do IPI sobre o açúcar, ingressou em juízo com Ação de Mandado de Segurança
Preventivo, sendo-lhe deferida liminar suspendendo a exigibilidade do referido
tributo.
Informa ainda que o IPI continua
sendo cobrado dos seus clientes, sendo individualizado no campo
"Observações" do documento fiscal, com a ressalva de estar suspensa a
exigibilidade por força de medida liminar em Mandado de Segurança.
Face ao exposto, indaga:
a) o valor do IPI deve ser
incluído na base de cálculo do ICMS - considerando o disposto na Constituição
Federal, art. 155, § 2°, XI e que, não sendo devido o IPI, o valor cobrado do
cliente teria a natureza de preço?
b) caso a consulente obtenha
sucesso na demanda, o ICMS (sobre a diferença relativa aos valores ora cobrados
a título de IPI) poderá ser pago, sem a incidência de juros ou multa de mora?
c) no caso de insucesso na
demanda, os valores recolhidos a título de ICMS estão corretos?
DISPOSITIVOS APLICÁVEIS
Constituição Federal, art. 155, §
2°, XI.
Decreto Lei n° 406, de 31 de
dezembro de 1968, art. 2°, I e § 5°, I.
Lei n° 7.547, de 27 janeiro de
1989, arts. 7°, III e 10, I.
FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A regra insculpida na CF, art.
155, § 2°, XI, veda a inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS, quando a
operação, realizada entre contribuintes, configure fato gerador de ambos os
impostos.
Temos duas hipóteses:
a) a saída dos produtos, de
fabricação da consulente, tem por destinatário contribuinte do imposto que irá
revendê-los ou proceder a nova industrialização;
b) os produtos destinam-se a
consumidores finais que os adquirem para seu próprio uso.
No caso (a), o IPI não integra a
base de cálculo do ICMS, não sendo devido o imposto ao Estado sobre essa
parcela. Caso a sentença judicial decida que o valor cobrado dos destinatários
tem natureza de preço, então o ICMS correspondente torna-se exigível, podendo
ser denunciado espontaneamente pelo contribuinte, na forma da legislação
aplicável. Se, pelo contrário, a setença decida que o IPI é devido nas
operações, sobre este não incidirá o ICMS.
No caso (b), o IPI integra a base
de cálculo do ICMS e, em qualquer hipótese, é devido o recolhimento do ICMS
correspondente ao Estado.
À consideração superior.
GETRI, em Florianópolis, 21 de
novembro de 1995.
Velocino Pacheco Filho
FTE - mat. 184.244-7
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/12/1995.
Renato Vargas Prux João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo