EMENTA: A CONSULTA DEVE
VERSAR SOBRE APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO É CASO DE
CONSULTA QUANDO A MATÉRIA CONSULTADA ESTÁ CLARA NA LEGISLAÇÃO.
CONSULTA Nº: 55/95
PROCESSO Nº:
UF01-1519/95-6
Senhor Gerente,
A consulente em epígrafe, por seu
procurador, formula a seguinte consulta.
As empresas de transporte:
a) são obrigadas à emissão de
documento fiscal?
b) podem ser microempresa?
Em ambos os casos a legislação é
bastante clara:
a) o Regulamento de ICMS,
aprovado pelo Decreto 3.017/89, prevê documentário fiscal próprio para as
empresas transportadoras - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7
(Anexo III, art. 1°, VI, e art. 74), ou o Conhecimento de Transporte Rodoviário
de Cargas, modelo 8 (Anexo III, art. 1°, VII, e art. 80);
b) a Lei n° 9.830, de 16 de
fevereiro de 1995, que disciplina o tratamento tributário das microempresas e
empresas de pequeno porte, em Santa Catarina, exclui expressamente as empresas
de transporte desse regime (art. 3°, V, "b").
Como visto, a resposta às dúvidas
do contribuinte pode ser encontrada na simples leitura da legislação
tributária. A consulta não envolve qualquer dúvida sobre interpretação e
aplicação dos dispositivos legais, já que a matéria está claramente tratada na
legislação.
Portanto, a presente não pode ser
recebida como consulta, não produzindo os efeitos inerentes ao instituto, nos
estritos termos da Portaria SEF 213/95.
À consideração superior.
GETRI, em Florianópolis, 08 de
novembro de 1995.
Velocino Pacheco Filho
FTE - mat. 184.244-7
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/12/1995.
Renato Vargas Prux João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo