DECRETO Nº 583, DE 6 DE MAIO DE 2024

DOE de 07.05.24

Introduz as Alterações 4.753 e 4.754 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71  da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26  de dezembro de 1996, e no art. 111-B da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966,  e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2898/2024,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.753 – O art. 408 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 408. ......................................................................................

I – relativamente a qualquer de seus estabelecimentos neste Estado, deixar de recolher o imposto declarado, inclusive o devido por substituição tributária, e os respectivos acréscimos legais, inscritos ou não em dívida ativa, relativos a, no mínimo, 8 (oito) períodos de apuração, sucessivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses, em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); ou

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.754 – O art. 409 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 409. ......................................................................................

......................................................................................................

§ 5º Na hipótese de suspensão da exigibilidade dos débitos elencados na intimação ou no termo de declaração, o processo de enquadramento ficará suspenso, observado o seguinte:

I – a suspensão do processo de enquadramento produzirá efeitos:

a) imediatos, se a suspensão da exigibilidade ocorrer dentro do prazo previsto no caput deste artigo; ou

b) a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da suspensão da exigibilidade, se esta ocorrer após o enquadramento do contribuinte como devedor contumaz; e

II – o processo de enquadramento somente será encerrado após a extinção dos créditos tributários.

............................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 6 de maio de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

MARCELO MENDES

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda