lauV. 01/03/2024 17:19

RIPVA

CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA

Art. 1° O imposto sobre a propriedade de veículos automotores tem como fato gerador a propriedade, plena ou não, de veículos automotores de qualquer espécie.

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador:

I - na data da aquisição, em relação a veículos nacionais novos;

II - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículos importados;

III - no dia 1° de janeiro de cada ano, em relação a veículos adquiridos ou desembaraçados em anos anteriores.

§ 2º Na hipótese de chassi ainda não encarroçado, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da saída, do estabelecimento industrializador, do conjunto formado pela carroceria acoplada ao respectivo chassi (art. 4º da Lei nº 15.242/2010).

§ 3º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, considera-se ocorrida a saída do estabelecimento industrializador do conjunto formado pela carroceria acoplada ao respectivo chassi na data da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) da carroceria ou, se posterior, do chassi ainda não emplacado.

Art. 1º-A O imposto é devido no município em que o veículo deva ser registrado, matriculado ou licenciado.

CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

Art. 2° É contribuinte do IPVA o proprietário do veículo automotor.

§ 1° São responsáveis pelo pagamento do imposto e dos acréscimos legais:

I - o adquirente ou remitente do veículo automotor, quando aos débitos do proprietário ou proprietários anteriores;

II - o fiduciante ou possuidor direto, em relação ao veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia;

III - a empresa detentora da propriedade, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil.

§ 2° São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e dos acréscimos devidos as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

§ 3º No caso de transferência de propriedade, o antigo proprietário deverá encaminhar ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), no prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade devidamente assinado e datado (art. 1º da Lei nº 16.881/2016).

§ 4º Em caso de descumprimento do disposto no § 3º deste artigo, o antigo proprietário poderá ser solidariamente responsável pelo crédito tributário relativo aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e do conhecimento desta pelo DETRAN (art. 1º da Lei nº 16.881/2016).

§ 5º A responsabilidade de que trata este artigo é solidária e não comporta benefício de ordem (art. 1º da Lei nº 16.881/2016).

§ 6º Mediante celebração de convênio ou acordo de cooperação técnica, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá utilizar informações das bases de dados de outros órgãos ou entidades, a fim de identificar a propriedade do veículo (art. 1º da Lei nº 17.429/2017).

CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS

Art. 3° A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do veículo.

§ 1° No ano do internamento do veículo automotor, novo ou usado, importado para uso do importador, a base de cálculo do imposto é o valor constante do documento de importação, convertido em moeda nacional pela taxa cambial vigente na data do desembaraço aduaneiro, acrescido dos impostos incidentes e das demais despesas aduaneiras efetivamente pagas.

§ 2º O valor de mercado de veículo automotor usado é o constante de tabela anexa ao edital previsto no inciso I do caput do art. 9º-B deste Regulamento e poderá ser determinado, conforme o tipo de veículo, com base nos preços médios aferidos por publicações especializadas ou órgãos oficiais, no ano de fabricação, na procedência, na capacidade máxima de tração, no peso, no número de eixos, na potência e cilindrada do motor e em eventuais acessórios ou equipamentos opcionais (art. 3º da Lei nº 17.429/2017).

§ 3°- REVOGADO.

§ 4°- REVOGADO.

§ 5º No caso de veículo automotor usado não constante da tabela anexa ao edital previsto no inciso I do caput do art. 9º-B deste Regulamento, o seu valor de mercado será determinado mediante arbitramento da autoridade fazendária, à vista da nota fiscal de aquisição ou de outro documento relativo à transmissão da propriedade, se houver (art. 3º da Lei nº 17.429/2017).

§ 6º No caso de veículo novo, considera-se valor de mercado o constante nos documentos fiscais relativos à aquisição, englobando, no caso de chassi encarroçado, nos termos do § 2º do art. 1º deste Regulamento, o valor total do conjunto formado pela carroceria acoplada ao respectivo chassi.

§ 7° O valor do imposto a pagar relativo a veículo novo é proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, contado a partir do mês de aquisição.

§ 8°- REVOGADO.

§ 9º O imposto relativo a veículo automotor sinistrado, não recuperável para uso ou que tenha sido objeto de furto, roubo, apropriação indébita, estelionato ou apreensão pelas autoridades policiais será devido no exercício em que ocorrido o evento, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração, contado até o mês da ocorrência do fato, observado o seguinte:

I – na hipótese de o pagamento do imposto se dar em data anterior à da ocorrência de fato de que trata este parágrafo, será restituído proporcionalmente, considerada a data do boletim de ocorrência, mediante requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda, acompanhado pelo respectivo documento de baixa do veículo no órgão de trânsito competente; e

II – a restituição será efetuada no ano fiscal posterior ao da ocorrência do fato.

§ 10. Na hipótese do inciso I do § 9º deste artigo, nos casos em que a baixa não for obrigatória, deverá ser substituído pelos seguintes documentos:

I – em se tratando de apropriação indébita ou estelionato:

a) documento emitido por autoridade policial comprovando a existência de inquérito policial, acompanhado de declaração firmada pelo sujeito passivo, conforme modelo definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, ou decisão judicial atestando o fato; ou

b) no caso de adulteração de chassi, documento pericial emitido por autoridade competente atestando o fato;

II – documento comprobatório da apreensão do veículo pelas autoridades policiais; ou

III – outro documento, a critério do responsável pela análise do pedido.

§ 11. A fim de compor o valor de mercado do veículo quando se tratar de carroceria usada acoplada ao chassi do veículo novo, à falta da Nota Fiscal Eletrônica relativa à aquisição da carroceria, será utilizado como valor de mercado relativo à carroceria aquele constante de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica nos seguintes casos:

I – quando se tratar de carroceria adquirida de terceiro não contribuinte do ICMS; e

II – quando se tratar de utilização de carroceria de propriedade do próprio contribuinte.

§ 12. Observado o disposto na legislação específica, a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica será emitida:

I – na hipótese do inciso I do § 11 deste artigo, pelo vendedor da carroceria; e

II – na hipótese do inciso II do § 11 deste artigo, pelo proprietário do veículo.

§ 13. Quando se tratar dos veículos mencionados nos incisos I  e III do caput do art. 4º deste Regulamento, adquiridos ou desembaraçados em anos anteriores, a base de cálculo para o cômputo do imposto devido será limitada pelo seu valor determinado no ano anterior, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado nos 12 (doze) meses anteriores à data de ocorrência do fato gerador (Lei nº 18.652, de 2023).

§ 14. Para fins da aplicação da limitação de que trata o § 13 deste artigo, considera-se valor determinado no ano anterior, tratando-se dos veículos mencionados nos §§ 1º e 6º deste artigo, o preço médio dos veículos classificados na mesma marca, no mesmo modelo e com as mesmas características.

§ 15. Para fins da apuração do preço médio de que trata o § 14 deste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) poderá utilizar valores constantes de documentos fiscais e de importação, valores aferidos por publicações especializadas ou por órgãos oficiais e demais informações que permitam a apuração.

Art. 4° As alíquotas do IPVA são:

I - 2% (dois por cento), para os veículos terrestres de passeio e utilitários, de fabricação nacional ou estrangeira (Lei n° 8.907/92);

II – REVOGADO.

III - 1% (um por cento), para veículos terrestres de duas rodas e os de transporte de carga e/ou passageiros (coletivos), nacionais e estrangeiros;

IV - 1% (um por cento), para embarcações de qualquer tipo;

V - 0,5% (cinco décimos por cento), para aeronaves de qualquer tipo;

VI - 1% (um por cento), para veículos terrestres destinados à locação, de propriedade de locadoras de veículos ou por elas arrendados mediante contrato de arrendamento mercantil.

§ 1º O disposto no inciso VI aplica-se somente aos veículos de propriedade de contribuinte credenciado como Empresa Locadora de Veículos, pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º A solicitação para fins do credenciamento previsto no § 1º deverá ser apresentada junto à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o interessado, acompanhada:

I – de cópia dos documentos constitutivos da empresa;

II – dos seguintes documentos:

a) comprovante do pagamento da taxa de serviços gerais;

b) comprovante de que o subscritor do pedido possui poderes para representar a empresa perante a SEF;

c) comprovante de que a atividade de locação de veículos representa, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da receita bruta da empresa; e

d) alvará municipal de funcionamento e/ou localização ou documento equivalente, salvo comprovada dispensa de autorização ou permissão pelo Município; e

III – de outros documentos, dados e informações que forem julgados convenientes pela autoridade concedente.

§ 3º Para atendimento do disposto no § 1º, o Gerente Regional da Fazenda Estadual atestará a condição da requerente.

§ 4º Na hipótese do inciso VI, quando ocorrer a alienação do veículo a pessoa que não atenda as condições nele previstas, o novo proprietário fica obrigado a complementação da alíquota devida relativamente aos meses restantes do exercício fiscal.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o valor do imposto a pagar será proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, calculado em duodécimos a partir do mês imediatamente seguinte ao da transmissão da propriedade.

§ 6º O veículo de propriedade de locadora ou o por ela arrendado:

I - registrado no DETRAN/SC em data anterior àquela em que tenha sido atestada a condição de que trata o § 1º, somente fará jus à alíquota prevista no inciso VI do “caput”, a partir do exercício seguinte àquele que tenha sido reconhecida, pela Secretaria de Estado da Fazenda, tal condição;

II - será automaticamente abrangido pela alíquota prevista no inciso VI do “caput”

a) quando a empresa estiver devidamente credenciada junto à Secretaria de Estado da Fazenda;

b) se a empresa já possuía a condição de locadora, atestada em período anterior a 17 de abril de 2006.

§ 7º Para fins do disposto neste artigo e conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), consideram-se:

I – veículos terrestres de transporte de carga os classificados como caminhão ou caminhão trator; e

II – veículos terrestres utilitários os classificados como caminhonete, camioneta ou jipe.

CAPÍTULO IV
DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES

Art. 5° São imunes ao imposto (Constituição Federal, art. 150, VI):

Nota:

Vide Resolução Normativa 66/2011.

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - os templos de qualquer culto;

III - os partidos políticos, inclusive suas fundações;

IV - as entidades sindicais dos trabalhadores;

V - as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

§ 1° A imunidade de que trata o inciso I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

§ 2° A imunidade prevista no inciso I e no parágrafo anterior não alcança os veículos utilizados na exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

§ 3° A imunidade de que trata o “caput”, com relação aos incisos II a V e ao disposto no § 1°, é restrita aos veículos utilizados exclusivamente em atividades relacionadas com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

§ 4° A fruição da imunidade prevista nos incisos III e V é condicionada à observância dos seguintes requisitos pelas entidades neles referidas (Código Tributário Nacional, art. 14):

I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II - aplicar, integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção de seus objetivos institucionais;

III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Art. 6° São isentos do imposto (Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 8°):

I - os consulados credenciados junto ao governo brasileiro;

II - as instituições religiosas;

III - as associações de pais e amigos de excepcionais legalmente constituídas;

IV - os proprietários dos seguintes veículos, no que concerne à propriedade destes:

a)    ambulância;

b)    máquina agrícola, de terraplanagem ou qualquer outra, ainda que trafegue em vias públicas para efeitos de deslocamento de local de atividade (art. 1º da Lei nº 15.477/2011);

c) de embarcações destinadas à pesca, utilizadas por pescadores artesanais e pela indústria pesqueira (art. 1° da Lei n° 10.368/97);

d) veículo terrestre de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte público de passageiros;

Nota:

Vide Resolução Normativa 62/2009.

e) veículo terrestre adaptado para ser dirigido, exclusivamente, por motorista portador de deficiência física que o impeça de dirigir veículo normal;

f) veículo terrestre, nacional ou estrangeiro, com 30 (trinta) anos ou mais de fabricação (art. 4º da Lei nº 17.429/2017);

g) ônibus e micro-ônibus utilizados exclusivamente em linhas de transporte urbano de passageiros, inclusive dentro da mesma área metropolitana (Lei n° 10.048/95);

Nota:

Vide Resolução Normativa 62/2009.

h) de veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas com cilindrada não superior a 200 cm³ (duzentos centímetros cúbicos); (Lei nº 13.920/06)

i) - veículo automotor que tenha sido objeto de furto ou roubo, enquanto não estiver na posse do proprietário;

j) veículo automotor que se encontre registrado no Departamento Estadual de Transito – DETRAN/SC, com placa do tipo “duas letras e três ou quatro algarismos”, conforme o art. 122 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto n° 62.127, de 16 de janeiro de 1968 (Lei n° 13.359/05).

l) - veículo automotor sinistrado, não recuperável para uso, ou que tenha sido objeto de apropriação indébita, estelionato, ou apreensão pelas autoridades policiais, enquanto não estiver na posse do proprietário. (MP nº 160/09)

m) de veículo terrestre equipado com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm3 (dois mil centímetros cúbicos), de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista, ou de seu responsável legal, para uso do deficiente ou autista, ainda que conduzido por terceiro. (Lei nº 13.920/06)

V - os veículos terrestres e embarcações de propriedade das sociedades corpos de bombeiros voluntários devidamente registradas e reconhecidas como de utilidade pública municipal e estadual. (Lei n° 10.048/95)

§ 1° A fruição da isenção prevista no inciso II é subordinada à observância, pelas entidades nele referidas, dos requisitos previstos no § 4° do artigo anterior.

§ 2° A isenção de que trata a alínea “e” do inciso IV perdurará enquanto o veículo for de propriedade de deficiente físico e se aplica a somente um veículo por beneficiário.

§ 3º A isenção prevista nas alíneas “i” e “l” do inciso IV produzirá efeitos a partir do mês seguinte ao da ocorrência do fato, até o último dia do mês anterior àquele em que ocorrer a devolução do veículo, ainda que a título precário, ao seu proprietário. (MP nº 160/09)

§ 4° A fruição do benefício previsto na alínea “c” do inciso IV fica condicionada a que a embarcação pesqueira possua o seu registro, bem como do seu proprietário ou armador, atualizado junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos Renováveis - IBAMA (art. 1° da Lei n° 10.368/97).

§ 5º A partir de 2008, o benefício previsto na alínea h do inciso IV fica condicionado a que não tenha sido aplicada pelo órgão de trânsito, no ano anterior à ocorrência do fato gerador do imposto, penalidade por infração de trânsito, vinculada ao veículo automotor. (Lei nº 13.920/06)

§ 6° A isenção de que trata a alínea “m” do inciso IV perdurará enquanto atendida a finalidade para o qual foi adquirido o veículo e se aplica somente a um veículo por deficiente ou autista. (MP nº 160/09)

§ 7º A isenção prevista nas alíneas “e” e “m” do inciso IV do caput deste artigo fica condicionada a que:

I - REVOGADO.

II – o proprietário ou, no caso da alínea “m” do inciso IV do caput deste artigo, o representante legal, não possua débitos para com a Fazenda Pública estadual.

§ 8º Para fins do disposto nas alíneas “e” e “m” do inciso IV do caput deste artigo, considera-se pessoa portadora de:

I – deficiência física: aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano que acarrete o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho  de funções;

II – deficiência visual: aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (vinte graus), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

III – deficiência mental severa ou profunda: aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; e

IV – autismo: aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico, que geram a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas:

a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por:

1. deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social;

2. ausência de reciprocidade social; e

3. falência ao tentar desenvolver ou manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; e

b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por:

1. comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns;

2. excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; e

3. interesses restritos e fixos.

§ 9º Para fins do disposto nas alíneas “e” e “m” do inciso IV do caput deste artigo, a deficiência, manifestando-se sob as formas de que tratam os incisos do § 8º deste artigo, deverá atender, cumulativamente, aos seguintes critérios:

I – deficiência, que consiste em toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

II – deficiência permanente, que consiste naquela que ocorreu ou se estabilizou durante período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e

III – incapacidade, considerada uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

CAPÍTULO V
DO RECONHECIMENTO DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES

Art. 7° O direito à fruição das imunidades e isenções de que tratam os arts. e deve ser previamente reconhecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Nota:

Vide Resolução Normativa 66/2011.

§ 1º Ressalvados os casos previstos no § 3º do art. 6º deste Regulamento, as isenções condicionadas a prévio reconhecimento devem ser solicitadas até a data limite prevista para o pagamento em cota única do imposto, produzindo efeitos a partir:

I – do exercício do requerimento:

a) para veículos automotores novos; e

b) para veículos automotores usados, quando preenchidos os requisitos para fruição do benefício no exercício anterior; e

II – do exercício seguinte, para veículos automotores usados, quando preenchidos os requisitos para fruição do benefício no exercício do requerimento.

§ 2° O reconhecimento à fruição da isenção deve ser solicitado anualmente na hipótese prevista no art. , IV, “g”, e quando se tratar de veículo apreendido por autoridade policial.

§ 3º É dispensado o reconhecimento de que trata este artigo:

I – para os veículos enquadrados na categoria oficial, pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, incluídos os  de propriedade de suas autarquias e fundações de direito público;

II – para os veículos terrestres, nacionais ou estrangeiros, com 30 (trinta) anos ou mais de fabricação (art. 4º da Lei nº 17.429/2017);

III - para as ambulâncias;

IV - para o veículo automotor que tenha sido objeto de furto ou roubo cuja ocorrência do fato tenha sido registrada pelo DETRAN/SC no Registro Nacional de Veículos Automotores.

V - para veículo automotor que se encontre registrado DETRAN/SC com placa do tipo “duas letras e três ou quatro algarismos”.

VI - para o veículo automotor a que se refere o art. 6º, IV, “h”;

VII – para o veículo automotor sinistrado, não recuperável para uso, cujo fato tenha sido registrado pelo DETRAN/SC no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), conforme critérios estabelecidos no item 2 da alínea “c” do inciso XI do § 6º deste artigo.

VIII – para o veículo automotor apreendido:

a) cuja posse provisória tenha sido atribuída nos termos do § 4º do art. 62 da Lei federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e esteja registrada no cadastro do veículo automotor por meio de restrição administrativa; e

b) por autoridade policial, desde a inclusão do registro da apreensão no sistema de cadastro de veículos do DETRAN/SC.

§ 4º São competentes para reconhecer o direito à imunidade ou isenção do IPVA:

I – o Gerente Regional da Fazenda Estadual com circunscrição no município de domicílio do proprietário do veículo, nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento:

a) incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 5º;

b) § 1º do art. 5º;

c) incisos I, II e III do caput do art. 6º;

d) alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “g”, “l” e “m” do inciso IV do caput  do art. 6º; e

e) inciso V do caput do art. 6º;

II - o Diretor de Administração Tributária nos demais casos.

§ 5° O reconhecimento do direito à imunidade ou isenção será solicitado mediante requerimento protocolado no órgão fazendário local, no qual conste:

I - a fundamentação legal da imunidade ou isenção, com a citação do respectivo dispositivo deste Regulamento;

II - a discriminação de todos os veículos de propriedade do interessado a serem abrangidos pela imunidade ou isenção;

III - a relação dos documentos comprobatórios apresentados.

§ 6° O requerimento previsto no § 5º será instruído com, além de cópia do documento de propriedade do veículo e do comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais, os seguintes documentos:

I - cópia da lei instituidora e dos estatutos, para as autarquias em geral e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - cópia da certidão de registro junto à Justiça Eleitoral e dos estatutos, para os partidos políticos e suas fundações;

III - cópia da certidão de registro junto ao Ministério do Trabalho, para as entidades sindicais dos trabalhadores;

IV - cópia da lei ou ato constitutivo, bem como dos estatutos e da certidão de registro junto ao órgão competente, para as instituições de educação e de assistência social;

V - declaração firmada pelo Ministério das Relações Exteriores, para os consulados credenciados junto ao governo brasileiro;

VI - cópia dos estatutos e do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, para as instituições religiosas e para as associações de pais e amigos de excepcionais;

VII - cópia da Carteira de Pescador fornecida pela Capitania dos Portos, para o proprietário de embarcação utilizada na pesca artesanal, com capacidade não superior a 20 (vinte) toneladas de arqueação bruta;

VIII - certidão, na hipótese prevista no art. 6º, IV, “g”, fornecida pelo:

a) município concedente ou permitente, quando se tratar de transporte urbano de passageiros;

b) Departamento de Transportes e Terminais - DETER, quando se tratar de transporte intermunicipal de passageiros, com características de transporte urbano.

IX – laudo de avaliação de que trata o § 10 deste artigo, especificando a deficiência de que for portador e atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóvel convencional, bem como cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na qual conste sua aptidão para conduzir veículo especialmente adaptado, quando se tratar de proprietário do veículo citado na alínea “e” do inciso IV do art. 6º;

X – na hipótese da alínea “d” do inciso IV do caput do art. 6º deste Regulamento:

Nota:

Vide Resolução Normativa 60/2013.

a) documento comprobatório da condição de condutor autônomo de passageiro, na categoria de táxi, fornecido pelo município; e

b) Carteira Nacional de Habilitação (CNH) constando que o proprietário exerce atividade remunerada, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

XI – nas hipóteses da alínea “l” do inciso IV do caput do art. 6º deste Regulamento:

a) em se tratando de apropriação indébita ou estelionato:

1. documento emitido pela autoridade policial comprovando a existência de inquérito policial, acompanhado de declaração firmada pelo sujeito passivo conforme modelo definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, ou decisão judicial atestando o fato; ou

2. no caso de adulteração de chassi, documento pericial emitido por autoridade competente atestando o fato;

b) documento comprobatório da apreensão do veículo pelas autoridades policiais;

c) em se tratando de veículo automotor sinistrado, não recuperável para uso:

1. baixa de cadastro do veículo no DETRAN/SC; ou

2. restrição administrativa de grande monta, conforme especificações do Contran;

XII – na hipótese da alínea “m” do inciso IV do art. 6º:

a) declaração de que o veículo se destina ao uso do portador de deficiência ou autista;

b) laudo de avaliação, de modelo oficial aprovado pelo ato de que trata o § 10, que ateste a incapacidade do beneficiário, especificando a deficiência de que for portador ou sua condição de autista;

c) REVOGADA.

d) documento que comprove que o signatário seja o representante legal do portador da deficiência ou autista, se for o caso;

e) indicação de até dois condutores devidamente habilitados a dirigir o veículo automotor; e

f) CNH dos condutores indicados; e

XIII – nas hipóteses de isenção, comprovante de residência no Estado de Santa Catarina.

§ 7° As cópias anexadas ao requerimento previsto no § 5º deverão estar devidamente autenticadas ou visadas por autoridade fazendária.

§ 8º A autoridade fazendária competente para reconhecer o direito ao benefício poderá solicitar a apresentação de outros documentos, bem como determinar a realização de diligência.

§ 9º Da decisão contrária à parte interessada caberá recurso, desde que interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua ciência, ao:

I - Diretor de Administração Tributária, na hipótese prevista no § 4º, I;

II - Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos.

§ 10. A condição de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental ou autismo será atestada por laudo, conforme critérios e requisitos definidos no § 11 deste artigo e em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 11. O laudo de que trata o § 10 deste artigo:

I – deverá ser emitido por prestador de serviço público de saúde ou de serviço privado de saúde integrante do Sistema Único de Saúde (SUS);

II – deverá ser firmado, no mínimo, por 2 (dois) profissionais com registro no respectivo órgão de classe e especialidade na área correspondente à deficiência do requerente;

III – deverá estar acompanhado de declaração de que o prestador de serviço é integrante do SUS, conforme modelo previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; e

IV – terá validade por prazo indeterminado, observados os critérios e os requisitos definidos na portaria do Secretário de Estado da Fazenda vigente à época do requerimento de isenção.

§ 12. Não será acolhido, para os efeitos deste Capítulo, o laudo previsto no § 10 deste artigo que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos.

§ 13. A competência de que trata o inciso I do § 4º deste artigo poderá ser objeto de delegação, cuja publicação se dará por meio de ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) da SEF.

§ 14. Nas hipóteses de isenção, o reconhecimento de que trata o § 5º deste artigo será condicionado à inexistência de débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública estadual.

§ 15. Quando for exigida a apresentação da CNH do beneficiário para fruição dos benefícios de que trata o art. 6º deste Regulamento, ou,  na hipótese da alínea “m” do inciso IV do caput do art. 6º deste Regulamento, a  dos condutores indicados, o mencionado documento deverá estar registrado no DETRAN/SC.

Art. 8° O proprietário de veículo que deixar de satisfazer as condições para fruição da imunidade ou isenção previstas nos artigos anteriores deverá comunicar o fato ao órgão fazendário local, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência, efetuando o pagamento do imposto devido.

Parágrafo único. No caso de que trata o caput deste artigo,  o valor do imposto a pagar será proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, calculado em duodécimos a partir do mês da ocorrência do fato determinante da perda do direito à imunidade ou isenção.

Art. 9° A transmissão da propriedade do veículo que esteja sujeito aos benefícios de que tratam os arts. e deste Regulamento obrigará o novo proprietário ao pagamento do imposto proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, calculado em duodécimos a partir do mês da ocorrência da transmissão.

Parágrafo único. Se o novo proprietário preencher os requisitos para a concessão de isenção sujeita a prévio reconhecimento, deverá requerê-la até o prazo de vencimento do imposto de que trata o inciso V do § 1º do art. 10 deste Regulamento, a fim de que a isenção produza efeitos a partir do exercício do requerimento.

CAPÍTULO V-A
DO LANÇAMENTO

(arts. 6° e 7° da Lei n° 17.429/2017)

Art. 9º-A. Em relação aos veículos novos, consideram-se constituído o crédito tributário e notificado o sujeito passivo do IPVA no dia em que for efetivado o registro no órgão público competente.

Parágrafo único. Os valores do imposto de que trata o caput deste artigo estarão disponíveis para consulta no site do DETRAN.

Art. 9º-B. Em relação aos veículos usados registrados, matriculados ou licenciados no Estado de Santa Catarina, o IPVA será lançado e o sujeito passivo será notificado mediante:

I – publicação de edital contendo tabela relativa à base de cálculo, ao valor do IPVA e ao calendário de pagamento na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF); e

II – disponibilização de consulta individualizada pela placa do veículo e pelo Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) no site do DETRAN.

§ 1º Considera-se efetuado o lançamento de que trata o caput deste artigo em 1º de janeiro de cada exercício.

§ 2º Para fins do lançamento de que trata o caput deste artigo, a ocorrência das hipóteses de inexigibilidade do IPVA ou das que determinem seu pagamento, parcial ou complementar, será registrada no sistema DetranNet ou naquele que vier a substituí-lo.

§ 3º Será publicado edital complementar àquele previsto no inciso I do caput deste artigo quando for constatada a existência de marca ou modelo de veículo usado que não conste do edital previsto no inciso I do caput deste artigo.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o lançamento será considerado efetuado na data prevista no § 1º deste artigo.

 

CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO

Art. 10. O pagamento do imposto será efetuado através de documento de arrecadação, de modelo oficial, junto à rede bancária autorizada, independentemente do domicílio do contribuinte, salvo nos casos previstos no art. 16.

§ 1° O imposto é devido anualmente, devendo ser pago nos seguintes prazos:

I - até 30 (trinta) dias após a aquisição ou o desembaraço aduaneiro, para os veículos automotores novos e para os importados, no ano do internamento;

II - até o último dia útil do mês de janeiro, em cota única, ou dividida em três parcelas mensais consecutivas, com vencimento no décimo dia dos meses de janeiro, fevereiro e março, para as embarcações e aeronaves adquiridas ou desembaraçadas em exercícios anteriores;

III - de acordo com a seguinte tabela, para os veículos terrestres adquiridos ou desembaraçados em exercícios anteriores:

Nota:

O art. 2º da Lei n° 13.194/04, dispõe:

Art. 2º Os valores expressos em Unidades Fiscais de Referência na legislação tributária passam a ser expressos em Reais, na proporção de R$ 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um décimos milésimos) para cada UFIR, desprezando-se os centavos.

 

FINAL DE

COTA ÚNICA

PARCELAMENTO-COTAS

PLACA

 

1

último dia do mês de janeiro

10.01

10.02

10.03

2

último dia do mês de fevereiro

10.02

10.03

10.04

3

último dia do mês de março

10.03

10.04

10.05

4

último dia do mês de abril

10.04

10.05

10.06

5

último dia do mês de maio

10.05

10.06

10.07

6

último dia do mês de junho

10.06

10.07

10.08

7

último dia do mês de julho

10.07

10.08

10.09

8

último dia do mês de agosto

10.08

10.09

10.10

9

último dia do mês de setembro

10.09

10.10

10.11

0

último dia do mês de outubro

10.10

10.11

10.12

IV - até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato determinante da perda do direito à fruição da imunidade ou isenção, no caso previsto no art. 8°;

V - até 30 (trinta) dias após a alienação do veículo, no caso previsto no art. 9°;

VI - até 30 (trinta) dias após a alienação do veículo, no caso previsto no art. 4°, § 4º, inclusive, se for o caso, o imposto vincendo do proprietário anterior.

VII – no momento em que ocorra a transferência do veículo, no caso previsto no parágrafo único do art. 13 deste Regulamento.

§ 2° A opção pela forma de pagamento parcelado do IPVA é de livre escolha do contribuinte e independe de qualquer formalidade preliminar, desde que a primeira parcela seja paga no prazo previsto.

§ 3° É vedado o parcelamento do imposto:

I - para os veículos novos e importados, no ano da respectiva aquisição ou internamento;

II - nos casos previstos nos arts. e ;

III - quando o prazo de pagamento da primeira cota estiver vencido;

IV – quando o valor do imposto a pagar for igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);

V - no caso previsto no art. 4°, § 4º, inclusive o imposto vincendo do proprietário anterior.

§ 4° O valor do imposto a pagar, em cota única, é determinado mediante a aplicação da alíquota correspondente à respectiva base de cálculo.

§ 5° No caso de veículos usados, a base de cálculo é a constante da tabela de que trata o § 2° do art. 3° e aplicável ao mês do pagamento da primeira ou única cota.

§ 6° - REVOGADO.

§ 7° REVOGADO.

§ 8° Na hipótese em que o dia fixado para o pagamento de quaisquer das cotas seja não útil, admitir-se-á o recolhimento do tributo até o primeiro dia útil subsequente, sem outros acréscimos além do previsto no parágrafo anterior.

§ 9° Quando o imposto relativo a veículo usado for pago em mês anterior àquele previsto no inciso III do § 1°, de acordo com o final de placa, utilizar-se-á, para fins de determinação do valor do imposto a pagar, como base de cálculo, aquela indicada na tabela aplicável ao mês do efetivo pagamento da primeira ou única cota.

§ 10. Na hipótese do parágrafo anterior, se o contribuinte optar pela forma de pagamento parcelado, as prestações vencem nas datas indicadas no inciso III do § 1°, de acordo com o mês do pagamento da primeira cota.

§ 11. O imposto pago fora do prazo regulamentar será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulados mensalmente (Lei n° 5.983/81).

§ 12. O disposto no § 11 aplica-se também ao crédito tributário parcelado (Lei n° 5.983/81).

§ 13. Na falta da taxa referida no § 11, devido a modificação superveniente da legislação, o juro será de 1% (um por cento) ao mês ou fração (Lei n° 5.983/81).

§ 14. Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento (Leis n° 5.983/81 e 14.461/08)

§ 15. O percentual dos juros de mora relativos ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1 % (um por cento) (Lei n° 5.983/81).

§ 16. O imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do lançamento no sistema de cadastro de veículos do DETRAN/SC, quando for constatado, em procedimento administrativo individual, que o sujeito passivo não concorreu para o vício no lançamento original ou para o atraso no novo lançamento.

§ 17. Na hipótese de que trata o § 16 deste artigo, não se aplicarão os prazos previstos no § 1º deste artigo, salvo os do inciso III do mencionado dispositivo, caso sejam mais favoráveis ao sujeito passivo.

Notas:

9) V. Dec. 639/11, art. 1º

8) V. Dec. 3720/10, art. 1º

7) V. Dec. nº 4.774/06, art. 1º

6) V. Dec. nº 4.553/06, arts. 1º e 2º

5) V. Dec. nº 2.579/04, art. 1º

4) V. Dec. nº 1.644/04.

3) V. Dec. nº 985/03, arts. 1º e 2º

2) V. Dec. nº 3.482/01

1) V. Dec. nº 3.225/01 .

Art. 11. REVOGADO.

Art. 12. O comprovante do pagamento do imposto é vinculado ao veículo e, no caso de sua alienação, deve ser transferido ao novo proprietário, para efeito de registro ou averbação no órgão competente.

Parágrafo único. O condutor do veículo automotor deve portar o comprovante do pagamento do imposto para ser exibido às autoridades, quando solicitado.

Art. 13. No ano da transferência para o Estado de Santa Catarina de veículo regularizado em outra unidade da Federação, não será exigido novo pagamento do imposto, passando-se a exigi-lo a partir do exercício seguinte.

Parágrafo único. O veículo registrado no Estado de Santa Catarina na data de ocorrência do fato gerador do IPVA somente poderá ser transferido mediante o pagamento integral do imposto e dos acréscimos legais correspondentes ao exercício em curso e aos anteriores.

CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES

Art. 14. O pagamento do IPVA fora do prazo será efetuado com o acréscimo de multa de mora de 0,3% (três décimos por cento) ao dia até o limite de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do imposto.

I – REVOGADO.

II – REVOGADO.

Parágrafo único - REVOGADO.

§ 1º No caso de exigência do IPVA por notificação fiscal, a multa será de 50% (cinquenta por cento) do valor corrigido do imposto.

§ 2º Salvo na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, a inscrição em dívida ativa do IPVA não pago pelo sujeito passivo incluirá a multa prevista no caput deste artigo.

Art. 15. A falta de cumprimento de obrigações acessórias previstas neste Regulamento sujeita o infrator à multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por ação fiscal (art. 64 da Lei nº 5.983/1981, Lei nº 13.194/2004 e art. 11 da Lei nº 15.510/2011).

Art. 16. As multas previstas neste Capítulo devem ser pagas na rede bancária autorizada:

I – no ato do pagamento do imposto, no caso previsto no caput do art. 14 deste Regulamento;

II - no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência, quando exigidas por notificação fiscal.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. No caso de aquisição de veículo automotor, novo ou usado, o proprietário deve regularizar a transferência junto ao órgão oficial competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da transmissão da propriedade.

Art. 17-A Na ausência da regularização prevista no art. 17 ou do comunicado de venda previsto na legislação de trânsito, a SEF poderá utilizar os dados provenientes do Selo Digital de Fiscalização para a identificação do proprietário do veículo.

§ 1º A identificação do novo proprietário, nos termos do caput deste artigo, possui fins meramente tributários, não isentando o adquirente e o alienante, respectivamente, das obrigações previstas no § 1º do art. 123 e no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

§ 2º A SEF promoverá registro da identificação de que trata o caput deste artigo no prontuário do veículo do sujeito passivo.

§ 3º Ocorrido o registro de que trata o § 2º deste artigo, os lançamentos futuros serão realizados em nome do novo sujeito passivo, nos termos do art. 9º-B da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988.

§ 4º O acesso ao banco de dados do projeto Selo Digital de Fiscalização será realizado conforme os termos estabelecidos em convênio com o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.

Art. 18. Do produto da arrecadação do imposto, 50% (cinqüenta por cento) será repassado ao Município em que estiver registrado, matriculado ou licenciado o veículo.

§ 1° Para fins do disposto no “caput”, considera-se como produto da arrecadação do imposto o valor efetivamente pago pelo contribuinte a qualquer título, inclusive correção monetária, juros e multas.

§ 2° As parcelas pertencentes aos Municípios lhes serão creditadas pela própria instituição financeira arrecadadora no mesmo dia em que o tributo for pago.

§ 3° Ocorrendo restituição total ou parcial do imposto, o Município deverá ressarcir o Estado quanto à parcela já creditada.

Art. 19. Os pedidos de restituição serão formalizados pelo sujeito passivo ou por seu representante legal, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT), na página oficial da SEF na internet.

Parágrafo único. A análise dos pedidos de que trata o caput deste artigo observará o disposto nos arts. 80 a 87 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT/SC-84), aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

Art. 20. Competem à Secretaria de Estado da Fazenda, através da Diretoria de Administração Tributária, a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do IPVA.

Art. 20-A. Caberá à Gerência de Administração do IPVA (GEIPVA), na forma estabelecida em ato do titular da DIAT, promover a revisão e a correção de ofício do lançamento do IPVA nos casos que não envolvam litígios fiscais, nos termos do art. 49-B da Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, configura-se  a inexistência de litígios fiscais, cumulativamente:

I – pela inexistência de controvérsia entre o Fisco e o sujeito passivo; e

II – pela possibilidade de o direito do sujeito passivo ser reconhecido de modo inequívoco pela administração.

§ 2º Tratando-se de crédito tributário constituído por notificação fiscal ou inscrito em dívida ativa, a revisão e a correção de ofício, promovidas pela GEIPVA nos termos do caput deste artigo, observarão o seguinte:

I – serão previamente aprovadas pela Gerência de Arrecadação (GERAR) da DIAT; e

II – serão posteriormente comunicadas à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), quando se tratar de crédito tributário inscrito em dívida ativa.

§ 3º O sujeito passivo poderá solicitar a revisão ou a correção do lançamento do imposto nos casos que não envolvam litígios fiscais, conforme  § 1º deste artigo.

§ 4º A solicitação de que trata o § 3º deste artigo será instruída com:

I – os dispositivos legais e, se for o caso, os dispositivos regulamentares que comprovem a ilegitimidade do lançamento e a inexistência do litígio fiscal;

II – a discriminação de todos os créditos tributários a serem abrangidos pela revisão ou pela correção de que trata este artigo;

III – os documentos que comprovem os fatos alegados; e

IV – a cópia do comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais.

Art. 21. Para efeitos do disposto neste Regulamento, considera-se “documento de propriedade” do veículo:

I - o Certificado de Registro e Licenciamento emitido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, para os veículos terrestres;

II - o Título de Inscrição de Embarcação, acompanhado do Certificado de Regularização de Embarcação - CRE, ambos fornecidos pela Capitania dos Portos, para as embarcações;

III - o Certificado de Matrícula, acompanhado do Certificado de Aeronavegabilidade, ambos fornecidos pelo Departamento de Aviação Civil - DAC, do Ministério da Aeronáutica, para as aeronaves.

Art. 22. - REVOGADO.

Art. 23. O imposto devido pelos adquirentes de veículos novos, cujo vencimento ocorreu no período compreendido entre 27 de setembro e 17 de novembro de 1993, poderá ser pago, excepcionalmente, até o dia 06 de dezembro de 1993, corrigido monetariamente pela variação da UFR desde o dia do vencimento até a data do efetivo pagamento.

Art. 24. Fica prorrogado, excepcionalmente, até 20 de janeiro de 1995, sem multa e sem atualização monetária, o prazo de pagamento da 1ª cota do IPVA para veículos terrestres com placa final “1”, relativa ao exercício de 1995.

Art. 25. Poderá ser pago até o dia 19 de junho de 1995, sem acréscimos legais, o imposto cujo vencimento ocorreu em 10 de junho de 1995:

I - relativo a 3ª cota para veículos terrestres com placa final “4”;

II - relativo a 2ª cota para veículos terrestres com placa final “5”;

III - relativo a 1ª cota para veículos terrestres com placa final “6”.

Art. 26. O imposto relativo ao exercício de 1996, devido pela propriedade de veículos terrestres com placa final “1”, cujo ano de fabricação seja 1985, poderá ser pago, excepcionalmente, sem acréscimos legais:

I - em cota única, até 29 de fevereiro de 1996;

II - em três cotas, com os seguintes vencimentos:

a) 1ª cota, em 10 de fevereiro de 1996;

b) 2ª cota, em 10 de março de 1996;

c) 3ª cota, em 10 de abril de 1996.

Art. 27. Poderá ser pago até o dia 8 de janeiro de 1997, sem acréscimos legais, o imposto cujo vencimento ocorrer no período de 2 a 7 de janeiro de 1997.

Art. 28. Poderá ser pago até o dia 20 de outubro de 1997, sem acréscimos legais, o imposto cujo vencimento ocorreu em 10 de outubro de 1997:

I - relativo a terceira cota para veículos terrestres com placa final “8”;

II - relativo a segunda cota para veículos terrestres com placa final “9”;

III - relativo primeira cota para veículos terrestres com placa final “10”.

Parágrafo único. Relativamente aos veículos automotores novos, o imposto com vencimento entre 10 e 19 de outubro de 1997, poderá ser recolhido no prazo e nas condições previstas no “caput”.

Art. 29. O imposto cujo vencimento ocorrer no período compreendido entre 31 de dezembro de 1998 e 04 de janeiro de 1999, na hipótese do art. 10, § 1º, I, poderá ser pago, sem acréscimos legais, até o dia 05 de janeiro de 1999.

Art. 30. O imposto cujo vencimento ocorrer no período compreendido entre 31 de dezembro de 1999 e 09 de janeiro de 2000, na hipótese do art. 10, § 1º, I, IV e V, poderá ser pago, sem acréscimos legais, até o dia 10 de janeiro de 2000.

Art. 31. Excepcionalmente, até 30 de junho de 2000, poderá ser solicitado o reconhecimento previsto no art. 7º, § 1º.

Art. 32. O imposto cujo vencimento ocorrer no período compreendido entre 29 de dezembro de 2000 e 4 de janeiro de 2001, na hipótese do art. 10, § 1º, I, IV e V, poderá ser pago, sem acréscimos legais, até o dia 5 de janeiro de 2001.

Art. 33. Fica convalidado o pagamento efetuado no dia 1º de agosto de 2001, do imposto vencido no dia 31 de julho de 2001, sem os acréscimos legais.

Art. 34. O imposto cujo vencimento ocorrer no período compreendido entre 29 de dezembro de 2001 e 3 de janeiro de 2002, na hipótese do art. 10, § 1º, I, IV e V, poderá ser pago, sem acréscimos legais, até o dia 4 de janeiro de 2001.

Art. 35. O imposto cujo vencimento ocorrer no período compreendido entre 31 de dezembro de 2002 e 5 de janeiro de 2003, na hipótese do art. 10, § 1º, I, IV e V, poderá ser pago, sem acréscimos legais, até o dia 6 de janeiro de 2003.

Art. 36. O imposto cujo vencimento ocorrer no período compreendido entre 31 de dezembro de 2003 e 4 de janeiro de 2004, na hipótese do art. 10, § 1°, I, IV e V, poderá ser pago, sem os acréscimos legais, até o dia 5 de janeiro de 2004.

Art. 37. Fica prorrogado, até o dia 28 de outubro de 2004, o prazo para o pagamento do imposto vencido no período compreendido entre os dias 15 de setembro e 15 de outubro de 2004.

Parágrafo único. Ficam convalidados os pagamentos efetuados entre os dias 15 de setembro e 15 de outubro de 2004, sem os acréscimos legais, relativamente ao imposto vencido no período referido no “caput”.

Art. 38. O imposto cujo vencimento ocorrer no período compreendido entre 31 de dezembro de 2004 e 5 de janeiro de 2005, na hipótese do art. 10, § 1°, I, IV, V e VI, poderá ser pago, sem os acréscimos legais, até o dia 6 de janeiro de 2005.

Art. 39. Ficam convalidados os pagamentos efetuados no dia 11 de agosto de 2005, correspondentes ao imposto vencido no dia 10 de agosto de 2005, dispensados os acréscimos legais.

Art. 40. O imposto cujo vencimento ocorrer no período compreendido entre 31 de dezembro de 2005 e 3 de janeiro de 2006, na hipótese do art. 10, § 1º, I, IV, V e VI, poderá ser pago, sem os acréscimos legais, até o dia 4 de janeiro de 2006.